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Acórdão 027/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 147.371.2012-0
Recurso VOL/CRF N.º 501/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MARIA ROSANGELA LIMA DE SOUSA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: OSEIAS LUIZ LIRA
Relatora: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Correção da redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

                                            Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
                                                    


A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator, pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003310/2012-65 (fl.4), lavrado em 12/12/2012, contra o contribuinte             MARIA ROSANGELA LIMA DE SOUSA., CCICMS nº 16.118.662-9, qualificado nos autos, com o crédito tributário devido no montante de R$ 52.610,75 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 21.044,30 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.044,30 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos), de multa por infração, acrescido de multa recidiva de R$ 10.522,15(dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e quinze centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” c/c 87, ambas da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 21.044,30, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 


                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                            

                                 P.R.I.

                                                       
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de fevereiro de  2016.      

                                                                                        
 

 

                                                            João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente


 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  GLAUCO CAVALCANTI  MONTENEGRO.

                                                                               

                                                                              Assessora   Jurídica

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003310/2012-65, lavrado em 12/12/2012, (fls. 4), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”;

NOTA EXPLICATIVA: Conforme tabela de operações cartão de crédito em anexa.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 63.088,60, sendo R$ 21.044,30, de ICMS, e R$ 42.088,60 de multa por infração.

 

Cientificada por Aviso de Recebimento datado de 28/12/2012 (fl.3), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 14/2/2013 (fl.8).

 

Com informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 26/28) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,reduzindo a penalidade aplicada diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 52.610,75, sendo R$ 21.044,30, de ICMS, R$ 21.044,30 de multa por infração e R$ 10.522,15 de multa recidiva.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento - AR em 17/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 VOTO

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos referenciados de janeiro de 2007, fevereiro a dezembro de 2009 e de fevereiro a dezembro de 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

É de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECFxTEFxGIM em comparação com os dados das Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO.  NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.  PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, além da aplicação de multa recidiva diante da ocorrência de reincidência fiscal punível com multa de 50% sobre o valor da penalidade principal.

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, aplicando, também, multa por reincidência fiscal diante da constatação de 01 registro de antecedência no sistema ATF, conforme tabela abaixo:

Cálculo   do Crédito Tributário

 

Infração

Data

Tributo  

R$

Multa

R$

Multa

Reincidência

50%

Total

R$

Início

Fim

Omissão de vendas.

01/01/2007

31/01/2007

  598,23

  598,23

  299,12

  1.495,58

Omissão de vendas.

01/02/2009

28/02/2009

  686,29

  686,29

  343,14

  1.715,72

Omissão de vendas.

01/03/2009

31/03/2009

  1.130,31

  1.130,31

  565,16

  2.825,78

Omissão de vendas.

01/04/2009

30/04/2009

  757,01

  757,01

  378,50

  1.892,52

Omissão de vendas.

01/05/2009

31/05/2009

  1.980,16

  1.980,16

  990,08

  4.950,40

Omissão de vendas.

01/06/2009

30/06/2009

  1.871,05

  1.871,05

  935,53

  4.677,63

Omissão de vendas.

01/12/2009

31/12/2009

  1.772,68

  1.772,68

  886,34

  4.431,70

Omissão de vendas.

01/02/2010

28/02/2010

  607,07

  607,07

  303,54

  1.517,68

Omissão de vendas.

01/03/2010

31/03/2010

  1.098,03

  1.098,03

  549,02

  2.745,08

Omissão de vendas.

01/04/2010

30/04/2010

  556,58

  556,58

  278,29

  1.391,45

Omissão de vendas.

01/05/2010

31/05/2010

  1.819,87

  1.819,87

  909,93

  4.549,67

Omissão de vendas.

01/06/2010

30/06/2010

  1.570,38

  1.570,38

  785,19

  3.925,95

Omissão de vendas.

01/07/2010

31/07/2010

  712,56

  712,56

  356,28

  1.781,40

Omissão de vendas.

01/08/2010

31/08/2010

  1.117,16

  1.117,16

  558,58

  2.792,90

Omissão de vendas.

01/09/2010

30/09/2010

  1.175,23

  1.175,23

  587,62

  2.938,08

Omissão de vendas.

01/10/2010

31/10/2010

  857,74

  857,74

  428,87

  2.144,35

Omissão de vendas.

01/11/2010

30/11/2010

  1.364,00

  1.364,00

  682,00

  3.410,00

Omissão de vendas.

01/12/2010

31/12/2010

  1.369,95

  1.369,95

  684,96

  3.424,86

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

21.044,30

21.044,30

10.522,15

52.610,75

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, corrigindo, apenas, o montante da multa por infração aplicada.

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003310/2012-65 (fl.4), lavrado em 12/12/2012, contra o contribuinte             MARIA ROSANGELA LIMA DE SOUSA., CCICMS nº 16.118.662-9, qualificado nos autos, com o crédito tributário devido no montante de R$ 52.610,75 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 21.044,30 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.044,30 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos), de multa por infração, acrescido de multa recidiva de R$ 10.522,15(dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e quinze centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” c/c 87, ambas da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 21.044,30, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator 

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