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Acórdão nº. 033/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 113.654.2012-4
Acórdão 033/2015
Recurso HIE/CRF-408/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:
CÍCERO FERREIRA DAS NEVES
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:            JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA

RELATOR:               CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO   DE   VENDAS.   DECLARAÇÃO   DE   VENDAS   EM   VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.          PRESUNÇÃO          LEGAL.          PARCIALIDADE. DECADÊNCIA.    AUTO    DE    INFRAÇÃO    PROCEDENTE    EM    PARTE. REFORMADA   QUANTO   AOS   VALORES   A   DECISÃO   RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A  ocorrência  de  divergência  entre  as  informações  financeiras  advinda  das

Administradoras  de  Cartão   de  Débito  e  Crédito,  nas  quais  a  declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às  valores  de  saídas declaradas pelo  contribuinte,  fez  eclodir  a  presunção  de omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis.   Nos  autos,  comprova-se  a parcialidade  da  exigência  fiscal,  diante  da  ocorrência  de  decadência  sobre  o exercício de 2007, com manutenção da exigência  do crédito tributário, diante das demais diferenças tributárias não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Em    pauta,    neste    egrégio    Conselho    de    Recursos    Fiscais,    Recurso HIERÁRQUICO  diante  da  decisão  monocrática  que  julgou  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  o Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº  93300008.09.0000002116/2012-62,  lavrado  em  27  de setembro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:



 

OMISSÃO  DE  VENDAS  >>>  Contrariando  dispositivos  legais,  o  contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter  declarado o valor  de suas vendas tributáveis  em valores inferiores às informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de crédito e débito.

Por  considerar  infringidos os artigos 158, I e 160,  I c/c o  art. 646, parágrafo único,  do  RICMS/PB  e  artigos  9°  e  10  da  Resolução  CGSN  30/2008,  o  autuante  procedeu  ao lançamento de ofício, exigindo o  ICMS, no valor total de R$ 4.117,96, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 98.235,92, com supedâneo no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 12.353,88.

 

Encontra-se anexado às fls. 5 a 22 dos autos, o demonstrativo das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito, notificações e detalhamento da consolidação  ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente  cientificada,  em  27/12/2012,  por  Edital  publicado  no  D.O.E, devido ao insucesso do Aviso de Recebimento – AR, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 20/2/2013, bem como informações de que não há registro de reincidência processual.

 

Os autos foram remetidos à  Gerência  Executiva  de  Julgamento  de  Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao Julgador, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 32/35 dos autos.

 

Com  as  alterações o  crédito  tributário  foi fixado  em  R$  4.087,14,  sendo  R$

1.362,38,de ICMS, e o valor R$ 2.724,76, de multa por infração, conforme notificação às fls. 37 dos autos.

 

A  empresa  autuada  foi  notificada  do  julgamento  singular  em  14/6/2013, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 39), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na  peça  de  contra-arrazoado,  o  auditor  concorda  plenamente  com  sentença prolatada pelo douto julgador, solicitando a manutenção da exigência fiscal.

 

Na  sequência,  os  autos  foram  remetidos a  esta  Casa,  e,  a  mim,  distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 

 

 

VOTO




 

 

Trata-se  de Recurso  Hierárquico decorrente de decisão  singular  que tornou  a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses dos exercícios de 2007 e 2008.

 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade  na  técnica  de  aferição  aplicada  na  movimentação  mercantil  do  contribuinte,  a  qual motivou  a  acusação  alicerçada  em  presunção  legal,  diante  de  diferenças  apontadas  no  confronto entre  as  informações  prestadas  pelas  operadoras  de  cartão  de  crédito  e  as  saídas  tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou,  como  já  assentado,  a  presunção  legal de  omissão  de  vendas,  conforme  redação  do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não   comprovados   ou   a   manutenção   no   passivo,   de   obrigações   já   pagas   ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores  inferiores  às  informações fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem pagamento  do  imposto,  ressalvada  ao  contribuinte  a  prova  da  improcedência  da presunção.

 

Pelos  demonstrativos  produzidos  pela  auditoria  no  comparativo  ECF/TEF  X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  situação  devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Porém,  da  análise  inicial  promovida  pelo  julgador  singular,  foi  constatada  a ocorrência  de  decadência  sobre  o  exercício  fiscal  de  2007,  diante  dos  efeitos  da  ciência  ter  se materializado,  apenas,  em janeiro  de 2013, ou  seja,  além do prazo quinquenal previsto  no  artigo

173,  inciso  I do  CTN,  em  consonância  com  a  disposição  contida  no  artigo  698,  III,  §1°,  IV  do

RICMS/PB,  recepcionado  pelo  artigo  11,  §3º,  IV  da  Lei  n°  10.094/13,  levando  a  derrocada  do crédito tributário constituído.

 

Em  relação  aos  exercícios  de  2008,  verificou-se  regularidade  no  lançamento indiciário,  representativo  da  omissão  de  faturamento  apurada  no  confronto  das  informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de  saída  de  mercadorias,  atestando  a ocorrência  de  operações  vendas  efetuadas  pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Dessa  forma,  vislumbro  acerto  na  decisão  singular  que  excluiu  o  crédito tributário formulado sobre o exercício de 2007, sendo materializada a parcialidade da medida fiscal exigida.



 

Por derradeiro, necessário promover a redução da multa aplicada sobre a base do  ICMS  exigido,  em  face  das  alterações  advindas  da  Lei  nº  10.008/13,  em  conformidade  ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Destarte, com as devidas correções, é imprescindível a retificação da sentença singular,  para  que  seja  alcançada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  devido,  conforme composição abaixo:

 

Cálculo do Crédito Tributário

 

 

Infração                         Fato Gerador                           Tributo                     Multa                   Total

 

OMISSÃO DE VENDAS    01/07/2007        31/07/2007                                   0,00               0,00                           0,00

OMISSÃO DE VENDAS    01/08/2007        31/08/2007                                   0,00               0,00                           0,00

OMISSÃO DE VENDAS    01/09/2007        30/09/2007                                   0,00               0,00                           0,00

OMISSÃO DE VENDAS   01/06/2008         30/06/2008                            1.021,59        1.021,59                    2.043,18

OMISSÃO DE VENDAS   01/10/2008         30/10/2008                               340,79           340,79                       681,58




CRÉDITO TRIBUTÁRIO




1.362,38       1.362,38                 2.724,76




 

Diante do exposto,

 

V  O  T  O  -  pelo  recebimento  do  Recurso  HIERÁRQUICO,  por  regular  e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada  na  instância  monocrática  que  julgou  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  o  Auto  de Infração  de  Estabelecimento  n.º  933000008.09.00000002116/2012-62,  lavrado  em  27/9/2012, contra a empresa CÍCERO FERREIRA DAS NEVES, inscrita no CCICMS sob nº 16.129.354-9, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 1.362,38 ( mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.362,38 ( mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos do  art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário  no  total de R$ 2.724,76  (cinco  mil  trezentos  e quarenta  e  dois  reais e  trinta  e  oito centavos).

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 9.629,12, sendo R$ 2.755,58 de ICMS e R$ 6.873,54  de multa por infração.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2014.


 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator


 

 

Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.

 

#NOME DO(A) RELATOR(A)#
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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