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Acórdão 049/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 140.878.2013-0
Acórdão nº 049/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-519/2014
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida : JADER SALES DE BRITO.
2ª Recorrente : JADER SALES DE BRITO.
2ª Recorrida: : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante : ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA ALVES.
Relator : CONS.º JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE FISCAL. PARCELAMENTO. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. USO DE EQUIPAMENTO NÃO FISCAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- É pacificado o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. A diferença tributária foi reconhecida pela recorrente que efetuou composição de parcelamento após decisão de primeira instância singular.
- Usar equipamento não fiscal e sem autorização fazendário é o mesmo que promover saída sem emissão de documentos fiscais, representando um verdadeiro caixa não oficial em pleno recinto comercial, situação que caracteriza a ilicitude denunciada. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento  nº 93300008.09.0000001795/2013-33, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa JADER SALES DE BRITO., inscrição estadual nº 16.147.050-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 626.745,72, sendo R$ 313.372,86 (trezentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 313.372,86 (trezentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.

                                                                                                                           

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 156.686,48, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Urge ressaltar que do montante devido, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS referente a acusação n° 1, conforme tabela acima citada e do Termo de Juntada constante às fl. 076/079 dos autos.

 

 

 

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

                                                                 João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI  MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRACISCO GOMES DE LIMA NETTO,  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                              

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIE/VOL/CRF Nº 519/2014

 

1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

1ª Recorrida    : JADER SALES DE BRITO.

2ª Recorrente : JADER SALES DE BRITO.

2ª Recorrida:   : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Preparadora   : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

Autuante        : ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA ALVES.

Relator           : CONS.º JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.       

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE FISCAL. PARCELAMENTO. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. USO DE EQUIPAMENTO NÃO FISCAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- É pacificado o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. A diferença tributária foi reconhecida pela recorrente que efetuou composição de parcelamento após decisão de primeira instância singular.

- Usar equipamento não fiscal e sem autorização fazendário é o mesmo que promover saída sem emissão de documentos fiscais, representando um verdadeiro caixa não oficial em pleno recinto comercial, situação que caracteriza a ilicitude denunciada. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei 10.008/2013.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                     

 

R E L A T O R I O



 

Examinam-se, neste Colegiado, os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001795/2013-33, lavrado em 30/10/2013.

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte está sendo autuado por omitir saídas de mercadorias tributáveis conforme constatado no detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM.

 

VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAISC >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, vendeu mercadorias tributáveis, sem emissão de notas fiscais, culminado na falta de recolhimento do imposto.

NOTA EXPLICATIVA: Tal irregularidade embase-se pela venda de mercadorias tributáveis sem emissão de documentos fiscais hábeis, constatado in loco pelo uso do equipamento não fiscal, marca Bematech n° 44200070474928, o qual emitia documento confundível com cupom fiscal. Foi considerado, como base de cálculo, para o imposto devido o totalizador geral constante em documento confundível com leitura X(COO 077986), emitido pelo contribuinte no ato da autuação fiscal através do citado equipamento.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I e art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II das Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 783.432,20, sendo R$ 313.372,86, de ICMS, e R$ 470.059,34, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.4/10)- Detalhamento da Consolidação ECF/TEFXGIM, Relatório de faturamento e Demonstrativo de Leitura X do ECF.

 

Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 4/11/2013,      a autuada veio através de seu advogado devidamente outorgado, pelo instrumento procuratório, às fls. 26, dos autos, apresentar reclamação posta às fls. 16/26, informando, em síntese, que o lançamento indiciário não procede, pois o fato de ter utilizado ECF não fiscal é irrelevante, haja vista que os valores foram transferidos para a escrita da empresa.

 

Em seguida, alega que as alíquotas aplicáveis não são de 17%, devendo ser aplicada a alíquota do regime especial do Simples Nacional e que toda a tributação apurada já incidiu na aquisição de farinha de trigo, por ser uma indústria panificadora.

 

Por fim, requer que seja dado o provimento da reclamação para que seja declarada a improcedência do feito fiscal.

A autuante apresentou contestação (fls. 28/30), vindo a discordar dos proclames da autuada, informando que esta não comercializa apenas produtos de panificação, pois funciona um restaurante/lanchonete no recinto do estabelecimento, além da constatação da existência de dois caixas ativos, um destinado à venda em dinheiro com equipamento não fiscal e outro ECF-TEF exclusivamente para venda em cartão de crédito, tendo a autuada reconhecida o cometimento da infração ao assumir a utilização de equipamento não fiscal.

 

Concluindo, informa que retirou uma leitura x do equipamento não fiscal sendo constatada a ocorrência de vendas totais na ordem de R$ 1.745.399,82 neste equipamento não autorizado, requerendo a mantença do auto de infração questionado.

 

Com informação de não haver relatos de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme sentença de fls. 129/137, cuja ementa transcrevemos:

 

OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – OMISSÃO DE VENDAS – Falta de recolhimento do ICMS constatada através do confronto entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito e o valor informado pelo contribuinte. Corpo probatório incapaz de ilidir as acusações no auto de infração. USO DE EQUIPAMENTO NÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN.

 

Reformada a sanção aplicada, em virtude de novel diploma legal que confere tratamento mais favorável. Lei n° 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 626.745,722, sendo R$ 313.372,86, de ICMS, e R$ 313.372,86, de multa por infração.

 

Cientificada da decisão de primeira instância, em 9/5/2014, a autuada, através de advogados constituídos, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, versando os fatos apurados na lide que ensejaram a autuação fiscal.

 

Informa que o auto de infração contém 32 lançamentos dos quais 31 foram reconhecidos como devidos, com recolhimento efetuado em Processo de Parcelamento de n° 0853852014-8, ficando um lançamento em aberto por considerar indevida sua exigência fiscal.

 

Aduz que a sentença singular confundiu Contador de Ordem de Operação - COO com omissão de receita de vendas ao considerar que apenas em um dia teria vendido, por aquele equipamento, a importância de R$ 1.745.399,82, quando a média mensal é em torno de R$ 3.000,00, caracterizando um erro que deve ser sanado.

 

Por fim, pede a acolhida das razões recursais para que seja declarada a parcialidade da exigência fiscal, diante do pagamento do credito tributário reconhecido da parte conformada.

Consta às fls. 68/74 dos autos provas documentais acerca do pedido de parcelamento de parte da exigência formulada na medida fiscal presente, além de Termo de Juntada dos relatórios gerados pelo ATF dando conta da quitação dos valores reconhecidos pela recorrente.

 

                                      Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

Text Box:              V O T O

 

 

 

 


Em pauta os Recursos Hierárquico e Voluntário, diante da decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários.

 

De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

No mérito, faço separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

Acusação 1:

OMISSÃO DE VENDAS – Operação Cartão de Crédito. Exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013:

 

A acusação descrita acima consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações financeiras com mercadorias efetuadas pelo contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributárias, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 

(...)

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

É de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF x TEF x GIM em comparação com os dados das Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Antes, porém, necessário convalidar o pagamento realizado pela empresa recorrente que reconheceu a ilicitude fiscal apurada,  através do Processo de Parcelamento n° 0853852014-8, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrada qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3006754808

64

06/2008

  14,82

  16,72

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

33

08/2008

  546,32

  614,35

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

34

09/2008

  10,73

  12,04

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

35

11/2008

  659,30

  736,95

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

36

12/2008

  393,86

  439,08

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

37

01/2009

  300,60

  334,10

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

38

03/2009

  187,37

  207,48

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

39

05/2009

  143,33

  157,99

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

40

09/2009

  336,01

  368,56

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

41

10/2009

  398,07

  435,66

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

42

11/2009

  469,14

  512,41

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

43

12/2009

  632,43

  687,97

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

44

01/2010

  251,64

  272,60

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

45

06/2010

  660,25

  709,40

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

46

07/2010

  769,86

  826,99

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

47

08/2010

  716,34

  767,66

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

48

09/2010

  511,31

  545,76

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

49

10/2010

  660,45

  701,87

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

50

10/2008

  685,07

  766,94

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

51

01/2011

  535,91

  562,80

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

52

02/2011

  569,08

  595,19

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

53

05/2011

  153,88

  159,78

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

54

02/2012

  29,26

  29,81

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

55

05/2012

  178,34

  180,68

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

56

06/2012

  834,14

  843,26

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

57

10/2012

  823,40

  823,40

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

58

11/2012

  1.392,85

  1.392,85

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

59

12/2012

  2.115,76

  2.115,76

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

60

01/2013

  1.285,79

  1.285,79

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

61

02/2013

  382,24

  382,24

QUITADO

PARCELADO REFIS

3006754808

62

08/2013

  7,34

  7,34

QUITADO

PARCELADO REFIS

 

Dessa forma, resta-nos ratificar a decisão de primeira instância e declarar extintos, pelo pagamento, o crédito tributário apurado nesta acusação fiscal.

 

Acusação 2:

VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONSTATADAS IN LOCO PELO USO DO EQUIPAMENTO NÃO FISCAL, MARCA BEMATECH N° 44200070474928, O QUAL EMITIA DOCUMENTO CONFUNDÍVEL COM CUPOM FISCAL.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observamos que a acusação consiste na ocorrência de vendas de mercadorias sem emissão regular de documentos fiscais em razão de uso de equipamento não fiscal da marca BEMATECH n° 4420070474928, o qual emitia documento confundível com cupom fiscal, situação flagrada pela fiscalização em 9/10/2013.

 

De fato, o uso de equipamento similar a ECF que possa emitir documento não fiscal confundível como um cupom fiscal é, expressamente, vedado pela legislação fiscal no recinto de atendimento do estabelecimento comercial, conforme reza o disciplinamento previsto no art. 372 do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 372. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

 

Neste sentido, temos que o fato apurado não é descaracterizado pela recorrente em sua tese recursal, ao contrário, é reconhecido que o equipamento não fiscal encontrava-se, realmente, em uso no recinto de atendimento ao público, vindo, apenas, a questionar a importância de base de cálculo para efeito de determinação das vendas sem emissão de documento fiscal, por não ser devida por não constituir receitas auferidas no dia do flagrante fiscal quando foi apurado um totalizador geral de operações realizadas no valor de R$ 1.745.399,82, conforme Leitura X retirada do equipamento às fls. 011 dos autos. 

 

Ora, nada mais acertado foi o procedimento fiscal de considerar o Grande Total-GT, que representa um arbitramento da base de cálculo do imposto, de acordo com o movimento total e acumulado de todos os valores das operações comerciais realizadas pelo contribuinte no citado equipamento ECF não fiscal.

 

Tal procedimento encontra respaldo normativo na própria legislação de regência do ICMS, que considera tributável os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas previstas, o que inquina de incerteza as razões apresentadas pela recorrente, diante a inteligência emergente dos artigos 376 c/c 379 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, senão vejamos:

 

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

 

Portanto, o uso de equipamento não fiscal e sem autorização fazendário é o mesmo que promover saída sem emissão de documentos fiscais, representando um verdadeiro caixa não oficial em pleno recinto comercial, situação que caracteriza a ilicitude denunciada de vendas de mercadorias sem emissão documental, conforme artigos 158, I, e 160, I, do Diploma Regulamentar supracitado, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como fundamentação complementar, faço lembrar que, considerando que a autuada é inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis ocorridas sem a respectiva emissão regular de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto para efeito de exigência das irregularidades fiscais apuradas.

 

Observamos que a diferença existente na exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de junho/2008, com alíquota reduzida de 1,86%, e que foi reconhecida e recolhida pela autuada, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

 

Por fim, resta a apreciar os fundamentos adotados pelo julgador singular que reduziu a penalidade aplicada. Nesta senda, vejo coerente a decisão recorrida que promoveu a redução diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, corrigindo para um percentual de 100% do imposto, ao qual chancelo como devido, conforme tabela abaixo, com o montante do crédito tributário:

 

Cálculo do Crédito Tributário

 

Infração

Data

Tributo

R$

Multa

R$

Total

R$

Início

Fim

Omissão de vendas.

01/06/2008

30/06/2008

  14,82

  14,82

  29,64

Omissão de vendas.

01/08/2008

31/08/2008

  546,32

  546,32

  1.092,64

Omissão de vendas.

01/09/2008

30/09/2008

  10,73

  10,73

  21,46

Omissão de vendas.

01/10/2008

31/10/2008

  685,07

  685,07

  1.370,14

Omissão de vendas.

01/11/2008

30/11/2008

  659,30

  659,30

  1.318,60

Omissão de vendas.

01/12/2008

31/12/2008

  393,86

  393,86

  787,72

Omissão de vendas.

01/01/2009

31/01/2009

  300,60

  300,60

  601,20

Omissão de vendas.

01/03/2009

31/03/2009

  187,37

  187,37

  374,74

Omissão de vendas.

01/05/2009

31/05/2009

  143,33

  143,33

  286,66

Omissão de vendas.

01/09/2009

30/09/2009

  336,01

  336,01

  672,02

Omissão de vendas.

01/10/2009

31/10/2009

  398,07

  398,07

  796,14

Omissão de vendas.

01/11/2009

30/11/2009

  469,14

  469,14

  938,28

Omissão de vendas.

01/12/2009

31/12/2009

  632,43

  632,43

  1.264,86

Omissão de vendas.

01/01/2010

31/01/2010

  251,64

  251,64

  503,28

Omissão de vendas.

01/06/2010

30/06/2010

  660,25

  660,25

  1.320,50

Omissão de vendas.

01/07/2010

31/07/2010

  769,86

  769,86

  1.539,72

Omissão de vendas.

01/08/2010

31/08/2010

  716,34

  716,34

  1.432,68

Omissão de vendas.

01/09/2010

30/09/2010

  511,31

  511,31

  1.022,62

Omissão de vendas.

01/10/2010

31/10/2010

  660,45

  660,45

  1.320,90

Omissão de vendas.

01/01/2011

31/01/2011

  535,91

  535,91

  1.071,82

Omissão de vendas.

01/02/2011

28/02/2011

  569,08

  569,08

  1.138,16

Omissão de vendas.

01/05/2011

31/05/2011

  153,88

  153,88

  307,76

Omissão de vendas.

01/02/2012

29/02/2012

  29,26

  29,26

  58,52

Omissão de vendas.

01/05/2012

31/05/2012

  178,34

  178,34

  356,68

Omissão de vendas.

01/06/2012

30/06/2012

  834,14

  834,14

  1.668,28

Omissão de vendas.

01/10/2012

31/10/2012

  823,40

  823,40

  1.646,80

Omissão de vendas.

01/11/2012

30/11/2012

  1.392,85

  1.392,85

  2.785,70

Omissão de vendas.

01/12/2012

31/12/2012

  2.115,76

  2.115,76

  4.231,52

Omissão de vendas.

01/01/2013

31/01/2013

  1.285,79

  1.285,79

  2.571,58

Omissão de vendas.

01/02/2013

28/02/2013

  382,24

  382,24

  764,48

Omissão de vendas.

01/08/2013

31/08/2013

  7,34

  7,34

  14,68

Vendas sem emissão de notas fiscais.

09/10/2013

09/10/2013

  296.717,97

  296.717,97

  593.435,94

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

313.372,86

313.372,86

626.745,72

 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve manter a decisão singular, com exigência do crédito tributário sentenciado, conforme aponta a tabela supracitada.

 

Nestes termos,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento  nº 93300008.09.0000001795/2013-33, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa JADER SALES DE BRITO., inscrição estadual nº 16.147.050-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 626.745,72, sendo R$ 313.372,86 (trezentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 313.372,86 (trezentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.

                                                                                                                           

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 156.686,48, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Urge ressaltar que do montante devido, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS referente a acusação n° 1, conforme tabela acima citada e do Termo de Juntada constante às fl. 076/079 dos autos.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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