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Acórdão 018/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 134.880.2011-8
Recurso VOL/CRF N.º 229/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: F A OLIVEIRA EPP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: FRANCISCO SÉRGIO FORTALEZA DE AQUINO
Relatora: Cons. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ADAPTAÇÃO DO APLICATIVO PAF-ECF. DESCUMPRIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta pelo RICMS/PB gera uma infração, punível com multa. No caso em tela, a conduta da autuada, que motivou a ação fiscal, deixou de ser infringente, diante do advento de legislação posterior que prorrogou o prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, aplicando-se, assim, a retroatividade benigna amparada pelo Código Tributário Nacional. 

 

 
                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          
 

                A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043711, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa F A OLIVEIRA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.066.686-4, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário. 

 
                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

          

                                            P.R.E.
                                                 


                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de  janeiro de  2015.                                                              

 

                                                       

 

                                                                        Roberto Farias de Araújo

                                                                                   Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                          

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
                                       

                                                                                     Assessora   Jurídica

Trata-se de Auto de Infração Simplificado nº 043711, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa F A OLIVEIRA EPP, inscrição estadual nº 16.066.686-4, com ciência pessoal, em 9/11/2011, onde consta a seguinte denúncia:

 

            NÃO ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 339, §13, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta a penalidade prevista no artigo 85, VII, da Lei n° 6.379/96.

           

            Tendo sido apurado um crédito tributário no valor de R$ 6.462,00, referentes a multa por infração.

 

            Cientificada pessoalmente da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 30/11/2011, fl. 05.

 

            Na sua defesa, solicita o cancelamento do Auto de Infração com base no art. 13 do Decreto nº 32.590/2011.

 

            Instado a se pronunciar o autuante apresentou contestação, fls. 15-16, apenas afirma da vigência do Dec. nº 31.506/10, nada mais acrescentando.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, fl. 19, e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues de Lima, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente da decisão nos termos do art. 128 da Lei nº 6.379/96, fls. 21-24.

           

            A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância, em 22/05/2013, por via postal, com AR, fl. 25.

 

                        Por sua vez a auditora Isabel Joselita B da Rocha Alves, se manifestou em contra arrazoado, concordando a decisão monocrática, fl. 28.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 VOTO

 Em exame, o Recurso Hierárquico nº 229/2013, contra decisão de primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043711, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa em epígrafe.

 

Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão do uso do PAF (Programa Aplicativo Fiscal) não autorizado ou desconforme com a legislação fiscal.

 

A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Assim, a legislação fiscal relativa ao Emissor de Cupom Fiscal, e no que concerne ao seu uso, atribui ao contribuinte a obrigação de informar o aplicativo do programa, aprovado por esta Secretaria, sendo vedado o uso de qualquer outro aplicativo, nos termos do Art. 339, §13º, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, in verbis:

 

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

(...)

§ 13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado. (g.n)

 

Por sua vez, o Decreto nº 31.506 (11/8/2010) determinava que os programas aplicativos para uso em ECF deveriam ser adaptados aos requisitos do PAF-ECF, definidos nesse diploma legal, até 30 de setembro de 2011.

 

Deste modo, o descumprimento dessa obrigação (por parte do contribuinte) ensejou a lavratura da exordial em análise para a cobrança de multa acessória, de acordo com o art. 85, VII, “o” da Lei nº. 6.379/96, conforme abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento;

 

Porém, um novo Decreto (Dec. nº 32.590), publicado em 18/11/2011, prorrogou o referido prazo até 20 de dezembro de 2011.

 

Logo, essa prorrogação, apesar de ser concedida após a lavratura do libelo basilar em análise, deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão singular, que considerou improcedente o auto de infração em comento.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 172/2012 (Relator: Rodrigo Antônio Alves Araújo):

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 106, II, “a” DO CTN – FATO PRETÉRITO - EFEITO RETROATIVO DA LEI - MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A lei aplica-se a fato pretérito quando se trata de ato não definitivamente julgado e quando deixa de defini-lo como infração. No caso ventilado, a muita acessória que motivou a autuação deixou de ser infringida diante da prorrogação do prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, descaracterizando assim as infrações oriundas do não cumprimento do prazo que ainda não foram julgadas.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043711, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa F A OLIVEIRA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.066.686-4, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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