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Acórdão 005/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 134.864.2011-9
Acórdão 005/2015 
Recurso VOL/CRF-464/2013
RECORRENTE:I S MODAS LTDA ME
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA
RELATOR:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria, com algumas exceções, nas quais não estava enquadrado.

                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

                     A C O R D A M  os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043845, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa I S MODAS LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.030.952-2, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

              
                                       

                                            P.R.I.
                


                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  janeiro de  2015.                                                              

 

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                               Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                              Presidente

 

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. 

                                                                                      

 

                                                                                     Assessora   Jurídica

 

Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 043845 (fl. 3), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento da seguinte obrigação acessória:

 

“UTILIZAR NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA EQUIPAMENTOS POS: ANATEL (01) 07898405535004/ 900906085794”

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 6.462,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Devidamente cientificado da autuação (fl. 4), o contribuinte apresentou tempestivamente sua petição reclamatória (fl. 8), requerendo o cancelamento da exordial.

 

Na contestação (fl. 51), o autuante rebate as alegações apresentadas pelo contribuinte, ratificando a procedência do libelo fiscal.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 54), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foi juntado o resultado do faturamento da autuada de 1/2011 a 10/2011 (fl. 57).

 

Ato contínuo, o processo foi distribuído à julgadora fiscal, Gilvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 61), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO.

A obrigação acessória imposta pela lei tributária tem como escopo primordial a garantia do cumprimento da obrigação principal. Utilização de equipamento POS (Point of Sale) numa circunstância em que há expressa vedação da legislação para tanto constitui-se em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 22/8/2013 (Aviso de Recebimento - fl. 65), a autuada interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário (fl. 68), alegando que: a empresa possuía os sistemas TEF e PAF (comprovados através de cópias das notas de compras dos equipamentos), mas não estavam em funcionamento, pois aguardavam a liberação da fiscalização, que se encontrava em período de “greve”; a Portaria nº 134/2011 prorrogou o prazo para cumprimento da obrigatoriedade de utilização do ECF-TEF; essa citava prorrogação deve ser aplicada ao presente caso, em virtude do Princípio da Retroatividade Benigna da Lei; a autuação é nula, pois o autuante não detinha o Mandado Procedimental (Ordem de Serviço expedida por autoridade superior) para realizar tal fiscalização; não ocorreu a notificação prévia da fiscalização, que se trata de uma prática reiteradamente observada pela SER/PB, transformando-se em uma norma complementar. Ao final, requer a nulidade do libelo basilar.

 

Nas contrarrazões (fl. 101), a fazendária concorda com a decisão monocrática, alegando que: a autuada apresenta cópias de documentos, que comprovam que ela detinha o TEF e PAF, datados de dezembro/2011 (fls. 97 e 98), quando o Auto de Infração foi realizado em novembro/2011, o que demonstra que a aquisição dos citados sistemas foi concretizada após a autuação; esses mencionados sistemas não necessitam de liberação do Fisco para funcionamento, ou seja, uma vez instalados pelas empresas credenciadas, já se encontram aptos para uso; o pedido do contribuinte de aplicação da Portaria nº 134/2011 não deve prosperar, pois a citada norma limita sua aplicabilidade para empresas com faturamento até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 meses, o que não ocorreu com a autuada, que ultrapassou esse patamar, de acordo com sua ficha financeira (fl. 57).

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB.

 

No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

                             

“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

 

                        De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

A conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011 e somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

 

“Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).

 

§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

 

§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

 

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:

I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”

 

Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria nº 134/2011, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

No caso em questão, a recorrente obteve faturamento de R$ 123.660,86, no período de janeiro a outubro de 2011, conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria (fl. 57), portanto, superior ao limite autorizado pelos art. 1º e art. 2º da Portaria nº 134/2011, restando caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária; (g.n.)”

 

No seu recurso, a autuada alega de que possuía os sistemas TEF e PAF, mas não estavam em funcionamento, em virtude da impossibilidade de regularização diante do movimento grevista do Fisco. Essa arguição não deve prosperar, pois esses sistemas não necessitam de liberação da Fiscalização para funcionamento, ou seja, uma vez instalados pelas empresas credenciadas, já se encontram aptos para utilização. Logo, a autuada não pode usar o movimento grevista do Fisco/PB para justificar seu atraso.

 

Na sequência, a empresa continua alegando que a autuação é nula, pois o agente fazendário não detinha o Mandado Procedimental (Ordem de Serviço expedida por autoridade superior) e notificação prévia para realizar tal fiscalização.

 

Ora, essa autuação resultou de um flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal. Assim, não há como acatar essa alegação do contribuinte.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, de minha própria relatoria:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

Em tempo, ressalto que o valor da UFR-PB em novembro de 2011 (mês da autuação) era R$ 32,48. Logo, o crédito tributário referente à penalidade em questão (200 UFR-PB) deve ser de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), e não de R$ 6.462,00, conforme aposto no libelo fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043845, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa I S MODAS LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.030.952-2, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de janeiro de 2014.


ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  
Conselheiro Relator 




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