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Acórdão 046/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.507.2011-2
Acórdão nº 046/2016
Recurso VOL/CRF-840/2014
RECORRENTE : VIOLETA CLÁUDIA SUASSUNA DE SOUZA EPP
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : JOSE EDNILSON MAIA DE LIMA
RELATOR : ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude de utilizar equipamento do tipo POS (point of sale), não autorizado pela legislação, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo   recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 004403 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa VIOLETA CLÁUDIA SUASSUNA DE SOUZA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.137.268-6, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 200(duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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