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Acórdão 043/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 071.780.2013-0
Acórdão nº 043/2016
Recursos /HIE/VOL/CRF-573/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: LAFARGE BRASIL S A
2ª Recorrente: LAFARGE BRASIL S A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: SYLVIO ROBERTO X DE M REGO
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. In casu, a autuada trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parcialmente a acusação posta no auto de infração.
Não existência de efeito confiscatório na multa aplicada.
Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

            A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular e VOLUNTÁRIO, por regulare tempestivo e nomérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter a decisão monocrática que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE, porém, alterar quanto aosvalores, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000779/2013-23, lavrado em 31/5/2013, contra LAFARGE BRASIL S A, CCICMS nº 16.168.862-4, declarando devido o rédito tributário, na quantia de R$ 922.828,80 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 461.414,40 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 461.414,40 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.213.980,20, sendo R$ 250.855,27, de ICMS e R$ 963.124,94, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                    

 

 

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                            Roberto Farias de Araújo

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGE, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA , DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recurso HIE/VOL/CRF nº 573/2014

 

1ª Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS

1ª Recorrida:       LAFARGE BRASIL S A

2ª Recorrente:     LAFARGE BRASIL S A

2ª  Recorrida:      GERÊNCIA EXEC. DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS

Preparadora:       COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA

Autuante:            SYLVIO ROBERTO X DE M REGO

Relator:                CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. In casu, a autuada trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parcialmente a acusação posta no auto de infração.

Não existência de efeito confiscatório na multa aplicada.

             Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 RELATÓRIO

 

Cuida-se dos  Recursos HIERÁRQUICO e  VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000779/2013-23, lavrado em 31/05/2013, às fls. 3/4, contra LAFARGE BRASIL S A,  CCICMS nº 16.168.862-4, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 712.269,67 (setecentos e doze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.424.539,34 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, arrimada no art. 85, V “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 2.136.809,01 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e nove reais e um centavo).

 

(Instruem os autos: fls. 5/199) – Termo de Início de fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo das Notas Fiscais não Lançadas, cópias de Notas Fiscais de Terceiros, Demonstrativo de Notas Fiscais Interestaduais não Registradas, Cópias de Notas Fiscais Interestaduais, Cópia de DANFE's, Cópia do Livro Registro de Entradas, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada por Aviso Postal, às fls. 208/211, em 27/07/2013,  o contribuinte veio tempestivamente aos autos, em 18/07/2013,  apresentar peça reclamatória, posta às fls. 223/231, através do seu advogado devidamente outorgado pelo instrumento procuratório, às fls. 235, dos autos.

 

Contestando os argumentos defensuais, o autuante veio às fls. 243/249,  dos autos.

 

Sem informação de reincidência, (fl.262), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e  distribuídos ao julgador singular, Anísio de Carvalho Costa Neto, que após analisar diligentemente as provas materiais acostadas, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA fundamentando sua decisão (fls.266/273), conforme explicitado abaixo:

 

NF DE AQUISIÇÃO NÃO CONTABILIZADA – presunção de omissão de vendas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN – Redução da multa de 200% para 100%.

 

Reformada a sanção aplicada, em virtude de novel diploma legal que confere tratamento mais favorável. Lei 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário devido resultou no montante de R$ 1.424.539,34,  sendo R$ 712.269,67,  de ICMS e R$ 712.269,67,  de multa por infração.

 

Cientificada da decisão singular, pela Notificação nº 00018421/2014,  em 28/03/2014, (fl.276),  a autuada veio de forma tempestiva aos autos, através de seus advogados devidamente outorgados,   apresentar Recurso Voluntário,  às fls. 297/312, afirmando inicialmente que é pessoa jurídica de direito provado e se dedica à produção de cimento, concreto e agregados, areia e pedra, produtos essenciais para a construção civil, estando sujeita ao recolhimento do ICMS, cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, sendo surpreendida com a cobrança de suposto crédito tributário constatado pela falta de registro de notas fiscais nos Livros de Registro de Entradas.

 

Assim, apresentou impugnação demonstrando a ausência de informações e documentos suficientes para identificação das notas fiscais de entrada, sendo surpreendida com a decisão da 1ª instância que manteve a procedência parcial da acusação, reduzindo a penalidade por força de Lei que confere tratamento favorável ao contribuinte.

 

Ressalta que ao ser intimada sobre a lavratura do auto de infração recebeu uma tabela com os meses autuados, o valor da soma das notas fiscais supostamente não registradas, não lhe tendo sido fornecidas às informações básicas que demonstrariam o cálculo correto do crédito tributário exigido e que não havia sequer:

 

- os números das notas fiscais utilizadas para o cálculo do crédito tributário do ICMS em cobrança;

 

- o nome dos fornecedores que emitiram as NFs;

 

- a data da emissão de cada uma das NFs.

 

Por essa razão não lhe foi permitido identificar quais as notas fiscais que motivaram o  lançamento, com o fito de confirmar se a acusação sofrida correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entende que deve ser reformada a decisão singular com a declaração de nulidade do auto de infração.

 

Como agravante, ao verificar as cópias das notas fiscais acostadas aos autos, constatou que em sua grande maioria estavam registradas nos seus livros fiscais, constatando que além de plena afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa a autoridade fiscal desrespeitou também os princípios da moralidade e da eficiência pública ao sequer verificar com atenção se as NFs glosadas de fato não estavam registradas nos livros da recorrente.

 

Acrescenta às fls. 301/306, em sua peça recursal, relatório  contendo: Nº da Nota Fiscal, data da emissão, Valor e data dos lançamentos datas de seus registros, bem como cópia dos livros de Registro de Entrada,  que foram devidamente apresentados à fiscalização, de forma que a comprovação dos lançamentos torna a autuação sem objeto.

 

Salienta que em homenagem ao princípio da verdade material, essa Corte já se pronunciou por diversas vezes por iguais razões reconhecendo a improcedência do auto de infração, como se denota no Acórdão nº 117/2013, do Conselheiro João Lincoln Diniz Borges.

 

Abordando o Princípio da Verdade Material, que decorre do princípio  da moralidade administrativa(CF, art. 37), todas as notas fiscais que serviram de base para a acusação foram devidamente registradas nos livros de entrada da recorrente, razão por se concluir que  o lançamento exige tributo pago anteriormente, sendo importante para o processo administrativo à priorização da verdade dos fatos.

 

Afirma que o julgador singular reduziu a penalidade por força de Lei, entretanto as notas fiscais foram devidamente registradas nos livros próprios, de forma que considerando as inconsistências da alegação de que as NFs não foram lançadas, não há o que se falar em penalidade, tendo em vista a perda do objeto.

 

Pelo exposto, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, com o cancelamento do auto de infração, ou que seja determinada a realização de diligência e eventual perícia, de modo a confirmar todas as informações prestadas pela recorrente, em homenagem ao princípio da verdade material.

 

Contra arrazoando os argumentos recursais, o autuante veio às fls. 409/412, informar que com a apresentação das cópias dos Livros Registro de Entradas dos exercícios auditados, o recorrente trouxe a comprovação do registro de parte das Notas Fiscais com ICMS e Multa exigidos no auto de infração, razão pela qual efetuou a exclusão das notas fiscais comprovadamente registradas.

 

Com efeito, o autuante reduziu o crédito tributário para R$ 922.828,80, sendo R$ 461.414,40, de ICMS e R$ 461.414,40, de multa por infração, sendo excluídos os valores referentes às notas fiscais devidamente registradas nos livros apresentados, do qual demonstrou às fls. 413/418, as notas fiscais remanescentes, sem comprovação de registro, e encaminhou  os autos ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

                            VOTO

 

Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos meses de junho a dezembro/2010 e fevereiro a dezembro/2011.

 

Inicialmente, cumpre observar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13, de forma que o recebo para apreciar as razões aduzidas.

 

Antes de adentrar aos aspectos meritórios, necessário enfrentar os aspectos abordados pela recorrente, objetivando a nulidade do feito fiscal por entender que a denúncia fiscal está passível de nulidade em virtude de a decisão singular não ter atendido as razões apresentadas, renovadas nesta peça recursal como necessário para o deslinde da questão, fato que em sua ótica provocou cerceamento de defesa e violação ao princípio da verdade material.

 

De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme nos leciona o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 10.094/13, in verbis:

                                    

Art.15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem, na solução do litígio.

 

Em segundo plano, verifica-se que o instituto da Perícia Fiscal não mais se encontra disciplinado no ordenamento tributário do Estado da Paraíba, visto que teve revogação promovida pelo Decreto n° 32.718/2012 publicado no D.O.E de 25/01/2012, não sendo mais objeto de pleito por parte dos contribuintes, estando o tramite processual dentro dos requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo administrativo tributário, razão pela qual não se materializa, mais uma vez, a nulidade requerida.

 

Em terceiro e último plano, verifico inexistir razões de acolhimento de diligência requerida no recurso, tendo em vista que toda a matéria objeto do contencioso fiscal encontra-se delineada no bojo processual, atestando a ocorrência fática em questão com a juntada dos documentos fiscais na peça recursal que foram rigorosamente analisados e corrigidos pelo autuante, o que descaracteriza qualquer alegação de prejuízo ao consagrado direito de defesa, quando sabemos que tais documentos reportam-se a operações realizadas pela recorrente claramente evidenciada nos autos.

 

Em face desta prudente análise rechaço o pleito de nulidade por falta de objeto, sendo dispensado o pleito de diligência e/o perícia em face das razões acima expostas.

 

Passo, à apreciação das questões de fato e de direito, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, referentes a operações de aquisições internas  e interestaduais, consoante relatórios apensados às fls. 9/21, dos autos, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados, cujas cópias estão apensadas às fls. 22/194, dos autos.

 

In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

A acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim, outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não s efetuou para encobrir receitas marginais.

 

Com relação aos argumentos trazidos pela recorrente, não há comprovação de registro nas cópias dos livros Registro de Entradas, de todas as notas fiscais que motivaram o lançamento exordial, também analisado criteriosamente por esta relatoria, tendo o autuante procedido à exclusão das notas fiscais que estavam registradas, trazendo à colação novos demonstrativos com o remanescente do crédito tributário inicialmente exigido, haja vista as provas materiais comprovadamente legítimas carreadas pela recorrente.

 

Com efeito essa relatoria analisou os demonstrativos apresentados pelo autuante, às fls. 9/21, comparando com os lançamentos destacados nas cópias dos livros Registro de Entradas (fls.314/407), apresentados com a peça recursal, concluindo que parte das notas fiscais estão devidamente registradas. Analisando os ajustes efetuados pela fiscalização concluímos demonstrados às fls. 412/418, dos autos, concluímos pela regularidade dos ajustes por esta efetuados na oportunidade do contra arrazoado, de forma que não há como deixar de atribuir razões a parte das alegações da recorrente.

 

Diante do que, o crédito tributário remanescente reputa-se líquido e certo. Com respeito à multa aplicada, que a autuada considera de efeitos confiscatórios, vimos  não haver sustentação para essas alegações pelos motivos a seguir:

 

É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV, in verbis:

                                                               

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

Neste norte, em que pese às multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do Estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.)

                 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada, sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, o autuante atuou nos ditames da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

 

Por fim, necessário enfatizar que as multas por infração incidente sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) que passou a viger seus efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a ser regidas pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso, efetuada pelo julgador singular, mas reduzida diante da redução do crédito tributário inicialmente exigido.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 334/2014, conforme se constata no Acórdão nº 444/2015, cuja ementa transcrevo:

 

            OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. AJUSTES NECESSÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

              A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

             O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado.

             Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013. (g.n)

 

 Diante do exposto, reformo a decisão singular, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento, em análise, declarando devido, o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

                VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

06/2010

7.024,14

14.048,28

0,00

7.024,14

7.024,14

7.024,14

14.048,28

07/2010

3.845,96

7.691,92

0,00

3.845,96

3.845,96

3.845,96

7.691,92

08/2010

35.336,73

70.673,46

15.676,92

51.013,65

19.659,81

19.659,81

39.319,62

09/2010

5.408,57

10.817,14

815,58

 

6.224,15

4.592,99

4.592,99

9.185,98

10/2010

62.278,48

124.556,96

689,75

62.968,23

61.588,73

61.588,73

123.177,46

11/2010

55.768,31

111.536,62

45.054,24

100.822,55

10.714,07

10.714,07

21.428,14

12/2010

18.588,42

37.176,84

6.771,99

25.360,41

11.816,43

11.816,43

23.632,86

02/2011

17.037,10

34.074,20

441,42

17.478,52

16.595,68

16.595,68

33.191,36

03/2011

178.724,18

357.448,36

0,00

178.724,18

178.724,18

178.724,18

357.448,36

04/2011

3.307,33

6.614,66

0,00

3.307,33

3.307,33

3.307,33

6.614,66

05/2011

34.011,12

68.022,24

0,00

34.011,12

34.011,12

34.011,12

68.022,24

06/2011

51.000,00

102.000,60

1.552,28

52.552,88

49.447,72

49.447,72

98.895,44

07/2011

7.800,48

15.600,96

3.893,85

11.694,33

3.906,63

3.906,63

7.813,26

08/2011

42.428,60

84.857,20

33.883,98

76.312,58

8.544,62

8.544,62

17.089,24

09/2011

54.183,70

108.367,40

26.141,12

80.324,82

28.042,58

28.042,58

56.085,16

10/2011

9.358,95

18.717,90

2.948,79

12.307,74

6.410,16

6.410,16

12.820,32

11/2011

51.765,38

103.530,76

45.475,46

97.240,84

6.289,92

6.289,92

12.579,84

12/2011

74.401,92

148.803,84

67.509,59

141.911,51

6.892,33

6.892,33

13.784,66

TOTAIS

712.269,67

1.424.539,34

250.855,27

963.124,94

461.414,40

461.414,40

922.828,80

                           

                         Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular e VOLUNTÁRIO, por regulare tempestivo e nomérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter a decisão monocrática que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE, porém, alterar quanto aosvalores, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000779/2013-23, lavrado em 31/5/2013, contra LAFARGE BRASIL S A, CCICMS nº 16.168.862-4, declarando devido o rédito tributário, na quantia de R$ 922.828,80 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 461.414,40 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 461.414,40 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.213.980,20, sendo R$ 250.855,27, de ICMS e R$ 963.124,94, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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