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Acórdão 041/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 074.683.2013-6
Acórdão nº 041/2016
Recurso EBG/CRF-025/2016
EMBARGANTE: SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: CLOVIS CHAVES FILHO.
RELATOR: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIMENTO.

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 613/2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

        A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 613/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000815/2013-59, lavrado em 5 de junho de 2013, contra a empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.034.198-1, devidamente qualificada nos autos.

 

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

 

 

                                                        Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e   ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.                          

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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EMB DEC CRF Nº 025/2016                                                                              

 

EMBARGANTE:SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

EMBARGADO:    CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

AUTUANTE:         CLOVIS CHAVES FILHO.

RELATOR:            FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIMENTO.

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 613/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB, art. 62 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, c/c os artigos 64 e 65 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, motivado por discordância da decisão emanada no Acórdão nº 613/2015.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000815/2013-59, lavrado em 5 de junho de 2013, constam as seguintes acusações:

 

·             “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa – CONFORME PLANILHAS DEMONSTRATIVAS DE NOTAS FISCAIS N/ LANÇADAS DE OPERAÇÕES INTERNA E EXTERNA NOS EXERCÍCIOS 2008/2009, ANEXA AOS AUTOS”.

 

·             “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – PERÍODO A PARTIR DE 28/12/00). Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária com imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa – PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULO DE ICMS – ST RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2008/2009. ANEXA AOS AUTOS”.

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário total  no valor de R$ 60.276,80 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646,todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 30.138,40 (trinta mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos) de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 30.138,40 (trinta mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), arrimada nos artigos 82, V,  “f”, todos da Lei nº 6.379/96,  tendo sido proferido o Acórdão nº 613/2015, conforme ementa abaixo:

 

“ACUSAÇÕES DIVERSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RETENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO. – ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO – TIPIFICAÇÃO DENUNCIADA DIVERSA DA INFRAÇÃO CONSTATADA - NULIDADE REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Preliminar de nulidade não acolhida dada a inexistência de cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.

O lançamento de ofício que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivado de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarado nulo, com oportunidade de refazimento, para o estabelecimento da verdade material e garantia da segurança jurídica. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acervo probatório juntado pela autoridade fiscal, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem. Descaracterização da medida punitiva.

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.”

Notificada da decisão ad quem (fl. 134), a autuada opôs Embargos de Declaração (fl. 135), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, vindo a requerer reapreciação da matéria processual, mediante o argumento que não houve julgamento do ponto controverso do contencioso, afirmando que a narrativa não tem qualquer relação com a matéria em discussão.

Diante do exposto, solicita que seja dado integral provimento aos Embargos Declaratórios ora emanados, sendo atribuídos efeitos modificativos para que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração.

 

Este é o Relatório.

 

V O T O

 

Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 613/2015, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.

 

Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.

Como fundamento do seu pleito, a embargante alega que não houve julgamento do ponto controverso do contencioso, bastando para tanto que se leia o acórdão acostado às fls. 128 dos autos, afirmando que a narrativa não tem qualquer relação com a matéria em discussão.

Em que pese o argumento da embargante, atesto, de pronto, que o aresto recorrido não contém erro material nem contradição quanto à matéria objeto do pedido recursal.

 

Considerando, ainda, a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho (Data: 21/1/2016 quinta-feira- fl. 134).

 

É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

No caso sub examine, tem-se que o teor do Acórdão nº 613/2015 foi enviado ao conhecimento da embargante por via postal com Aviso de Recebimento, acostado às fls. 134 dos autos. Assim, para efeito de contagem do prazo de interposição do presente recurso, considera-se como marco inicial a data da ciência do AR, qual seja, 21/1/2016 (quinta-feira- fl. 134).

 

Desta forma, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado seria até o dia 26/1/2016 (terça-feira). Todavia, o Recurso de Embargo de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 29 de janeiro de 2016 (fl. 135), descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando o presente recurso intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010           

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011           

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011           

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 613/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000815/2013-59, lavrado em 5 de junho de 2013, contra a empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.034.198-1, devidamente qualificada nos autos.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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