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Acórdão 009/2015


brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 122.068.2012-9
EMB DEC CRF Nº 001/2015    
EMBARGANTE: BESSA BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA.
REPRESENTANTES: ERICK MACEDO E FÁBIO ANTÉRIO
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso de  aclaratórios interposto após o decurso do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito. Sendo assim, mantêm-se,  os termos do Acórdão nº 433/2014.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto da relatora,  pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 433/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2012-64, lavrado em 18/10/2012, contra a empresa B BESSA BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.143.120-8, devidamente qualificada nos autos.

 

 

                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

          

                                            P.R.I.

                                                

               

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de  janeiro de  2015.                                                              
                                                      

 

                                                                 Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                               Consª.  Relatora

  
 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente
     
                                            

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
                                                                                                                                                         

                                       

                                                                                     Assessora   Jurídica

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto contra o Acórdão nº 433/2014.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2012-64, lavrado em 18/10/2012, constam as seguintes acusações:

 

·          OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

·          OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário total de R$ 144.144,98 ((cento e

quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) sendo R$ 72.072,49 (setenta e dois mil, setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração de igual quantia, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 227/2014, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas ao Fisco pela autuada e os valores constantes em extratos fornecidos por administradora de cartões de crédito e/ou débito. Provas materiais contidas nos autos são suficientes para embasar a ação fiscal. A exigência do ICMS se faz de forma integral em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da penalidade aplicada nos termos da Lei n° 10.008/2013.

 

Notificada da decisão ad quem (fl. 70), a autuada interpôs Embargos de Declaração (fls. 71 a 82), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo a nulidade do auto de infração ou, assim não entendendo, a sua parcial procedência, cancelando o crédito correspondente à aplicação de alíquota superior à devida e ao valor decorrente da aplicação da multa indevida. 

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Documento de rastreamento anexo aos autos, através do Termo de Juntada de fl. 86 comprova  a data da efetiva ciência do contribuinte da decisão exarada neste Colegiado, haja vista  a ausência da data do recebimento, no AR de fl. 70.

 

 

Este é o Relatório.

         V O T O

 

 

Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa LTDA., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 433/2014, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.

 

Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.

 

Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho,  que ocorreu em data de 11/12/2014- fl. 70.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.



No caso sub examine, tem-se que o resultado do julgamento do  Recurso Voluntário, que exarou o Acórdão nº 433/2014, foi enviado ao conhecimento da embargante por via postal com Aviso de Recebimento, acostado às fls. 70, dos autos. Assim sendo, considerando os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado, seria até o dia 16/12/2014 (terça-feira). Todavia, o Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 22 de dezembro de 2014 (segunda-feira - fl. 71), descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010       

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011       

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011       

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 433/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2012-64, lavrado em 18/10/2012, contra a empresa B BESSA BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.143.120-8, devidamente qualificada nos autos.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2015.




PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA 
Conselheira Relatora







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