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Acórdão 022/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 001.192.2012-1
Recurso VOL/CRF N.º 406/2013
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOLÂNEA
Autuante: JOSE MIZAEL DE SOUSA
Relator (a): CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Evidenciado erro de enquadramento legal, cometido pelo autuante, o que fez sucumbir parte do crédito tributário. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

 
 

                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

                A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000009/2012-08, lavrado em 4/1/2012, contra a empresa COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA. (CCICMS: 16.134.879-3), porém, modificando o crédito o crédito tributário total para R$ 10.932,47 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.728,46 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 6.204,01 (seis mil duzentos e quatro reais e um centavo) de multa por infração, fulcrada no art. 82, V, “f” e 85, II, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 10.624,42, sendo R$ 1.965,32 de ICMS e R$ 8.659,10 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 


                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                            P.R.I.


                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de  janeiro de  2015.                                                              

 

                                                       

 

                                                                       Roberto Farias de Araújo

                                                                                   Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                        

                                                                                     Assessora   Jurídica

Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000009/2012-08 (fl. 7), lavrado em 4/1/2012, contra a empresa COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA. (CCICMS: 16.134.879-3), em razão das seguintes irregularidades:

·          FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS Nº 513370 (10/2007), 536359 E 536360 (12/2007), 568497 E 568820 (3/2008), EM DECORRÊNCIA DE APRESENTAR CMV NEGATIVO NO EXERCÍCIO DE 2007, VIDE CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS.  

·           FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios.

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS: 436070 (1/2007); 449562 (3/2007); 464429 (5/2007); 468814, 470432, 471856, 472339, 472497, 473901 E 475736 (6/2007); 513370 (10/2007); 536359 E 536360 (12/2007); 568497 E 568820 (3/2008).

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 6.693,78, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 14.863,11, nos termos dos arts. 82, V, “f” e 85, II, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 21.556,89

se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 24 de fevereiro de 2012 (fl. 127). 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais (fl. 128), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 131), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

“NF DE AQUISIÇÃO NÃO CONTABILIZADA – presunção de omissão de saídas pretéritas sem o pagamento do imposto devido- Repercussão no recolhimento do ICMS e na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

REVELIA- Dormientibus non sucurrit jus (O direito não prtege o que dormem)

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja repercussão na falta de recolhimento do ICMS. In casu, a constatação de enquadramento legal em desacordo com a infração cometida fez sucumbir parte do crédito tributário. Contribuinte arca com a responsabilidade e com o ônus da aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.  

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

Com as alterações, o nobre julgador monocrático traz em sua decisão um novo crédito tributário, devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 15.660,93 (quinze mil seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos), sendo R$ 4.728,46 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e, R$ 10.932,47 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) de multa por infração. 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento acostado à fl. 138, não se manifestando nos autos.  

Nas contrarrazões (fl. 99), o fazendário concorda com a decisão da instância singular, alegando que: existia o entendimento dominante nas Cortes julgadoras da Paraíba de que o CMV negativo na Conta Mercadorias ensejava apenas indício de irregularidade, a qual deveria ser apurada por outro método de fiscalização; diante desse fato, não autuou a empresa com base no Demonstrativo da Conta Mercadorias; concorda com o ilustre julgador monocrático, evidenciando seu equívoco ao denunciar o primeiro lançamento como “falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios”. 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 VOTO

 Versam os autos sobre as infrações de Omissão de Saídas Pretéritas constatada mediante falta de lançamento de N.F. de aquisição nos Livros Próprios (obrigação principal) e de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas (obrigação acessória).

Para elucidarmos a presente demanda, é importante explicarmos cada infração separadamente.  

A primeira denúncia decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, nos exercícios de 2007 e 2008, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, insculpida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

“Art. 158A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)”

Deste modo, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante dos documentos de fls. 43 a 68 (Demonstrativo das NF´s de Entrada Não Registradas, Extratos das notas fiscais emitidas por terceiros e Livros de Registro de Entradas), referentes às operações de aquisição de mercadorias, tendo em vista o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios nos exercícios de 2007 e 2008. 

Porém, devo concordar com o julgamento monocrático, que excluiu da acusação o primeiro lançamento, referente à Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios, no período de 1/1/2007 a 31/12/2007, no valor de ICMS de R$ 1.965,32, em virtude de um erro do autuante.

Ora, está evidente nos autos que o primeiro lançamento supramencionado foi baseado no Levantamento da Conta Mercadorias de 2007 (fl. 8), o qual traz como ICMS devido o valor de R$ 1.965,32. Ou seja, errou o autuante ao enquadrar esse lançamento como “Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios”. 

Diante deste equívoco, deixou de ser cobrado o crédito tributário referente a esta mencionada infração; e que, em virtude do decurso do prazo decadencial, não poderá mais ser lançado.  

Todavia, em relação aos créditos dos demais períodos mantidos, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;” (g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa das supramencionadas infrações do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado. 

Assim, devemos excluir o mencionado lançamento e modificar a multa, resultando nos seguintes valores:

Infração

Data

Tributo

Multa- Lei 10.008/13 (100%)

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/12/2007

 LANÇAMENTO   EXCLUÍDO 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

  301,24

  301,24

  602,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

31/12/2007

  1.291,44

  1.291,44

  2.582,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

  3.135,78

  3.135,78

  6.271,56

 

 

TOTAL

  4.728,46

  4.728,46

  9.456,92

 

A segunda acusação decorre da falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada nos exercícios de 2007 e 2008. Nesse caso, o auto de infração foi embasado em descumprimento de uma obrigação acessória encontrada no artigo 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.” 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

Os fundamentos da materialidade da infração anterior servem de substrato para proceder a presente acusação, pois ambas dizem respeito às operações de aquisição de mercadorias tendo em vista o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios nos exercícios de 2007 e 2008.

Ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não traz nenhuma prova capaz de elidir o lançamento em questão, o que, juntamente com as provas acima citadas, acarretam a sua procedência.  

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 456/2012 (relator: João Lincoln Diniz Borges):

“RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Confirmada a parcialidade na repercussão tributária advinda da constatação de falta de registro de notas fiscais de entrada, bem como no resultado gerado pelo Levantamento Financeiro, diante da inclusão do saldo inicial de Caixa, fazendo inquinar parte da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.”

Diante do exposto, entendo que se justifica alteração da decisão singular, quanto à multa por infração, resultando nos seguintes valores:

Infração

Data

Tributo

Multa- Lei 10.008/13 (100%)

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE   N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/12/2007

 LANÇAMENTO   EXCLUÍDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

31/10/2007

  301,24

  301,24

  602,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

31/12/2007

  1.291,44

  1.291,44

  2.582,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

  3.135,78

  3.135,78

  6.271,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2007

31/01/2007

  -  

  98,37

  98,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2007

31/03/2007

  -  

  98,37

  98,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2007

31/05/2007

  -  

  98,37

  98,37

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2007

30/06/2007

  -  

  688,59

    688,59

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2007

31/10/2007

  -  

  98,37

  98,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2007

31/12/2007

  -  

  196,74

  196,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2008

31/03/2008

  -  

  196,74

  196,74

 

 

TOTAL

  R$ 4.728,46

  R$ 6.204,01

  R$ 10.932,47

 
Em face desta constatação processual, 

VOTO pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000009/2012-08, lavrado em 4/1/2012, contra a empresa COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA. (CCICMS: 16.134.879-3), porém, modificando o crédito o crédito tributário total para R$ 10.932,47 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.728,46 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 6.204,01 (seis mil duzentos e quatro reais e um centavo) de multa por infração, fulcrada no art. 82, V, “f” e 85, II, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 10.624,42, sendo R$ 1.965,32 de ICMS e R$ 8.659,10 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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