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Acórdão nº. 032/2015


brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 070.961.2010-6
Acórdão 032/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-430/2013
Recorrente:         GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:           ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
Recorrente:          ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
Recorrida:           GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. Preparadora:           COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante:                 ANTÔNIO ANDRADE LIMA.
Relator:                    CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO  DE  VENDAS.  NOTAS  FISCAIS  NÃO  LANÇADAS. PARCIALIDADE.   PENALIDADE   REDUZIDA.   REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO       PROCEDENTE       EM       PARTE.       RECURSO HIERÁRQUICO          DESPROVIDO          E          VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Aquisições    mercantis    com    notas    fiscais    não    registradas    nos assentamentos   próprios   do   contribuinte   deflagram   a   presunção   de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação elidida, em parte, pela autuada, ficando o saldo remanescente de operações sujeitas à tributação pelas saídas omitidas nos exercícios. Redução   da   multa   por   infração,   em   face   da   vigência   da   Lei   n°
10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos   membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,     e  de  acordo  com  o  voto  do  relator,   pelo  recebimento  do  Recurso  Hierárquico, por regular   e,   do   Recurso   Voluntário,   por   regular   e   tempestivo,   e   quanto   ao   mérito   pelo DESPROVIMENTO  do  primeiro   e  PROVIMENTO  PARCIAL  do  segundo,  modificando, quanto  aos  valores,  a  sentença  monocrática  que  julgou  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000255/2010-90, lavrado em 21/6/2010, contra a empresa ALESSANDRO MENDES DE SOUZA, inscrição estadual n° 16.156.854-8, já qualificada  nos autos,  declarando  devido  o  crédito  tributário  no  valor de  R$  2.690,88  (dois  mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco  reais e quarenta  e  quatro  centavos)  de ICMS por infração  aos artigos 158,  I, 160,  I e 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.508,90, sendo

R$  387,82,  de  ICMS,  e  de  R$  2.121,08,  de  multa  por  infração,  com  fundamento  na  Lei  n° 10.008/2013.

 


 

Desobrigado  do  Recurso  Hierárquico,  na  expressão  do  art.  84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.I.

 


Sala  das  Sessões  Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em  06  de fevereiro de  2015.


 

João Lincoln Diniz Borges
Cons.  Relator

 

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros, JOÃO   LINCOLN   DINIZ   BORGES,   PATRÍCIA   MÁRCIA   DE   ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO,  DOMÊNICA  COUTINHO  DE  SOUZA  FURTADO  e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 
 

Assessora   Jurídica




RECURSO HIER/VOL nº 430/2013
Recorrente:          GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:            ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
Recorrente:           ALESSANDRO MENDES DE SOUZA.
Recorrida:            GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. Preparadora:            COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante:                  ANTÔNIO ANDRADE LIMA.
Relator:                     CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  NOTAS  FISCAIS  NÃO  LANÇADAS. PARCIALIDADE.   PENALIDADE   REDUZIDA.   REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO       PROCEDENTE       EM       PARTE.       RECURSO HIERÁRQUICO          DESPROVIDO          E          VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Aquisições    mercantis    com    notas    fiscais    não    registradas    nos

assentamentos   próprios   do   contribuinte   deflagram   a   presunção   de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação elidida, em parte, pela autuada, ficando o saldo remanescente de operações sujeitas à tributação pelas saídas omitidas nos exercícios. Redução   da   multa   por   infração,   em   face   da   vigência   da   Lei   n°

10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

 
 

R E L A T Ó R I O

 


Examinam-se neste Colegiado os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº 93300008.09.0000255/2010-90,lavrado em 21 de junho de 2010 que aponta a seguinte infração:

 

   FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >>> Aquisição  de  mercadorias  consignadas  em  documento  (s)  fiscal  (is),  com receitas  provenientes  de  omissões  de  saídas  pretéritas  de  mercadorias  sem  o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;



 

Por   esta   infração,   a   autuada   ficou   sujeita   ao   lançamento   oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 1.733,26 e multa por infração no montante de R$ 3.466,52, conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

A   empresa   foi   cientificada   da   autuação,   de   forma   pessoal,   em

3/9/2010(fls.  15),  vindo,  de  forma  tempestiva,  apresentar  sua  reclamação  fiscal,  expondo  razões para que seja feita nova análise do feito fiscal, conforme se vê às fls. 016 dos autos.

 

Por conclusão, requer que se digne em recalcular os valores do auto de infração, por ser da mais lídima justiça.

 

Em  fase  de  contestação,  o  auditor  reconhece  que  a  autuada  conseguiu demonstrar  o  lançamento  da  Nota  Fiscal  de  n°  66325  no  valor  de  R$  2.281,32,  sugerindo  sua exclusão da exigência fiscal, porém sugere a manutenção das demais notas fiscais não registradas, por falta de argumentação convincente, solicitando a procedência parcial do auto de infração, por lidima justiça fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o nobre Julgador, Alexandre Souza Pitta Lima, que sentenciou a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme enunciado às fls. 34 a 38 dos autos.

 

Com as alterações, o crédito tributário foi fixado em R$ 4.036,31, sendo R$ 1.345,44 de ICMS e multa por infração, no valor de R$ 2.690,87, conforme notificação às fls. 40 dos autos.

 

A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio  de  Aviso  de  Recebimento  -  AR,  expedida  pela  repartição  preparadora  (fls.  193),  vindo  a empresa autuada interpor recurso voluntário ao CRF/PB, alegando não ter condições financeiras do sócio em honrar os débitos fiscais, requerendo a compreensão para que se possa reduzir em 80% a multa por infração aplicada e quitar a divida objeto deste processo.

 

Chamado  a se pronunciar, o autuante discorre os aspectos trazidos pela recorrente, reconhecendo a procedência parcial do crédito tributário.

 

Com remessa dos autos a esta Corte ad quem, havendo o devido sorteio e distribuição a este relator, passo a decidir.

 

 

 

Eis o Relatório.

 

 

V O T O



 

Cuida-se  de  Recursos  Hierárquico  e  Voluntário,  decorrente  de  decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, estando a matéria dentro de acordo com o que reza os dispositivos normativos previsto na legislação de regência, ao tratar da acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – Aquisição de mercadorias com recursos  advindos  de  omissões  de  saídas  pretéritas  de  mercadorias  tributáveis  sem  o  pagamento  do imposto devido.

 

De  início,  temos  a  materialização  da  repercussão  tributária  principal motivada  pelas  aquisições  mercantis  com  ausência  de  lançamento  das  notas  fiscais  nos  livros próprios nos meses de janeiro de 2008 e janeiro  e fevereiro de 2009, autorizando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto correspondente.

 

Inicialmente,  é oportuno  destacar que  o  crédito  tributário ora analisado teve  suporte  em  prova  material  calçada  nos  documentos  fiscais  de  entrada  que  deixaram  de  ser lançadas  nos livros próprios do contribuinte, tendo em vista  a realização de aquisições mercantis junto aos seus fornecedores em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, fato apurado às fls. 04 a 11 dos autos.

 

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou  inexistentes,  bem  como  a  ocorrência  de  entrada  de  mercadorias  não contabilizadas,  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores    às    informações    fornecidas    por    instituições    financeiras    e administradoras  de  cartões de  crédito  autorizam  a  presunção  de  omissão  de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

 

Da  norma  citada,  a  acusação  fiscal  encontra  respaldo  numa  presunção “juris  tantum,  ou  seja,  a  legislação  de  regência  determina  que  a  falta  de  contabilização  e/ou registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, logo se vê que a exação fiscal tem fundamento legal.

 

Assim,  a  falta  de  registro  de  notas  fiscais  de  aquisição  de  mercadorias impõe a aplicação da presunção legal de que as respectivas mercadorias foram pagas com receitas sem lastro de origem documental, levando-me a inferir que o meio utilizado para o pagamento das respectivas  notas  fiscais  adveio  de  vendas  omitidas  em  momento  pretérito,  caracterizando  uma ofensa ao art. 158, I, c/c o art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

É  bom  repisar  que  o  imposto  ora  exigido  não  se  refere  às  operações mercantis consignadas nas notas fiscais que retratam compras e não transferências cujas fotocópias estão apensas aos autos, mas, sim,  as operações comerciais passadas, anteriores ou pretéritas que geraram receitas marginais, ou seja, não foram escrituradas nos assentamentos da empresa, as quais proporcionaram base financeira imprópria para liquidação de aquisições não contabilizadas.


 

Registre-se   que   a   matéria   em   comento   já   encontra   jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

RECURSO   VOLUNTÁRIO   DESPROVIDO.   NOTA   FISCAL   NÃO   LANÇADA. OMISSÃO DE  SAÍDAS  DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  ÔNUS  DA PROVA DA     INEXSITÊNCIA     DO     FATO     ATRIBUÍDO     AO     CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO  DE  PARTE  DA  EXAÇÃO  FISCAL.  PAGAMENTO.  NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

FALTA DE LANÇAMENTO  DE NOTAS  FISCAIS DE  ENTRADAS  EM LIVROS PRÓPRIOS

 

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 

NOTAS  FISCAIS  DE  AQUISIÇÃO  DE  MERCADORIAS  NÃO  LANÇADAS  NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios enseja a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas, foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação.Ausência nos autos de prova elidente. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.

Acórdão Recurso nº CRF-497/2004

Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo

 

Nas   razões   processuais,    vejo   que   a   repercussão   tributária   teve reconhecimento  de  sua  ocorrência  em  parte  pela   fiscalização,  diante  da  acolhida  da  prova documental  de  lançamento  da  Nota  Fiscal de  n°  66325,  fato  que  levou  a  exclusão  da  exigência fiscal original.

 

Em  relação  às  demais  notas  fiscais,  verifica-se  legitimidade  na  exação proposta,  pois  fica  clarividente  na  norma  tributária  presuntiva  que,  uma  vez  que  se  realizam aquisições de mercadorias com notas fiscais sem a devida declaração nos livros fiscais e contábeis próprios, presume-se que o objetivo  maior era omitir receitas cuja origem  não tem comprovação, posto que a situação infracional emergiu da constatação de que ocorreu uso de fonte de receitas que estavam a margem do Caixa Oficial, oriundas, portanto, de vendas pretéritas de mercadorias sem emissão dos correspondentes documentos fiscais.

 

Quanto  ao  pleito  da  recorrente  para  redução  da  multa  por  infração, objetivando a quitação da dívida fiscal, vejo como acatá-la diante da mudança da legislação fiscal

da Paraíba que sofreu uma alteração recente, devendo ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6.6.2013, com efeito legal a partir de 1.9.2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art.

80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de  venda  a  consumidor  ou  de  serviço,  ou  as  emitirem  sem  observância  dos requisitos legais; (g.n.)

 

Portanto,  cabível  se  torna  a  redução  da  multa  disciplinada  na  Lei  n°.

10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo  fiscal  de  200%  para  100%,  conforme  nova  redação  do  artigo  supracitado,  demonstrando abaixo o crédito tributário remanescente:




 
                                                                                                                          VALORES DEVIDOS
PERÍODO                                    BASE DA ACUSAÇÃO                    ICMS            MULTA                   TOTAL
jan-08                        FALTA DE LANÇAMENTO DE NF                     543,70              543,70                  1.087,40
jan-09                        FALTA DE LANÇAMENTO DE NF                     510,13              510,13                  1.020,26
fev-08                        FALTA DE LANÇAMENTO DE NF                     291,61              291,61                     583,22
 TOTAL                                                                                              1.345,44           1.345,44                  2.690,88

 

Diante  destas  considerações,  arrimada  na  legislação  de  regência  e  nas considerações de cunho legal, esta Relatoria mantém o mérito da decisão firmada quanto ao ICMS devido com redução, apenas, na multa aplicada.

 

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, modificando, quanto aos valores, a sentença monocrática    que    julgou    PARCIALMENTE    PROCEDENTE    o    Auto    de    Infração    de Estabelecimento  nº  93300008.09.0000000255/2010-90,  lavrado  em  21/6/2010,  contra  a  empresa ALESSANDRO  MENDES  DE  SOUZA,  inscrição  estadual  n°  16.156.854-8,  já  qualificada  nos autos,  declarando  devido  o  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.690,88  (dois  mil,  seiscentos  e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 1.345,44 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I e 646 todos do RICMS, aprovado  pelo  Decreto  nº  18.930/97,  e  R$  1.345,44  (mil,  trezentos  e  quarenta  e  cinco  reais  e quarenta e quatro  centavos) de multa por infração nos termos do art. 82,  V, alínea “a” da Lei nº

6.379/96.




 

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.508,90, sendo

R$  387,82,  de  ICMS,  e  de  R$  2.121,08,  de  multa  por  infração,  com  fundamento  na  Lei  n° 10.008/2013.

 

 

Sala   das  Sessões  Pres.   Gildemar   Pereira   de   Macedo,  em  6   de fevereiro de 2015
.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

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