Skip to content

Acórdão 039/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 121.244.2013-5
Acórdão nº 039/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-884/2014
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida : TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA
2ª Recorrente: TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante: ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO  E VOLUNTÁRIO  PARCIALMENTE PROVIDO.

No tocante às preliminares não vejo como acatar o pleito de nulidade por falta de objeto.
O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transferir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. Provas materiais trazidas pelo contribuinte ilidiram parcialmente a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

           A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto da   relatora,  pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001503/2013-62, lavrado em 15/09/2013, contra TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.109.639-5, e reformar o crédito tributário para o montante de R$ 45.605,60 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais se sessenta centavos), sendo R$ 22.802,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 22.802,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

                                            

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                    Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                      Consª.  Relatora

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO  CAVALCANTI  MONTENEGRO,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e   ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.                         

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

clip_image002.gif




 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recurso HIE/VOL/CRF nº 884/2014

 

1ª Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS

1ª Recorrida  :  TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA

2ª Recorrente:  TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA  

2ª  Recorrida:   GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS

Preparadora:    COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX

Autuante:          ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA

Relatora:           CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO  E VOLUNTÁRIO  PARCIALMENTE PROVIDO.

No tocante às preliminares não vejo como acatar o pleito de nulidade por falta de objeto.

 O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transferir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. Provas materiais trazidas pelo contribuinte ilidiram parcialmente a acusação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 RELATÓRIO

 

Cuida-se dos  Recursos HIERÁRQUICO e  VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts.  80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001503, lavrado em 15/9/2013,  às fls. 26/27, contra TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA.,  CCICMS nº 16.109.639-5, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 534.409,66 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 534.409,66 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos),  de multa por infração, arrimada no art. 85, V “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 1.068.819,33 Um milhão, sessenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos).

 

(Instruem os autos: fls. 2/116) – Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de DANFE’s  e de Notas Fiscais, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 08/10/2013, a autuada veio tempestivamente aos autos, em 7/11/2013, apresentar reclamação ao lançamento exordial,   através do seu procurador, devidamente outorgado pelo instrumento procuratório, às fls. 123, dos autos.

 

Sem informação de reincidência, fl.1.445, dos autos, estes foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pelo saneamento posto à fl. 1.448, do processo.

 

Cumprido o saneamento solicitado com a contestação apensada às fls. 1451/1452, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal Gílvia Dantas Macedo, que mais uma vez retornou o processo, pela diligência posta às fls. 1455, dos autos.

 

Cumprindo a diligência  o autuante  anexou às fls. 1494, a informação solicitada pela julgadora singular, que após analisar diligentemente as provas materiais acostadas, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS – CABE AUTUAÇÃO – COMPROVADA REGULARIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

Uma vez reconhecido o lançamento, nos livros Registro de Entradas, das notas fiscais relativas àquelas correspondentes as de Remessa à Venda Por Conta e Ordem de Terceiros, tem-se que não fica comprovada a prática de aquisição de receitas marginais decorrente de saídas sonegadas. Não há, pois, ICMS a lançar em relação a tais operações.

 

 AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 46.795,20,  sendo R$ 23.397,60, de ICMS, e R$ 23.397,60,  de multa por infração.

 

Cientificada da decisão da primeira instância, pela Notificação nº 00122056/2014, através do Aviso de Recebimento, fl.1.505,  em 10/10/2014, o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário, apensado às fl. 1506/1512,  alegando, preliminarmente que o auto de infração encontra-se eivado de nulidade, não sendo idôneas as afirmações para sustentar a acusação, haja vista que não foram disponibilizadas informações imprescindíveis para identificação da infração supostamente cometida pela recorrente, porquanto não foram  informados:  número de inscrição no CNPJ,  inscrição do fornecedor,  descrição das mercadorias, bem como o tipo de operação e o CFOP, elementos indispensáveis para a identificação da infração imputada em desfavor da recorrente.

 

No mérito, informa que provou a escrituração de todas as notas fiscais referentes à aquisição de mercadorias, devendo ser observados os livros contábeis apresentados à fiscalização que demonstram que a recorrente não deixou de lançar qualquer nota fiscal de compra de mercadorias.

 

Salienta que o autuante  não apresentou a descrição de qualquer mercadoria cuja ausência de registro contábil tenha sido patrocinado pela recorrente, sendo esse argumento suficiente para desconstituir o auto de infração na sua integralidade.

 

Aduz que as operações apontadas estão submetidas ao regime da substituição tributária, razão pela qual as notas fiscais ora discutidas foram remetidas por conta e ordem de terceiros, os quais compõem a cadeia de produção/fornecimento atinente às mercadorias comercializadas pela entidade recorrente, não havendo o que se falar em inexistência de omissão de registro contábil referente às mercadorias adquiridas pela recorrente.

 

Pelo exposto, pede:

 

- o recebimento e processamento da peça recursal, concedendo-lhe efeito suspensivo;

 

- o acolhimento para o fim de declarar nulidade do auto de infração, porquanto não dispunha das informações necessárias à caracterização imputada em desfavor da recorrente;

 

- acaso rejeitado o pedido formulado no item “b”, a apresentação dos elementos informativos ao exercício da ampla defesa pela impugnante, a saber, o número de inscrição no CNPJ, a inscrição estadual do fornecedor, o tipo de operação, o CFOP e a descrição das mercadorias, cujo registro não foi realizado pela recorrente, reabrindo-se o prazo para impugnação;

 

- na eventualidade de rejeição dos pedidos formulados nos itens “b” e “c”,  requer a desconstituição do auto de infração no seu mérito, posto que a recorrente não praticou a infração fiscal que lhe foi imputada.

 

Encaminhado ao autuante, este veio às fls.1519, informar que após examinar a documentação fiscal constante dos autos, elaborou novas planilhas anexadas às fls. 1516/1518, que trazem as especificações questionadas pela recorrente.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

                            VOTO

 

Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos meses de janeiro a setembro e novembro/2008, janeiro e fevereiro, maio a setembro, novembro e dezembro/2009.

 

PRELIMINARES

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

No tocante as preliminares apresentadas, não há o que se falar em nulidade do auto de infração, amplamente alardeada pela recorrente,  posto que foram analisados os livros fiscais e contábeis da recorrente de forma que com a peça recursal foram trazidos à colação informações imprescindíveis para manter de forma parcial a acusação posta na peça exordial, não apresentando motivos para  nulidade do lançamento como pretendido pelo contribuinte, não havendo ofensa ao princípio da legalidade muito menos ao princípio documental.

 

Rejeitadas, pois, as preliminares suscitadas.

 

MÉRITO

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, emitidas nas aquisições interestaduais e internas, consoante relatórios apensados às fls. 7/25, dos autos, corrigidos posteriormente pelos anexados às fls.1.516/1.518, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados. In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

A acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim, outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não se efetuou para encobrir receitas marginais.

 

Com relação aos argumentos trazidos pela recorrente, ora analisados, tem-se que esta utilizou a contento o instituto da inversão do ônus da prova, carreando aos autos as notas fiscais objeto da exigência  fiscal que se referiam a “remessa por conta e ordem de terceiros”, cujas respectivas notas fiscais estão devidamente lançadas nos livros próprios, reforçando suas razões ao trazer planilha contendo dados de notas fiscais que entende não poder compor a exigência posta na peça exordial, por estarem informadas nos livros fiscais.

 

Além do mais  as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não podem ser excluídas da exigência posta no auto de infração,  posto que, o que se perquire nessa situação, são as receitas marginais, porquanto serviram para aquisição anterior de mercadorias sem notas fiscais, de forma que a sistemática da substituição tributária não interfere no cálculo do imposto devido.

 

Verificamos  em consulta ao Banco de Dados desta Secretaria, no sistema ATF, especificamente nas informações declaradas nas GIM’s pelo recorrente, que a empresa trabalha também, com mercadorias sujeitas a tributação nornal.

 

No entanto, essa relatoria sente a necessidade de explicar que quanto  a obrigação do fazendário com relação a denúncia posta no auto de infração, limita-se tão somente, se referentes às operações internas, de juntar à denúncia, o demonstrativo das notas fiscais não registradas e, se interestaduais, cópias destas ao processo. E assim estão nos autos.

 

Analisando os documentos acostados pela recorrente, o fazendário efetuou a exclusão dos lançamentos indevidos, apresentando novos demonstrativos, às fls. 1516/1518,  de forma que estes contém as informações reclamadas pelo contribuinte, legitimando a mantença destas notas na exigência posta no auto de infração.

 

Constam dos autos, todas as cópias das notas fiscais relativas às operações interestaduais, suficientes para provar a acusação posta na peça basilar. Quanto às notas fiscais referentes a operações internas, estão devidamente comprovadas no demonstrativo supracitado.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto dessa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 334/2014, conforme se constata no Acórdão nº 444/2015, cuja ementa transcrevo:

 

            OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. AJUSTES NECESSÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

              A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

             O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado.

             Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013. (g.n)

 

 Diante do exposto, mantenho a decisão singular, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento, conforme abaixo demonstrada:

 

PERÍODO

                        AUTO DE INFRAÇÃO

 

         ICMS

      MULTA

      TOTAL

01/2008

794,50

  794,50

1.589,00

02/2008

5.168,05

5.168,05

10.336,10

03/2008

634,45

  634,45

1.268,90

04/2008

538,96

  538,96

1.077,92

05/2008

268,39

  268,39

536,78

06/2008

946,84

  946,84

1.893,68

07/2008

4.610,35

4.610,35

9.220,70

08/2008

1.597,96

1.597,96

3.195,92

09/2008

910,53

   910,53

1.821,06

11/2008

838,86

   838,86

1.677,72

02/2009

1.199,31

1.199,31

2.398,62

05/2009

451,82

  451,82

903,64

06/2009

1.589,44

1.589,44

3.178,88

08/2009

100,95

  100,95

201,90

09/2009

2.635,00

2.635,00

5.270,00

12/2009

517,39

  517,39

1.034,78

TOTAIS

22.802,80

22.802,80

45.605,60

 

                            Isto posto,

 

   VOTO - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001503/2013-62, lavrado em 15/09/2013, contra TAMBAI MOTOR E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.109.639-5, e reformar o crédito tributário para o montante de R$ 45.605,60 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais se sessenta centavos), sendo R$ 22.802,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 22.802,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo