Skip to content

Acórdão nº. 035/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 134.857.2011-9
Acórdão 035/2015
Recurso HIE/CRF-027/2014
RECORRENTE:          GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
RECORRIDA:              VISÃO  COMÉRCIO  DE   PRODUTOS   OPTICOS   E  JOALHERIAS LTDA.
PREPARADORA:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE :               LAURO VINÍCIO DE ALMEIDA LIMA
RELATORA:                CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO         ACESSÓRIA.         OBRIGATORIEDADE         DE ADEQUAÇÃO    AO    SISTEMA    PAF    DESCONFIGURADA    POR DILAÇÃO   DE   PRAZO.   MANTIDA   A   DECISÃO   RECORRIDA. AUTO       DE       INFRAÇÃO        IMPROCEDENTE.        RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A   legislação   tributária   impõe   aos   contribuintes   a   prática   de   diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Programa Aplicativo Fiscal – PAF e de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual.

No caso em comento, o autuado não utilizava o Programa Aplicativo Fiscal, instituído   pela   legislação   tributária.   No   entanto,   legislação   posterior prorrogou o prazo para a adequação a tal sistema, e, a aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna fez perecer a acusação. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Trata-se   de   Recurso   Hierárquico,   interposto   nos   moldes   dos   art.   80   da   Lei

10.094/2013, visto que a decisão monocrática julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº

043964, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra a empresa VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS E JOALHERIAS LTDA., nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

 

“Utilização de ECF sem o PAF-  Programa Aplicativo Fiscal- Bematech- 0721009082002205.”




 

 

Pelo fato, foi  enquadrada a infração no art.  339, §13  do RICMS/PB,  aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário - multa acessória no valor R$6.462,00.

 

Cientificada da acusação pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar em  9/11/2011  (fls.03),  a  acusada  apresentou,  tempestivamente,  sua  petição  reclamatória,  9/12/2011,  cuja síntese passo apresentar:

 

- pede pela insubsistência  da peça, por não haver  comprovação do uso do POS, alegando ainda que ter  o equipamento do POS não implica em sua utilização;

 

- pugna pela nulidade, por ausência de assinatura do autuante na peça inicial;

 

- reafirma a improcedência da peça por inexistir fundamento que se adeque ao caso concreto, e ainda afirma que o ônus de provar o fato constitutivo é do fisco;

 

- argumenta que o prazo para a implantação do sistema PAF foi prorrogado, em data posterior à lavratura da autuação;

 

- por fim, afirma em que o nosso sistema jurídico não admite simples presunções, nem a figura da ficção.

 

Chamado  a  contestar,  o  autuante,  após  um  breve  relato  da  acusação,  pede  pela improcedência total da acusação, contradizendo-se ao pedir que se prossiga ao regular lançamento do crédito tributário.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 30), os autos conclusos foram remetidos à instância  prima,  sendo  distribuídos  ao  julgador  fiscal  Alexandre  Souza  Pitta  Lima,  que,  após  a  análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

“FALTA   DE   SISTEMA   CORPORATIVO   PAF.   MULTA   ACESSÓRIA. PRORROGADO   O   TERMO   FINAL   PARA   O   CUMPRIMENTO   DO DISPOSTO       NA       LEGISLAÇÃO       FISCAL.       ILÍCITO       FISCAL DESCONFIGURADO.

A  exclusão  da  mora  do  contribuinte  no  cumprimento  de  uma  obrigação acessória,  em  decorrência  da prorrogação legislativa do  termo final para sua implementação, tem o condão de desconstituir o lançamento tributário a que esta deu ensejo, porquanto a respectiva inércia deixou de ser contrária à legislação fiscal paradigmática.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”

 

Após  a  propositura  do  recurso  hierárquico  ora  analisado,  a  empresa  autuada  foi comunicada  da  decisão  da  primeira  instância  por  meio  de  Aviso  de  Recebimento  -  AR,  expedida  pela repartição preparadora (fl. 38), em 18 de agosto de 2013.

 

Chamado a se pronunciar, o autuante acata a decisão que julgou pela improcedência da autuação, tendo em vista a alteração da legislação e a sua aplicação retroativa.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.




 

 

 

 

 

clip_image001.gifV O T O

 

 

Versam os autos sobre a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de não ter, a autuada, utilizado o Programa Aplicativo Fiscal - PAF- ECF autorizado. Este programa consiste em um software que faz a interface com Emissor de Cupom Fiscal, e, tem o condão de garantir a correta apuração das transações realizadas pelas empresas.

 

O  Decreto  nº.  31.506,  de 10  de agosto de 2010  previa  todas  as  normas referentes ao PAF,  como cadastro,  credenciamento e registro ao novo programa, instituindo prazo final para adequação dos contribuintes ao novo sistema para 30 de novembro de 2010.

 

No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da  autuada,  durante  operação  realizada  no  Dia  Nacional  de  Combate  a  Sonegação  Fiscal,  realizada conjuntamente entre o Fisco e o Ministério Publico Estadual, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 339, §13ºdo RICMS/PB, in verbis:

 

“Art.  339.  A  comunicação  de  uso  e  das  demais  intervenções  em  ECF iniciadas  pelo  contribuinte  usuário  de  ECF  se  dará  mediante  acesso,  via Internet,  ao sistema  corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através    do    site:    www.receita.pb.gov.br,.informando    todos    os    dados necessários.

(...)

 

§13°.  O  usuário  de  ECF  deverá  informar,  através  do  sistema  corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.

 

 

Tem-se que o Decreto nº 31.560 de 2010 previu prazo até 30 de novembro de 2010 para que as  empresas  adequassem ao uso  do PAF. Seguindo tal  regramento,  os  autuantes  lavraram o presente libelo acusatório em 9/11/2011, visto que a empresa não utilizava tal sistema em suas operações mercantis, estando a acusação pautada no art. 339, §13º do RICMS/PB, acima transcrito, da não utilização do sistema corporativo Programa Aplicativo Fiscal - PAF.

 

No entanto, norma posterior, o Decreto nº 32.590/2011, de 18 de novembro de 2011, prorrogou o prazo para tal adequação para 21/12/2011, tendo sido aplicado retroativamente em benefício do recorrente, por se tratar de ato não definitivamente julgado, valendo-se da regra instituída pelo art. 106, do CTN.

 

Desta   forma,   reafirmamos   a   tese   proferida   à   instância   prima   que   decidiu   pelo perecimento da acusação em análise. Assim, a multa acessória no valor de R$ 6.462,00 torna-se inaplicável, por deixar de existir a conduta antes infringente, ante a aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, conforme Acórdão abaixo transcrito:

 

RECURSO                  HIERÁRQUICO                  DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO       DE       OBRIGAÇÃO       ACESSÓRIA.




 

 

AUSÊNCIA   DO   USO   DE   PAF/ECF.   PRORROGAÇÃO   DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Em  face  do  Princípio  da  Retroatividade  benéfica  da  lei,  a  denúncia imputada na peça acusatória deixou de ser tipificada como fato gerador de penalidade pecuniária. A prorrogação de prazo para implantação do Programa  Aplicativo  Fiscal  Emissor  de  Cupom  Fiscal  (PAF-ECF), pelo Decreto nº  32.590/2011,  atingiu  o  caso  em fomento,  livrando  o contribuinte da acusação da exordial.

Acórdão 194/2012

Relator: Cons. José de Assis Lima

 

Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO  pelo  recebimento  do  Recurso  HIERÁRQUICO,  por  regular,  e,  quanto  ao mérito  pelo  seu  DESPROVIMENTO,  para  manter  a  decisão  proferida  pela  instância  monocrática  que julgou IMPROCEDENTE  o Auto de Infração Simplificado  nº  043964,  lavrado  em 09/11/2011,  contra  a empresa  VISÃO  COMÉRCIO  DE  PRODUTOS  OPTICOS  E  JOALHEIROS  LTDA.,  inscrita  no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.157.109-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos dessa lide.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTDAO
Conselheira Relatora


 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 035-2015.pdf) ACORDAO 035-2015.pdf57 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo