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Acórdão 040/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 128.711.2011-0
Acórdão nº 040/2016
Recurso AGR/CRF-374/2015
Embargante: CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA EPP
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CLAUZENILDE CARDOSO DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de Recurso de Agravo quando da inexistência, na repartição preparadora, de arquivamento, por intempestividade, de reclamação ou recurso voluntário interpostos pelo contribuinte. Nos autos, o inconformismo do sujeito passivo com a decisão contida no Acórdão nº 488/2015 sequer pode ser apreciado como Recurso de Embargos de Declaração, posto que também exaurido o prazo regulamentar e não atender aos requisitos de admissibilidade regimentalmente previstos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto da   relatora,  pelo  NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Agravo, por inapropriado e intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 488/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000407/2011-35, lavrado em 3/9/2011, contra a empresa CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.151.551-7, devidamente qualificada nos autos.

                                              

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

 

 

                                                    Patrícia Márcia Arruda Barbosa

                                                                                      Consª.  Relatora

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e   ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.                         

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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RECURSO AGR CRF nº 374/2015

Embargante   : CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA EPP

Embargado     : CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Preparadora   : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante        : CLAUZENILDE CARDOSO DE OLIVEIRA

Relatora         : CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA          

 

 

RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de Recurso de Agravo quando da inexistência, na repartição preparadora, de arquivamento, por intempestividade, de reclamação ou recurso voluntário interpostos pelo contribuinte. Nos autos, o inconformismo do sujeito passivo com a decisão contida no Acórdão nº 488/2015 sequer pode ser apreciado como Recurso de Embargos de Declaração, posto que também exaurido o prazo regulamentar e não atender aos requisitos de admissibilidade regimentalmente previstos.

 

 

      

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 



 

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, com supedâneo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, II, e art. 61, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, Recurso de Agravo, interposto contra a decisão que resultou no Acórdão nº 488/2015 referente ao lançamento tributário decorrente do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000407/2011-35, lavrado em 3/9/2011, (fl.7), conforme ementa abaixo:

“ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES E OMISSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.  FALTA DE LANÇAMENTO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS. OMISSÃO DE SAIDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ALTERADA QUANTO OS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

Equívoco da autuante, ao computar o período do fato gerador, constitui vício de natureza material, capaz de fazer sucumbir a exigência fiscal.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

Diante da necessidade de os contribuintes apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, tem-se a exigência fiscal por descumprimento de obrigação acessória, àqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária. Ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDENCIA.

Constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA

Tendo em vista que o contribuinte deixou de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, tem-se o descumprimento de uma obrigação acessória. Constatação de vício de natureza material, em um dos lançamentos e ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada, fizeram sucumbir parte do crédito tributário exigido.

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA.

Diante da constatação da ausência de registro de notas fiscais de saídas nos livros próprios (Registro de Saídas), ocasionando a falta de recolhimento do imposto estadual.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

A constatação de desembolsos em valores superiores às receitas em determinado exercício financeiro constitui presunção de realização de operações de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. As provas apresentadas pelo sujeito passivo não são aptas a ilidir a ação fiscal.

Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, fizeram sucumbir em parte, a acusação.

Reconhecimento pelo contribuinte de parte do crédito tributário.

Redução da penalidade da face da eficácia da Lei n° 10.008/2013.

Notificada da decisão ad quem pelo Aviso de Recebimento dos Correios AR RM462370245BR, em 5/11/2011, (fl.900), a autuada, inconformada, interpôs o presente Recurso de Agravo (fls. 901/916), através do seu representante legal, alegando que “... De acordo com a decisão, não foi considerado as duplicatas emitidas pela empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda, relacionadas às fls 825-826 dos autos ...”, que no voto embargado informa que “... In casu, a dúvida poderia ser afastada, com a existência dos livros contábeis (Diário e Razão), ou ainda, o livro Caixa, tanto da devedora desses valores, a autuada, Casa C. Araújo Tecidos Ltda., ou sua credora, a empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., contudo, mesmo após notificada, a autuada aduz não ser obrigada a manter tais livros, por força de seu regime de tributação ser do Simples Nacional.”, fl. 889 dos autos, e que esta relatora ainda informara que “... não vislumbro aspecto de veracidade para efeito de considerar as provas colacionadas aos autos, máxime a Declaração da empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., atestando o pagamento das referidas duplicatas, quitadas em carteira nos valores e datas constantes da planilha anexa, fls 859-862, e ainda a negativa de protesto dos últimos 5 anos, emitida pelo Cartório Toscano de Brito, pois a meu ver, somente os lançamentos contábeis nos livros próprios da autuada, ou nos livros de sua credora a empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda, seriam capazes de comprovar o alegado, ou seja, o pagamento a posteriori das compras a prazo.”, fl.890, requerendo ao final que “... reconheça as referidas duplicatas apresentadas pelo autuado e determine a redução do ICMS devido considerando o crédito pertinente”.

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram a mim distribuídos, para apreciação e análise.

É o Relatório.

Text Box: V O T O 

 

 


Em análise, Recurso de Agravo, interposto pela empresa CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.151.551-7, contra o Acórdão nº 488/2015 deste Conselho de Recursos Fiscais, requerendo o recorrente que “... reconheça as referidas duplicatas apresentadas pelo autuado e determine a redução do ICMS devido considerando o crédito pertinente”.

O Recurso de Agravo não se presta a reexame de matéria definitivamente julgada no âmbito do Processo Administrativo Tributário neste Estado da Paraíba, cuja Lei nº 10.094/2013, em seu art. 81, assim determina:

“Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, em seus arts. 53, 61, 64 e 65, assim prevêem:

“Art. 53. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

I - Ordinário ou Voluntário;

II - de Agravo;

III - de Agravo Regimental;

IV - Obrigatório ou de Ofício;

V - de Embargos de Declaração;

(...)

Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias

que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

Parágrafo único. O agravo a que se refere este artigo será processado em apenso aos autos principais, tendo julgamento preferencial na instância recorrenda.

(...)

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida. (grifos nossos)

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.” (grifos nossos)

Como se vê nos dispositivos legais descritos, a hipótese de admissibilidade ali prevista para enfrentar a decisão do Acórdão nº 488/2015 constitui-se unicamente a de interposição de Recurso de Embargos de Declaração, quando entender o contribuinte da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido, visando a correção de tais lacunas, e desde que interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência do acórdão embargado, nos termos do supracitado regimento interno.

Nos autos, observo a ocorrência de regularidade processual em todas as fases de julgamento, as quais contaram, entre outras, com interposições tempestivas de reclamação e recurso voluntário por parte do contribuinte.

Não há margem a dúvidas na interpretação da legislação vigente quanto ao correto instrumento de recurso porventura cabível após o acórdão exarado pelo Conselho de Recursos Fiscais, senão o de Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto nº 31.502/2010, cujo acolhimento sob essa modalidade passa necessariamente pela análise de sua admissibilidade, o que no presente caso não se admite dada a ausência de indicação de omissão, obscuridade ou mesmo de contradição na decisão recorrida.

Aliada à inexistência de dúvidas, entendo caracterizado erro grosseiro e inescusável da parte pela apresentação do recurso na forma de Agravo, razão pela qual resta inadmissível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal ao acaso em análise.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

No caso sub examine, tem-se que o resultado do julgamento do Recurso Voluntário e que resultou no Acórdão nº 488/2015 foi cientificado à embargante por via postal, através do AR JO252241492BR, em 5/11/2011 (quinta-feira), dia útil na repartição fiscal do contribuinte, conforme se atesta à fl. 900, dos autos.

Assim, considerando os prazos processuais contínuos, e excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado, ocorrera no dia 10/11/2015 (terça-feira), tendo a recorrente somente apresentado o presente Recurso no dia 4/12/2015 (sexta-feira), conforme sistema ATF/Protocolo (fl.901), desta SER-PB, ou seja, a apresentação do embargo na repartição fiscal ocorreu 24 (vinte e quatro) dias após expirado o prazo final, descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010  

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011  

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Agravo, por inapropriado e intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 488/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000407/2011-35, lavrado em 3/9/2011, contra a empresa CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.151.551-7, devidamente qualificada nos autos.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2016.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

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