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Acórdão 002/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 083.003.2010-5
Acórdão 002/2015
Recurso EBG/CRF-879/2014
EMBARGANTE:         FRANCISCO SOARES DE ANDRADE.
EMBARGADO:            CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:      RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:            ANTÔNIO ARAÚJO LEITE
RELATOR:     CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

PREMISSA      FÁTICA      EQUIVOCADA.      EXISTÊNCIA      DE CONTABILIDADE REGULAR. SPED  CONTÁBIL.  EXISTÊNCIA  DE CONTRADIÇÃO   POR   ERRO   DE   DIGITAÇÃO   SEM   EFEITO MODIFICATIVO.   INEXISTÊNCIA   DE   ADMISSIBILIDADE   NOS DEMAIS   QUESTIONAMENTOS.   MODIFICADA   EM   PARTE,   A DECISÃO  RECORRIDA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  PARCIALMENTE PROCEDENTE.  RECURSO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Acolhimento  de premissa  fática  equivocada  acerca  da  intempestividade  da escrituração contábil  do contribuinte. Regularidade quanto a sua  existência, inquinando  o  arbitramento  do  Lucro  Bruto  pelo  Levantamento  da  Conta Mercadorias. Efeito infringente parcial dos Aclaratórios. 

Ocorrência de contradição quanto aos valores declarados do crédito tributário devido, sem efeito modificativo no aresto embargado. 

Os  demais  argumentos  trazidos  à  baila  pela  embargante  no  sentido  de desconstituir  o  crédito  tributário  exigido,  não  comprovam  a  ocorrência  de omissão ou contradição na decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M   os   membros   deste   Conselho   de   Recursos   Fiscais, à unanimidade, e  de  acordo  com  o  voto  do  relator,    pelo  recebimento  do  recurso de Embargos Declaratórios, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a decisão exarada através Acórdão n ° 415/2014 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº  933.00008.09.0000350/2010-93, adicionado  pelo  Termo  de  Infração  Continuada,  lavrados,  respectivamente  em 27/7/2010  e 7/3/2011, contra a empresa FRANCISCO SOARES DE ANDRADE  - EPP, CCICMS-PB nº 16.126.845-5,  alterando  os  valores  exigidos  para  o  importe  de  R$ 60.775,18 (sessenta  mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 54 e
55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e de Multa por infração no valor de R$ 47.609,30(quarenta e se5e mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 82, III e V, “a” da Lei n° 6.379/96 perfazendo um crédito tributário total de R$ 108.384,48(cento e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor total de R$ 312.261,35, sendo R$ 80.750,07 de ICMS e de R$ 231.511,28 de multa por infração.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.  84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala  das Sessões Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em  19  de janeiro de   2015.

João Lincoln Diniz Borges
            Cons.  Relator

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
                   Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI  MONTENEGRO,  MARIA  DAS  GRAÇAS  DONANTO  DE  OLIVEIRA LIMA,    DOMÊNICA  COUTINHO  DE  SOUZA  FURTADO,  ROBERTO  FARIAS  DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora    Jurídica

Relatório

Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c art. 53, V, do Regimento interno desta  Casa,  aprovado pelo  Decreto  nº  31.502/2010,  interposto  tempestivamente,  motivado  por discordância da decisão proferida no Acórdão embargado.

No  libelo  fiscal  acusatório,  formado  pelo  Auto  de  Infração  de Estabelecimento nº 9330008.09.0000350/2010-93, lavrado em 27 de julho de 2010, denuncia a empresa embargante pela prática da seguinte irregularidade:

CRÉDITO INEXISTENTE. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

ERRO  NA  CONTA  GRÁFICA  DO  ICMS  (ERRO  NO  TRANSPORTE  DE VALORES).  Reconstituindo  a  conta  gráfica  do  ICMS,  constataram-se  erros  no
transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO  (ESCRITA FISCAL). Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões e saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas
fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios. OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS  -  CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Conta Mercadorias.

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS  -  CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Conta Mercadorias.

Em sessão realizada por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, com o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando a PROCEDÊNCIA PARCIAL  do  lançamento  tributário,  tendo  sido  proferido o  Acórdão  nº  415/2014,  conforme emenda abaixo:

CRÉDITO   INEXISTENTE.   FALTA   DE   REPERCUSSÃO   TRIBUTÁRIA. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO EFETUADO. OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁRIAS.  FALTA  DE LANÇAMENTO  DE  NOTAS  FISCAIS  DE  ENTRADA.  PARCIALIDADE. CONTA      MERCADORIAS.      ARBITRAMENTO.      CONTABILIDADE INTEMPESTIVA.  PROCEDÊNCIA.  REDUÇÃO  DA  MULTA  APLICADA. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE.

-Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios  procedimentais  da  fiscalização  para  que  o  contribuinte  pudesse  tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.

Decaiu a  acusação lastreada em crédito inexistente diante da  falta de repercussão tributária  no  mês  do  usufruto  creditício,  com  ocorrência  de  procedimento  de
reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.

Caracterizada  a  denúncia  de  erro  na  Conta  Gráfica  do  ICMS com  ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período
fiscalizado.

Mantida  a  parcialidade  da  exigência  fiscal  sobre  a  constatação  de  aquisição  de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registrode  notas  fiscais  nos  livros  próprios,  expurgando  as  que  tiveram  comprovação  de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.

Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.

Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

Redução  da  penalidade  aplicada  na  forma  disciplinada  pela  edição  da  Lei  n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Da  supracitada  decisão,  a  empresa  foi  notificada  em    27/11/2014, conforme Notificação expedida às fls.  718, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios  (fls.
721/724), de forma tempestiva,  vindo a alegar a existência de omissões e contradições desta relatoria.

No  tocante  a  acusação  de  falta  de  lançamento  de  notas  fiscais  de aquisição informa que não se manifestou no recurso em relação aos fatos apurados pertencentes aos exercícios de 2007 e 2008, por conta da decisão monocrática que excluiu a acusação do auto de infração no período fiscalizado de maio a dezembro de 2007, havendo medida fiscal lavrada em Auto de Infração de n°  933.000008.09.000001245/2009-38, com CDA extinta pelo pagamento integral da infração por parte da autuada, não cabendo a presente cobrança sob pena de dupla exigência.

Com respeito ao exercício de 2008, demonstra a existência das Notas Fiscais de n° 685353 e 110762 que retratam compras para o ativo imobilizado da empresa e que os valores trazidos pelo julgador estão em desacordo com as informações dispostas na planilha em que o relator coloca os valores devidos com a redução da multa.

Sobre a acusação da omissão de vendas apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias informa que possui contabilidade regular apoiada em livros contábeis com escrituração contábil digital- SPED, com prazo estipulado pelo órgão competente, sendo entregue em data de 29 de julho de 2010, com base no art. 1°, §4° da Instrução Normativa da Receita Federal de n° 787, com prazo estipulado até 30 de julho de 2009 para os fatos contábeis ocorridos entre 1° de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2010, havendo uma premissa fática equivocada por considerar a contabilidade fora do prazo estipulado em lei.

Informa a ocorrência de omissão  na análise da acusação de erro de transporte de valores da conta gráfica de ICMS, visto que o erro teria ocorrido por conta da Nota Fiscal de n° 0040, no valor de R$ 38.940,00 que teria sido cancelada e lançada indevidamente no livro da matriz, protestando pela restituição desse valor recolhido indevidamente.

Por fim, solicita que a relatoria se manifeste sobre as questões de modo a fazer as correções necessárias para o devido deslinde.

É O RELATÓRIO. 

VOTO

Analisa-se,      nestes      autos,      o    Recurso    de    EMBARGOS DECLARATÓRIOS,  interposto  pela  empresa  recorrente,  perante  este  Conselho  de  Recursos Fiscais.

Saliente-se que a embargante teve julgamento em parte desfavorável, quando da análise meritória nas duas instâncias administrativas, vindo a interpor o presente recurso, por considerar que houve omissões e contradição no Acórdão proferido por este Colegiado.

Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, “in verbis”:

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

Passemos,  então,  a  averiguar  os  pressupostos de  admissibilidade  do presente recurso de Embargos de Declaração conforme os termos estabelecidos no artigo 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10/08/2010, conforme abaixo transcrito:

Art. 64.  O  Recurso  de  Embargos  de  Declaração  será  interposto  pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento. Pela norma supra, somente a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autoriza à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, no fito de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151).

Examinando  as  razões  recursais  postas  pela  embargante,  necessário separar, por cada acusação, as alegações pontuais trazidas em sede de embargos de declaração no fito de deslindar todas as questões levantadas.

a)  FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL). Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões e saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Sobre esta acusação a autuada entender haver, primeiramente, omissão em face da decisão do julgador singular em ter excluído os fatos apurados no auto de infração nos exercícios de 2007 e 2008, o que prejudicou sua argumentação defensiva e, no segundo ponto, pela existência de um Auto de Infração de n° 933.00008.09.00001245/2009-38 lavrado sobre o exercício de 2007 que teve sua CDA extinta pelo pagamento integral.

No  primeiro  questionamento,  não  vislumbro  qualquer  omissão  desta relatoria,  quando  da  análise  meritória  do  recurso  interposto,  pelo  contrário,  ocorreu  prudente ponderação de análise ao se identificar erro interpretativo na sentença singular em excluir parte do crédito tributário apurado pela fiscalização sobre as notas fiscais tidas como não lançadas nos exercícios de 2007 e 2008, pois a decisão incorreu no equívoco de caracterizar a ocorrência de infrações concorrentes na acusação em tela com outra apurada em exercício diverso, dando como ocorrida em todos os períodos fiscalizados, quando, na verdade, apenas ocorreu no exercício de 2009.

Portanto, não há como admitir hipótese de omissão no voto vergastado, muito menos que a parte recursante teve cerceamento de manifestação contraditória, visto que a parte quedada do crédito tributário encontra-se sobre o crivo de recurso de oficio na parte contrária à Fazenda Estadual consoante previsão do art. 80 da lei n° 10.094/2014, independentemente da exclusão indevida promovida pelo julgador da instância primária, que em nada obsta a possibilidade de pronunciamento do contribuinte em grau de recurso voluntário.

Sobre a existência de outro auto de infração no período fiscalizado, vejo que a matéria retrata uma acusação que em nada coincide com a denunciação presente, não se revelando em caso de concorrência de infração, visto que o Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933.00008.09.00001245/2009-38 caracteriza irregularidade advinda das operações com cartão de crédito e débito, sendo objeto de decisão proferida no Acórdão CRF n°  335/2011, de minha relatoria, conforme ementar abaixo:

RECURSO  HIERÁRQUICO  E  VOLUNTÁRIO  DESPROVIDOS.  OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. OMISSÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Havendo   divergência   nas   informações   de   vendas   realizadas   através   das administradoras  de  cartões  de  crédito  e  débito  com  aquelas  declaradas  pelo contribuinte,  faz  autorizar  a  presunção  de  omissão  de  vendas  de  mercadorias tributáveis  sem  pagamento  do  ICMS.  O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  suas argumentações  recursais  capaz  de  elidir  a  acusação  inserta  na  peça  vestibular. Exclusão de parte do crédito tributário apurado em face do regime FONTE que se encontrava no período inicial de fiscalização.

Portanto, não há o que se fala em dupla cobrança, situação não aventada no recurso voluntário, capaz de provocar omissão no voto vencedor.

No tocante a alegação de que as Notas Fiscais de n° 685353 e 110762 retratam compras para o ativo imobilizado, financiadas sob a modalidade de leasing, verifica-se que tal fato não foi alegado em nenhum trecho do recurso voluntário do contribuinte, muito menos na fase reclamatória, o que impossibilita a arguição de existência de omissão desta relatoria sobre fato não argumentado no recurso para o deslinde decisório, porém mesmo que fosse arguido, é de se comprovar a precariedade da prova documental apresentada, visto que a Nota Fiscal de n° 685353 não evidencia uma operação de leasing como alegado, haja vista não existir qualquer referência quanto à natureza da operação alegada, pois o que se configura é a situação fiscal de “VENDA A CONSUMIDOR” com pagamento a vista em moeda corrente.

Sobre a Nota Fiscal de n° 110762, esta relatoria reconhece se tratar de uma operação de leasing, porém a operação carece de comprovação acerca do contrato firmado com estabelecimento  do  tipo  de  leasing  pactuado,  se  financeiro  ou  operacional,  fato  que  não  foi discorrido em nenhuma etapa processual dos autos, portanto não sendo objeto de admissibilidade dos embargos presentes.

Acerca da alegação de contradição nos valores da planilha do crédito tributário devido e os valores de cada mês de ICMS devido, reconheço a existência do fato alegado, porém sem efeito modificativo ao mérito da questão, visto representar mero erro de transcrição dos valores apurados e transcritos para a planilha de demonstração, situação devidamente sanável, que em nada prejudica o entendimento da matéria muito menos do teor decisório do Acórdão junto ao contribuinte para efeito de liquidez e certeza do crédito devido. Neste sentido, passo a transcrever os lançamentos corretos em cada mês de repercussão abaixo:

  

ICMS DEVIDO
Período Base da Acusação R$
Jul/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 2.311,24
Ago/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 435,77
Set/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 1.500,36
Out/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 803,18
Nov/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 496,21
Dez/2007 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 691,43
Jan/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 832,11
Fev/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 174,11
Mar/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 880,44
Abr/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 566,78
Mai/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 920,75
Jun/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 2.660,28
Jul/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 7.403,56
Ago/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 5,10
Set/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 6.245,20
Out/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 1.101,71
Nov/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 811,63
Dez/2008 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 20,62
Jan/2009 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 0,00
Mar/2009 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 0,00
Mai/2009 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 0,00
Ago/2009 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 0,00
set-/2009 FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE 0,00
TOTAL 27.860,48

b)  ERRO NA  CONTA  GRÁFICA  DO ICMS  (ERRO NO TRANSPORTE  DE  VALORES). Reconstituindo  a  conta  gráfica  do  ICMS,  constataram-se  erros  no transporte  de  valores  que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

Sob este ponto, o argumento da embargante causa-nos perplexidade. A questão suscitada pela recorrente de omissão não procede visto que a autuada reconheceu todo o montante  do  crédito  tributário  vindo  a  providenciar  o  pagamento  integral  da  importância denunciada, antes mesmo da decisão singular exarada, o que se reveste em matéria não contenciosa, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 10.094/2013, “in verbis”:

Art. 51.   São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

Neste sentido, com o pagamento extingue-se a querela em face da dicção normativa do  artigo  156 do  CTN,  fato discorrido pelo  voto  vencedor desta relatoria, motivo
suficiente para destituir a alegação de omissão posto pelo embargo da recorrente, senão vejamos:

VOTO DA RELATORIA

“Nesta acusação, verifica-se uma reconstituição da Conta Gráfica do ICMS com os valores ajustados dos créditos e débitos nos exercícios de 2007 e 2008, tendo o autuado acatado a ilicitude detectada pela fiscalização, no momento da apuração dos valores de saldos credores e devedores e respectivos transporte na Conta Gráfica do ICMS, fato delineado nos demonstrativos de reconstituição nos exercícios de 2007 e 2008, situação reconhecida, diante do pagamento realizado pela autuada.

Como  se  vê,  com  o  consequente  recolhimento  do  crédito  tributário  que  lhe  foi decorrente, conforme Relatório de fls.  628 a 630, não resta dúvida em chancelar a procedência do feito fiscal, dando como encerrada a lide, na forma do art. 156, inciso I do CTN.” (grifo nosso), Conforme consulta ao sistema de arrecadação do ATF é comprovado o recolhimento integral do montante da acusação, encerramento a matéria litigiosa por falta de objeto, infra:

 

3002722760 12/2007 3.838,87 4.606,64 4.530,93 QUITADO
3002722760 08/2008 2.226,37 2.671,64 2.555,46 QUITADO
3002722760 09/2008 6.619,80 7.943,76 7.585,88 QUITADO
3002722760 10/2008 1.928,16 2.313,79 2.203,31 QUITADO
3002722760 11/2008 4.261,68 5.114,02 4.858,84 QUITADO
3002722760 12/2008 85,00 102,00 96,74 QUITADO
3002722760 01/2009 3.880,65 4.656,78 4.403,43 QUITADO
3002722760 02/2009 2.872,88 3.447,46 3.248,73 QUITADO
3002722760 03/2009 2.048,82 2.458,58 2.313,97 QUITADO
3002722760 08/2009 3.206,48 3.847,78 3.583,40 QUITADO
3002722760 09/2009 1.945,99 2.335,19 2.171,51 QUITADO

 

c)  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

>>>  Contrariando  dispositivos  legais,  o  contribuinte  omitiu  saídas  de  mercadorias  tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade

Nesta  acusação,  a  embargante  alega  a  ocorrência  de  premissa  fática equivocada da relatoria em decretar a procedência da acusação por considerar que a empresa entregou sua contabilidade fora do prazo estipulado em lei, sem considerar, no entanto, os efeitos da Instrução Normativa RFB n° 787/2007.

Neste sentido, sou compelido a reconhecer a ocorrência de premissa fática equivocada, quando da análise meritória sobre a acusação em tela. De fato, existe norma regulamentar instituidora da Escrituração Contábil Digital - ECD que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a qual prorrogou o prazo fixado para entrega da Contabilidade Digital - ECD, de forma excepcional, para os fatos contábeis ocorridos entre 1° de janeiro a 30 de julho de 2010, conforme se vê abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

(...)

§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 )

Diante  da  norma  encimada,  em  comparação  aos  fatos  apurados  e demonstrados que dão conta da entrega e recepção efetiva e temporal do Livro Contábil Digital, conforme  recibo  emitido  pelo  Agente  Receptor  SERPRO  em  29/7/2010,  vejo  prejudicada  a acusação de omissão de vendas via Levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2009, diante  da  comprovação  plena  de  uma  escrituração  contábil  regular,  o  que  faz  inquinar  o arbitramento do Lucro Bruto aplicado.

Portanto,  comprovando  a  regularidade  da  escrituração  contábil  do contribuinte pelo adimplemento do prazo de entrega, decai por terra o arbitramento da Conta Mercadorias, por força da norma que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

No caso em tela, há provas materiais suficientes que demonstrem que a empresa  possua  uma  contabilidade  montada,  tempestiva  e  regular,  fato  que  provoca  efeito modificativo  na  decisão  questionada,  levando  a  improcedência  do  Levantamento  da  Conta Mercadorias sobre o exercício de 200.

Diante destas constatações, reconheço efeitos infringentes em parte nos embargos declaratórios, ao passo em que, demonstro abaixo o crédito tributário, com correção e exclusão do lançamento atingido pela premissa fática equívoca, senão vejamos: 

 

Cálculo do Crédito Tributário
Infração Data Tributo R$ Multa R$ Total R$
Início Fim
Crédito Inexistente 01/10/2007 31/10/2007 0 0 0
Crédito Inexistente 01/11/2007 30/11/2007 0 0 0
Crédito Inexistente 01/12/2007 31/012/2007 0 0 0
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/12/2007 31/12/2007 3.838,87 2.303,32 6.142,19
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/08/2008 30/08/2008 2.226,37 1.335,82 3.562,19
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/09/2008 31/09/2008 6.619,80 3.971,88 10.591,68
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/10/2008 30/10/2008 1.928,16 1.156,90 3.085,06
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/11/2008 31/11/2008 4.261,68 2.557,01 6.818,69
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/12/2008 30/12/2008 85 51 136
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/01/2009 31/01/2009 3.880,65 2.328,39 6.209,04
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/02/2009 28/02/2009 2.872,88 1.723,73 4.596,61
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/03/2009 31/03/2009 2.048,82 1.229,29 3.278,11
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/08/2009 31/08/2009 3.206,48 1.923,89 5.130,37
Erro na Conta Gráfica do ICMS 01/09/2008 30/09/2008 1.945,99 1.167,59 3.113,58
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. 01/07/2007 31/07/2007 2.311,24 2.311,24 4.622,48
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. 01/08/2007 31/08/2007 435,77 435,77 871,54
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. 01/09/2007 31/09/2007 1.500,36 1.500,36 3.000,72
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. 01/10/2007 31/10/2007 803,18 803,18 1.606,36
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. 01/11/2007 30/11/2007 496,21 496,21 992,42
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/12/2007 31/12/2007 691,43 691,43 1.382,86
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/01/2008 31/01/2008 832,11 832,11 1.664,22
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/02/2008 28/02/2008 174,11 174,11 348,22
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/03/2008 31/03/2008 880,44 880,44 1.760,88
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/04/2008 30/04/2008 566,78 566,78 1.133,56
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/05/2008 31/05/2008 920,75 920,75 1.841,50
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/06/2008 30/06/2008 2.660,28 2.660,28 5.320,56
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/07/2008 31/07/2008 7.403,56 7.403,56 14.807,12
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/08/2008 31/08/2008 5,1 5,1 10,2
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/09/2008 30/09/2008 6.245,20 6.245,20 12.490,40
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/10/2008 31/10/2008 1.101,71 1.101,71 2.203,42
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/11/2008 30/11/2008 811,63 811,63 1.623,26
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/12/2008 31/12/2008 20,62 20,62 41,24
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/01/2009 31/01/2009 0 0 0
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/03/2009 31/03/2009 0 0 0
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/05/2009 31/05/2009 0 0 0
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/08/2009 31/08/2009 0 0 0
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição 01/09/2009 30/09/2009 0 0 0
Falta de Lançamento de N. Fiscal no Livro Registro de Entrada. 27/07/2010 27/10/2010 0 0 0
Omissão   de   Saídas   de   Mercadorias  Tributáveis - Conta Mercadorias. 01/01/2009 31/12/2009 0 0 0
Termo  de   Infração  Continuada -   Omissão  de  Saídas  de Mercadorias Tributáveis - Conta Mercadorias 01/01/2009 31/12/2009 0 0 0
CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL 60775,18 47.609,30 108.384,48

 

“EX POSITIS” 

V O T O - pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a
decisão exarada através Acórdão n ° 415/2014 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933.00008.09.0000350/2010-93, adicionado pelo Termo de Infração  Continuada,  lavrados,  respectivamente  em 27/7/2010  e 7/3/2011,  contra  a  empresa FRANCISCO SOARES DE ANDRADE  - EPP, CCICMS-PB nº  16.126.845-5, alterando os valores exigidos para o importe de R$ 60.775,18(sessenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 54 e 55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e de Multa por infração no valor de R$ 47.609,30(quarenta e se5e mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), nos termos do  art. 82,  III  e  V, “a”  da  Lei  n° 6.379/96  perfazendo  um  crédito  tributário  total  de  R$ 108.384,48 (cento e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor total de R$ 312.261,35, sendo R$ 80.750,07 de ICMS e de R$ 231.511,28 de multa por infração. 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de janeiro de 2015. 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES 
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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