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Acórdão Nº. 036/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 126.940.2012-7
Acórdão 036/2015
Recurso VOL/CRF-016/2014
RECORRENTE:              JESSYCA MAYARA VIDAL FELINTO
RECORRIDA:                  GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:            RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:                    ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO

RELATOR:                       CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO  DE  VENDAS.  DECLARAÇÃO  DE  VENDAS  EM VALORES    INFERIORES    AOS    FORNECIDOS    PELAS OPERADORAS   DE   CARTÕES   DE   CRÉDITO/DÉBITO. AUSÊNCIA  DA  ASSINATURA  DO  AUTUANTE  NA  PEÇA BASILAR. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A ausência da assinatura do  autuante na peça basilar constitui um vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Cuida-se  de Recurso  Voluntário,  interposto  nos termos do  art.  78  da  Lei nº

10.094/13, contra decisão proferida  em primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração  de  Estabelecimento  nº  93300008.09.00002619/2012-38  (fl.  5),  lavrado  em  26/10/2012, contra a  empresa  JESSYCA  MAYARA  VIDAL FELINTO  (CCICMS:  16.147.344-0),  em  razão  da seguinte irregularidade:

 

     OMISSÃO DE VENDAS –  Contrariando dispositivos legais, o  contribuinte  omitiu  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  o pagamento  do  imposto  devido  por ter  declarado  o  valor de  suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas




 

 

por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I,  c/c  com o art.  646,  todos do  RICMS/PB  aprovado pelo  Decreto  nº 18.930/97,  com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 5.224,50, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária, na quantia de R$ 7.836,78, nos termos do art.

87,  II,  da  Res.  CGSN  nº  030/2008  e/ou  094/2011,  perfazendo,  ambas  as  quantias,  o  crédito tributário total de R$ 13.061,28.

 

Devidamente cientificado da autuação, no dia 1/11/2012 (fl. 4), o contribuinte não  apresentou  petição  reclamatória,  tornando-se,  assim,  REVEL,  conforme  termo  lavrado  em

13/12/2012 (fl. 16).

 

Após   informação   fornecida   pela   autoridade   preparadora   de   não   haver antecedentes  fiscais (fl.  17),  os autos foram  conclusos e remetidos à  Gerência  de  Julgamento  de Processos Fiscais -  GEJUP,  com  distribuição  ao julgador  fiscal,  Anísio  de  Carvalho  Costa Neto, que,  após  a  análise,  julgou  o  libelo  basilar  PROCEDENTE  (fl.  20),  ementando  sua  decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA- Dormientibus non sucurrit jus (O direito não prtege o  que  dormem)-  Falta  de  recolhimento  do  ICMS  constatada através  do  confronto  entre  as  informações  fornecidas  pelas administradoras de cartões de crédito e o valor informado pelo contribuinte.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, através do

Aviso de Recebimento acostado  aos autos (fl.  26), apresentando  tempestivamente seu recurso (fl.

33),  no  qual  alega  que:  ocorreu  um  erro  da  repartição  preparadora  que  enviou,  junto  com  a notificação,  a  cópia  da  decisão  de  outro  contribuinte,  impossibilitando  o  seu  direito  de  ampla defesa,  amparado  constitucionalmente;  a  SER/PB  já  tinha  conhecimento  do  novo  endereço  da empresa,  mas,  mesmo  assim,  enviou  a notificação para  o  antigo; em  todos exercícios,  as vendas declaradas foram superiores ao valores informados pelas administradoras de cartões de crédito, de acordo com a GIM. Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.

 

Nas  contrarrazões  (fl.  42),  o  fazendário  alega  que  não  foi  apresentado  ao processo   qualquer   elemento   que   possa   alterar   a   decisão   monocrática.   Por   fim,   concorda integralmente com a sentença do julgador singular.

 

Remetidos  os  autos  a  esta  Corte  Julgadora,  estes  foram  distribuídos  a  mim, para apreciação e julgamento.




 

 

 

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

 

 

VOTO

 

Versam  os  autos  sobre  a  infração   de  omissão  de  vendas  decorrente  do confronto  das  informações  por  parte  das  administradoras  de  cartão  de  crédito  e  débito  com  as vendas declaradas pela empresa.

 

Ab initio, vejo desnecessária a análise das alegações recursais, tendo em vista uma questão particular, que fulmina de nulidade o processo, ainda em seu nascedouro. Constatou-se que  a  peça  basilar  não  contém  a  assinatura  do  autor  do  feito,  o  que  macula  de  nulidade  todo  o processo, como será demonstrado a seguir.

 

É   cediço   que   o   processo   administrativo   rege-se   pelo   informalismo   ou formalismo  moderado.  Mas,  algumas  formalidades  processuais  são  indispensáveis,  sobretudo  as relativas aos vícios formais.

 

Com  o  advento  da  Lei  nº  10.094/2013,  estabeleceu-se  o  vício  formal para o caso de ausência de assinatura do autuante no Auto de Infração, conforme os artigos 16 e 17,  in verbis:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto   de   Infração   lavrado   em   desacordo   com   os   requisitos obrigatórios   estabelecidos   no   art.   142   do   Código   Tributário Nacional, quanto:

 

(...)

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; (g,n,).

 

Como se observa, a falta da assinatura do  autuante, comprovada na fl. 5, dos autos,  constitui  requisito  indispensável  de  formação  e  desenvolvimento  válido  do  processo,  e insuscetível de  correção  nos próprios  autos.  Portanto,  qualquer  inobservância  dessa  regra  atrai a nulidade do lançamento de ofício.

 

Deste modo, em decorrência do vício de forma que o acomete, considero nulo o auto de infração, tornando insubsistente o crédito tributário nele apurado.




 

 

Neste diapasão, impõe-se a declaração da nulidade do auto de infração, e dos atos   processuais   posteriores   a   sua   lavratura,   fazendo   retornar   os   autos   à   repartição preparadora para tomar as devidas providências.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme edição do Acórdão CRF n° 019/2015 (transcrito abaixo), de minha relatoria.

 

“FALTA  DE  RECOLHIMENTO   DO   ICMS   –   NORMAL   E SIMPLES       NACIONAL       FRONTEIRA.       FALTA       DE RECOLHIMENTO  DO  ICMS.  VÍCIO  FORMAL.  NULIDADE. AUTO  DE  INFRAÇÃO  NULO.  REFORMADA  A  DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A  peça  acusatória  sem  assinatura  do  autor  do  feito,  bem  como

contendo denúncia genérica, impõe a nulidade do lançamento, na forma da legislação vigente, por conter vício formal insuscetível de correção nos próprios autos, devendo, por esses  fatos, novo  feito deve   ser   efetuado   para  que   produza  os  efeitos  que   lhe   são próprios.”

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO    pelo   recebimento   do   Recurso   VOLUNTÁRIO,   por   regular   e tempestivo,  e  quanto  ao  mérito, pelo  seu  PROVIMENTO,  em  face  do  VÍCIO FORMAL,  para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar NULO

o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002619/2012-38, lavrado em 26/10/2012,

contra a empresa JESSYCA MAYARA VIDAL FELINTO (CCICMS: 16.147.344-0), eximindo- a de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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