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Acórdão Nº. 044/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 040.612.2014-4
Acórdão 044/2015
Recurso AGR/CRF-016/2015
Agravante:           SAZAKI MOTORS
Agravada:             COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora:     COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:               IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:          CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTADO

DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução do mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Processo n° 040.612.2014-4
Acórdão 044/2015
Recurso AGR/CRF-016/2015
Agravante:           SAZAKI MOTORS
Agravada:             COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora:     COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:               IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:              CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTADO

 

DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.


O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução do mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerarintempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000436/2014-40, lavrado em 25/3/2014, contra a empresa, SAZAKI MOTORS,Inscrição Estadual nº 16.148.757-2, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


Assessora  Jurídica

Recurso AGR/CRF N.º 016/ 2015
Agravante: SAZAKI MOTORS
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTADO


DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
 

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução do mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO


Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra o despacho da repartição preparadora que determinou o arquivamento da petição reclamatória em desfavor do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000436/2014-40, (Fls. 03) lavrado em 25 de março de 2014 e que constatou as seguintes acusações:

-       FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição demercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
-      FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Falta de recolhimento do ICMS SubstituíçãoTributária.

-        FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS IMPORTAÇÃO-Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS Importação concernente à(s) mercadorias (s) importada (s) do exterior.

Arrimado nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringido o art. 158, I, 160, I c/c art. 646, arts. 391 e 399, e, art. 3°, IX, e 14, V, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em conseqüência, constituíram um crédito tributário no importe de R$ 1.524.712,08, sendo R$ 937.645,88, de ICMS, e R$ 587.066,20, de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, e, V, “c” e “f” da Lei nº 6.379/96.

Cientificado por Edital n° 030/2014, em 9/10/2014, como faz prova a cópia do Diário Oficial do Estado da Paraíba (fls. 114), a empresa autuada não apresentou sua reclamação em tempo hábil, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 17 de novembro de 2014. Fora lavrado, então, o Termo e Conclusão com remessa para dívida ativa- doc. fl.116.

No entanto, a autuada apresentou, em 20.11.2014, sua reclamação, documentos de fls. 117 a 139. Nela demostra seu inconformismo com o levantamento fiscal, ao afirmar ser uma possuidora de um Termo de FAIN, Resolução n° 011/2010, e Protocolo de Intenções que concedia o diferimento do imposto de importação, e do ICMS quando decorrente do fato gerador, por ocasião da nacionalização do produto importado. Ao final, entende não ser devedora dos referidos valores, e apresenta uma série de documentos.

Conclusos e com informações de antecedentes fiscais, porém sem reincidência, os autos aportaram na instância prima, momento em que fora detectada a intempestividade da sua peça defensual. Foram, então, os autos devolvidos à Repartição Preparadora, conforme despacho de fl. 143, para que esta noticiasse o contribuinte da intempestividade de sua reclamação e do direito de interpor o recurso de agravo, perante este órgão colegiado.

Em prosseguimento, doc. fl. 144, a repartição preparadora notificou o contribuinte a apresentar recurso de agravo a ser analisado por esta instância ad quem.

Seguindo os trâmites, o autuado apresenta agravo com os seguintes

pontos:

-  afirma que a GEJUP, desprovida de alguns dos requisitos exigidos no art. 75 da Lei n° 10.094/2013, indeferiu por completo sua defesa, motivo pelo qual a decisão mereceria ser reformada através deste Recurso de Agravo;
-   alega que a empresa não agiu de má-fé, tendo ocorrido um pequeno descuido causado por mudanças administrativas;
-  requer que dê efeito suspensivo a este agravo, modificando a decisão da primeira instância, por faltar requisitos exigidos pela Lei n° 10.094/2013;
-  que reconsidere o AI para tornar sem efeito os valores nele cobrados, e, que seja proporcionada, ao contribuinte, oportunidade para regularizar sua situação perante o Fisco Estadual;
-  continua seu agravo, adentrando no mérito, reproduzindo suas alegações

já trazidas em defesa.


Eis o relatório.
 

V O T O


O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos, in verbis:

“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serãosubmetidos os seguintes recursos: (...)
II- de Agravo
(...)”

“Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

Analisando os elementos constantes dos autos extraímos os seguintes fatos:

-  que  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº 93300008.09.00000436/2014-40, ocorreu em 25 de março de 2014 (fl.03);
-  que fora feita a publicação do edital de convocação, em 9 de outubro de 2014, como atesta cópia do Diário Oficial do Estado da Paraíba de fls. 114;
-  que a peça reclamatória interposta foi apresentada em 20 de novembro de 2014 (fls. 117);



Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação da defesa ou reclamação, haja vista as expressas disposições trazidas não só pela Lei n° 10.094/13, Lei do PAT, in verbis:

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado éde 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.”
Dessa forma, como a ciência ao Auto de Infração deu-se em 14/10/2014, terça-feira, 5 (cinco) dias após a publicação do edital de convocação no Diário Oficial,que ocorreu dia 09/10/2014, , iniciar-se-ia daquele a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, em conformidade com as disposições do art. 19 da Lei n° 10.094/2013, verbo ad verbum:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal,na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§  Considera-se expediente normal aquele determinado pelo PoderExecutivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que em sendo a ciência efetivada por edital a contagem do prazo para interposição da peça defensual, ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, c/c o art. 11 da Lei 10.094/2013, adiante transcrito:

  "Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscaldar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II    - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b)    envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.
(...)
§ 1º Quando resultar improfícuos os meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.”

“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
§    1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos nesteartigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
(...)
§  3º Considerar-se-á feita a intimação:
(...)
IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado;”

Assim, como o prazo iniciou-se dia após a publicação do edital de convocação, encerrou-se no peça defensual sido apresentada em 20/11/2014, claramente intempestiva.

14/10/2014 , (terça-feira), cinco diasdia 13/11/2014, quinta-feira, tendo a fora do prazo regulamentar, portanto,

Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

Ademais, a agravante não discute prazos, limita-se a alegar que houve pequenos equívocos, provocados por mudanças administrativas, não tendo agido de má-fé, adentrando, apenas, nas questões de mérito que não cabem aqui serem analisadas.

Neste norte, não é outro o entendimento já pacificado por esta Casa em vários julgados, conforme se aduz abaixo, in verbis:

“RECURSO                  DE                  AGRAVO                  DESPROVIDO.

INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO.

A interposição de Recurso de Agravo objetiva a contagem de prazo concernente às peças apresentadas intempestivamente. Descaracterizadas quaisquer irregularidades no procedimento da repartição preparadora em ordenar o arquivamento da peça reclamatória.

Acórdão nº 150/2008
Recurso: AGV/CRF- N.º 081/2008
Relator: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO”

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

A ocorrência de preclusão temporal impede o sujeito passivo, de ver apreciada sua peça reclamatória matéria a respeito da qual lhe foi dado oportunidade de insurgir-se e deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.

Acórdão nº 373/2013
Recurso: AGV/CRF- N.º 486/2013
Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

Pelo que,

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular etempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000436/2014-40, lavrado em 25/3/2014, contra a empresa, SAZAKI MOTORS, Inscrição Estadual nº16.148.757-2, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 13 de fevereiro de 2015

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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