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Acórdão nº. 034/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 026.656.2010-3
Acórdão 034/2015
Recurso HIE/CRF-083/2013
RECORRENTE:      GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:          VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A.

PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: PAULO GERMANO T. DE CARVALHO

RELATOR:               CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

FALTA   DE   RECOLHIMENTO   DO   ICMS.   DIFERENCIAL   DE ALÍQUOTAS  (MERC.  P  USO,  CONSUMO  E/OU  ATIVO  FIXO  DO ESTAB.). AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Devido  o  ICMS-Diferencial  de  alíquota  nas  aquisições  interestaduais  de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento. Redução de  parte  do  crédito  tributário  referente  a  mercadorias  beneficiadas  pela isenção.   Aplicação   a   redução   da   multa   conforme   nova   legislação   de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Trata-se       do       Auto       de       Infração       de       Estabelecimento       nº 93300008.09.00000120/2010-24, lavrado em 24/03/2010, contra a empresa VALE DOS VENTOS GERADORA  EÓLICA  S/A.,  inscrição  estadual  nº  16.150.411-6,  onde  constam  as  seguintes denúncias, relativas a fatos geradores ocorridos entre 01/05/2008 e 30/11/2009.

 

FALTA DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  =>  Falta de Recolhimento  do imposto estadual.

 

A  IRREGULARIDADE  SE  CONSTATA  PELO  NÃO  RECOLHIMENTO  DO ICMS  DIFERENCIAL  DE  ALÍQUOTA  CONCERNENTE  A  AQUISIÇÕES  DE MERCADORIAS  PARA  USO/CONSUMO  E  ATIVO  FIXO.  INFRINGINDO  OS ARTS. 106, II, “c” C/C ART. 2º §1º, IV; ART. 3º, XIV E ART. 14, X, TODOS DO RCICMS-PB.

 

Foi dado como  infringido  o artigo  106 do RICMS-PB,  aprovado  pelo Decreto  18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96.




 

 

Tendo sido apurado um crédito tributário no valor de R$ 325.021,36, sendo R$ 162.510,68, de ICMS, e R$ 162.510,68, de multa por infração.

 

Cientificada  regularmente  da  ação  fiscal,  em  9/4/2010,  por  via  postal,  com  AR,  a autuada apresentou reclamação, em 10/5/2010, (fls. 22-30).

 

Em  sua  defesa,  a  recorrente  destaca  que  os produtos constantes  das Notas  Fiscais  de  nºs 49.857,  135.421,  136.486,  138.415,  138.348,  138.350,  138.413,  140.348,  465.722,  473.931, 475.140,  474.939,  135.898,  e  497.625,  gozam  de  isenção  do  ICMS,  por  se  tratarem  de  cabos elétricos e anti-corrosivos, utilizados como componentes na montagem e instalação do aerogerador.

 

Por sua vez, o  fazendário  opôs contestação (fls.  54-61)  concordando  com os argumentos da autuada e propondo tornar sem efeito as acusações constantes do Auto de Infração.

 

Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 64)  e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que fez baixar o processo em diligência para que fossem anexadas as notas fiscais referentes à denúncia efetuada (fl. 65).

 

Cumprida  a  diligência,  os  autos  retornaram  à  GEJUP  onde  foram  distribuídos  para  o julgador fiscal, Francisco Alekson, que fez retornar o processo à Repartição Fiscal para notificar o contribuinte  a respeito  do  sobre o pedido  de diligência (Revisão)  e  recolhimento  dos respectivos honorários (fls. 170-171).

 

Notificado,  o  contribuinte  confirmou  o  interesse  na  Revisão  Fiscal,  tendo  recolhido  os honorários devidos e nomeado como assistente técnico o Sr. Leandro Ribeiro Alves da Silva (fls. 175-177).

 

Designado  para  elaborar  os  procedimentos  de  revisão,  o  auditor,  Antônio  Firmo  de Andrade,  apresentou  Laudo  Revisional,  constatando  que  parte  das  operações  acobertadas  pelas notas  fiscais  elencadas  no  pedido  de  revisão  (fls.  175-176)  se  tratavam  de  Remessa  de  produtos  e Remessa a título de empréstimo para posterior devolução, não sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.  Assim, concluiu  como devido o ICMS de R$ 1.529,74, e o mesmo valor, de multa (fls. 183-186), valor este recolhido pela autuada no DAR 3005269741 (fl. 187).

 

Retornando  o  processo  à  GEJUP,  o  julgador  fiscal,  Francisco  Alekson,  decidiu  pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 3.059,48, sendo R$ 1.529,74, de ICMS, e R$ 1.529,74, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão nos termos do art. 128 da Lei nº 6.379/96 (fls. 189-192).

 

Cientificada da decisão de primeira instância, em 21/2/2013, por via postal, com AR (fls.202), a autuada não mais se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Casa, foram a mim distribuídos.

 

Este é o relatório.






 

 

VOTO

 

 

Em  exame  o  Recurso  Hierárquico  interposto  contra  decisão  de  primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000120/2010-24,   lavrado  em  24/03/2010,  contra  a  empresa  em  epígrafe,  com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário                                   ICMS              MULTA           TOTAL

FALTA REC. DO ICMS – Dif. Alíquota (Uso,

Consumo e Ativo Fixo)                                                           162.510,68       162.510,68       325.021,36

Total                                                 162.510,68       162.510,68       325.021,36

 

Versa  a  acusação  sobre  a  Falta  de  Recolhimento  do  ICMS  referente  ao  diferencial  de alíquota devido nas operações de aquisição de bens para consumo e ativo fixo do estabelecimento.

 

Como  se  sabe,  a  imposição  da  cobrança  do  diferencial  de  alíquota,  nas operações  interestaduais,  sob  a  égide  do  ICMS,  está  amparada  no  artigo  155,  §  2º,  “a”,  VII,  da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir  impostos,  também  estabeleceu  a  repartição  dos  quinhões  tributários,  entre  os  entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos tal dispositivo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(...)

VII  -  em  relação  às  operações  e  prestações  que  destinem  bens  e  serviços  a

consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

VIII  –  na  hipótese  da  alínea  “a”  do  inciso  anterior,  caberá  ao  estado  da localização  do  destinatário  o  imposto  correspondente  à  diferença  entre  a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).

 

Seguindo o mandamus constitucional, a Lei nº 6.379/96, instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, previu a incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de bens, oriundos de   outras   unidades   da   federação,   quando   destinados   ao   uso,   consumo   ou   ativo   fixo   do estabelecimento, nos seguintes termos:

Art.O imposto incide sobre: (...)

§O imposto incide também: (...)

IV  -  sobre  a  entrada,  no  estabelecimento  do  contribuinte,  de  mercadoria  ou  bem

oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Neste sentido, o dispositivo foi regulamentado no artigo 3º, XIV, do RICMS-PB, que assim prescreveu:

 

Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:




 

 

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).

 

Dessa  forma,  os contribuintes,  que adquirirem  mercadorias ou bens em  outra Unidade  da Federação,  destinadas  ao  uso,  consumo  ou  ativo  fixo,  ficam  sujeitos  ao  recolhimento  do  ICMS Diferencial   de   Alíquota,   no   momento   da   entrada   dessas   mercadorias   ou   bens   em   seus estabelecimentos.

 

Pelo  texto  normativo,  o  fato  gerador  do  imposto  ocorre  no  momento  da  entrada  desses produtos  no  estabelecimento  do  adquirente,  ficando  o  contribuinte  obrigado  a  recolher  o  ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, III, “c” do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far- se-á nos seguintes prazos:

 

II – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

c)  aquisições  em  outra  unidade  da  Federação  ou  no  exterior  de  mercadorias  ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.

 

No caso dos autos, a fiscalização autuou o contribuinte com base nas faturas emitidas,  conforme  cópias (fls.  5-18), correspondendo  a operações acobertadas pelas Notas Fiscais acostadas aos autos (fls.73-164).

 

Contudo,   em   sede  de   Revisão   Fiscal,   foi   observado   que  as  operações discriminadas nas Notas Fiscais nºs 49.857, 135.421, 136.486, 138.415, 138.348, 138.350, 138.413,

140.348,  465.722,  473.931,  475.140,  474.939,  135.898,  e  497.625,  se  tratavam  de  aquisição  de cabos elétricos e anti-corrosivos, utilizados na montagem e instalação do aerogerador, sendo isentas do ICMS conforme benefício concedido pelo art. 6º, XXI, do RICMS/PB, verbis:

 

Art.São isentas do imposto:

 

XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):

 

 

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do  art.  3º  do  Decreto  nº  28.599/07  -  DOE  de  26.09.07  (Convênio ICMS 106/07).

 

 

DISCRIMINAÇÃO                              CÓDIGO NBM/SH




Aerogeradores para conversão de energia dos ventos   em   energia  mecânica  para   fins   de 8412.80.00 bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

Dessa   forma,   os  valores  cobrados,   a   título   de   diferencial  de  alíquota, referentes à aquisição de componentes para o aerogerador, devem ser abatidos dos valores apurados no Auto de Infração.

Neste sentido, a Primeira Instância, acolhendo informação da Revisão Fiscal

(fl.  184),  abateu  do  imposto  apurado,  o  valor  de  R$  160.980,94,  fazendo  restar  um  ICMS  de  R$

1.529,74, que foi recolhido através do DAR nº 3005269741 (fl.187).

 

No  entanto,  optamos  por  calcular  os  valores  isentos,  a  serem  abatidos,  por cada período de apuração, conforme quadro abaixo discriminado:

 

 

Nota Fiscal               Data             UF                Valor                 ICMS  INDEVIDO

 

135421          16/05/2008  SP                     315.454,09                    31.545,41

 

465722          27/05/2008  SP                     113.686,00                    11.368,60

 

135898          15/06/2008  SP                     312.063,23                    31.206,32

 

473931          07/07/2008  SP                     117.469,59                    11.746,96

 

136486          15/07/2008  SP                       44.454,84                      4.445,48

 

474939          16/07/2008  SP                       27.215,25                      2.721,53

 

clip_image006.gif475140          16/07/2008  SP                               91,30                              9,13

 

49857          22/07/2008  SP                       21.000,00                      2.100,00

 

138348          10/10/2008  SP                       59.454,54                      5.945,45

 

138350          10/10/2008  SP                       59.454,54                      5.945,45

 

138413          10/10/2008  SP                       59.454,54                      5.945,45

 

138415          10/10/2008  SP                       44.372,82                      4.437,28

 

497625          24/11/2008  SP                     102.925,76                    10.292,58

 

140348          29/12/2008  SP                     332.611,88                    33.261,19

 

1.609.708,38                  160.970,84

 

Cabe, por fim, ressaltar que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº

10.008/2.013, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) os valores das multas, as multas aplicadas devem ser reduzidas aos novos patamares, conforme  os percentuais estabelecidos no artigos 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II - de 50% (cinquenta por cento): (...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo

ou em parte, nas demais hipóteses não contidas                                                              neste artigo;

 

Dessa forma, diante das considerações acima, abatendo os valores referentes às  operações  isentas  e  aplicando  a  redução  da  multa  conforme  a  nova  legislação  de  regência, declaro como devido o seguinte crédito tributário:




 

 

 




Descrição da Infração


Período


ICMS            MULTA          TOTAL




Falta de Recolhimento ICMS               01/05/2008      31/05/2008          270,06           135,03         405,09

Falta de Recolhimento ICMS               01/06/2008      30/06/2008                 -                     -                   -

Falta de Recolhimento ICMS               01/07/2008      31/07/2008       1.689,71           844,86      2.534,57

Falta de Recolhimento ICMS               01/10/2008      31/10/2008                 -                     -                   -

clip_image007.gifFalta de Recolhimento ICMS               01/11/2008      30/11/2008               0,47                0,23             0,70

Falta de Recolhimento ICMS               01/12/2008      31/12/2008            46,71             23,35           70,06

Falta de Recolhimento ICMS               01/01/2009      31/01/2009          245,58           122,79         368,37

Falta de Recolhimento ICMS               01/11/2009      30/11/2009            58,30             29,15           87,45

TOTAIS                                                                               2.310,83           1.155,42        3.466,25

 


 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO  pelo  recebimento  do  recurso  hierárquico  por  regular  e,  quanto  ao mérito,  pelo  seu  PARCIAL  PROVIMENTO  para  alterar  a  sentença  monocrática  quanto  aos valores  e  julgar  PARCIALMENTE  PROCEDENTE,  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº

93300008.09.00000120/2010-24, lavrado em 24/03/2010, contra a empresa VALE DOS VENTOS GERADORA  EÓLICA  S/A.,  inscrição   estadual  nº  16.150.411-6,  já  qualificada  nos  autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 3.466,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 2.310,83 (dois mil, trezentos e dez reais e oitenta e três centavos) de ICMS por infração aos artigos 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97  e  R$  1.155,42  (um  mil,  cento  e  cinquenta  e  cinco  mil  reais  e  quarenta  e  dois centavos)de multa por infração nos termos do art. 82, II, alínea “e” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao  tempo  em  cancelo  o  valor  de  R$  321.555,12,  sendo  R$  161.355,27  de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.

 

Ressalte-se  que  a  recorrente  recolheu  o  valor  de  R$  3.867,86sendo  R$ 1.529,74, de ICMS, R$ 808,38, de correção monetária e R$ 1.529,74, de multa, conforme cópia de DAR nº 3005269741 (fl.187).

 


Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 10 de fevereiro de 2015.
 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

 

 

 

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