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Acórdão 026/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 080.697.2012-3
Recurso VOL/CRF N.º 214/2015
1° Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1° Recorrida : V.T. JALES ME.
2° Recorrente : V.T. JALES ME.
2° Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: WANDERLINO VIEIRA FILHO
Relatora: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. PARCIALIDADE. NULIDADE DE UMA PARTE DOS LANÇAMENTOS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Constatada nos autos a divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Parte do lançamento foi atingida pela nulidade diante de vício material em sua constituição por caracterizar ocorrência de omissão de informação e não divergência.

- Confirmada, de forma parcial, a irregularidade fiscal atestando à ocorrência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.   

 
 

                                              Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                    
                           

                                   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001482/2012-02, lavrado em 16/7/2012, contra a empresa V. T. JALES ME., inscrição estadual nº 16.161.342-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.331,05 correspondente a multa por infração por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 306 c/c 335 e  119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 com penalidade prevista nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 

Ademais, fica cancelado, por indevido, o montante deR$ 37.696,53 de multa por infração, em vista da redução prevista da Lei n° 10.008/2013.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento da exigência sentenciada, correspondente ao valor de multa por infração acessória, conforme se depreende do relatório da Gerencia de arrecadação constante na tabela acima.

 

Em tempo, consoante estatui o art. 10, VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, DETERMINO que sejam tomadas as necessárias providências para a realização de novo procedimento fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento dadescrição da infração sobre o exercício de 2011.                     

                                              

                                      Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                              

                                      P.R.I.

                                                                      

 

                                           Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

                                                            João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                                                 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente
          

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  GLAUCO CAVALCANTI  MONTENEGRO.

                                                                                                                               
 

            Assessora   Jurídica

Examinam-se, neste Colegiado, os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000001482/2012-02, lavrado em16/7/2012.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

§  ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios;

 

§  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

Por estas infrações, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 306 e parágrafos c/c 335; e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória que perfaz um valor de R$ 45.027,58, conforme sugere o art. 85, II e IX, “k” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, de forma pessoal, em 19/7/2012(fl. 8), vindo, tempestivamente, interpor sua reclamação, alegando que a penalidade imposta não observa os princípios constitucionais, pois a diferença levantada veio em decorrência de erro contábil no preenchimento das GIM’s dos períodos auditados.

 

 Em ato contínuo, informa que, no tocante às notas fiscais não lançadas nos livros próprios, estas foram, na totalidade, registradas na escrita fiscal da empresa, requerendo, por fim, a nulidade da ação fiscal.

 

Em fase de contestação, o autor do feito sustenta a aplicação da penalidade de divergência de informações no arquivo magnético com as informações fiscais apuradas no inventário, porém  reconhece a parcialidade na aplicação da penalidade acessória sobre as notas fiscais não lançadas, com a exclusão de 09(nove) notas fiscais que se encontram registradas, reduzindo o valor da multa aplicada.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o Julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu a questão processual pela parcialidade da exigência fiscal, excluído parcela da penalidade acessória da infração de divergência do arquivo magnético por erro na determinação da natureza da infração, mantendo as demais por devida caracterização da infração, bem como, a parcialidade da multa acessória aplicada pelo não lançamento de notas fiscais de entrada nos assentamentos próprios, conforme sentença às fls. 178/188 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 7.331,05 de multa por infração, conforme notificação às fls. 0195 dos autos.

 

A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio de Aviso de Recebimento - AR, expedida pela repartição preparadora, tendo recorrido, tempestivamente, vindo a relatar os mesmos argumentos trazidos na reclamação fiscal, enfatizando que o ato administrativo deve se pautar na estrita legalidade, citando diversas passagens doutrinárias e de jurisprudência do STF, entendendo que deve ser afastada a penalidade aplicada.

 

No tocante a acusação de notas fiscais não lançadas informa que a acusação poderá ser ilidida com a produção da chamada prova negativa que pela posição de caixa da empresa é favorável com o lançamento da despesa na data efetiva, o que caberia apenas um descumprimento da obrigação acessória, visto possuir escrita contábil com desempenho de caixa superavitária comportando as despesas das notas fiscais tidas como não lançadas.

 

Em conclusão, reforça a ofensa das multas aplicadas aos princípios constitucionais que regem a norma tributária, requerendo a acolhida do presente recurso com provimento para que seja decretada a improcedência da exigência fiscal.

 

Com remessa esta Corte, foram os autos sorteados e distribuídos a esta relatoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Eis o Relatório.

 

 VOTO

 Em pauta de julgamento os Recursos Hierárquico e Voluntário decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base nas acusações de descumprimento de obrigação pela apresentação de ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES e deFALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA.

Antes de adentrar aos aspectos meritórios de cada acusação, faço mister informa a ocorrência de deserção processual do presente recurso da empresa recorrente, tendo em vista que o contribuinte, após manifestar sua discordância com a decisão singular promoveu o reconhecimento e recolhimento do crédito tributário remanescente, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, via adesão ao REFIS, da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3004896859

38

04/2010

  88,98

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

39

05/2010

  178,92

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

40

11/2010

  90,81

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

41

12/2010

  91,47

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

42

01/2011

  369,00

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

43

02/2011

  92,82

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

44

03/2011

  93,60

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

45

04/2011

  188,70

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

46

05/2011

  380,28

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

47

06/2011

  574,92

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

48

07/2011

  192,54

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

49

08/2011

  385,68

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

50

09/2011

  96,00

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

51

11/2011

  779,52

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3009341958

52

12/2011

  -  

  -  

Pago

EM   ABERTO

 

3004896859

53

10/2010

  361,56

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3009341959

54

10/2011

  -  

  -  

Pago

EM   ABERTO

 

3009341954

28

12/2009

  -  

  -  

Pago

EM   ABERTO

 

3004896859

29

12/2010

  217,27

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3009341955

30

12/2010

  -  

  -  

Pago

EM   ABERTO

 

3004896859

31

01/2011

  705,94

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

32

02/2011

  1.242,12

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

33

03/2011

  281,64

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

34

04/2011

  31,98

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

35

05/2011

  469,25

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3004896859

36

06/2011

  418,05

  -  

Pago

QUITADO

ADESAO   REFIS A VISTA

3009341956

37

12/2011

  -  

  -  

Pago

EM   ABERTO

 

 

 Nesse sentido resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise das informações de divergências comprovadas no arquivo magnético e da existência de operações fiscais, tendo em vista a falta de escrituração devida das notas fiscais de entrada em seus livros próprios, conforme fls. 9/143 dos autos.

 

No mérito faço mister separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares previstas no artigo 692 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Acusação 1:

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES>> >O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios

 

Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (livros fiscais), cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) ou em valor não inferior a 20 UFR, sobre o valor total das saídas dos documentos que geraram a divergência, conforme fls. 9 dos autos.

 

Como já de conhecimento na seara tributária, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).                                

          

Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios– multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Neste sentido, vejo que a parte procedente da ação fiscal foi reconhecida pela autuada, diante do recolhimento efetuado via REFIS, porém a parte excluída da penalidade aplicada, de fato, não poderia ser considerada pela decisão singular, mormente quando a situação tipificada na peça acusatória não se adequou a realidade das provas apuradas pela fiscalização, diante da constatação de omissão de informações do inventário de mercadorias ao invés de divergência de dados declarados pelo contribuinte.

 

Dessa forma, não vejo como discordar da decisão singular que identificou vício de natureza material na descrição do fato infringente, razão que comprometeu a exigibilidade da exação tributária, cabendo a realização de nova feitura fiscal.

 

No entanto, se faz necessário informar que, apenas, o exercício de 2011 será objeto de novo procedimento fiscal, tendo em vista que os exercícios de 2009 e 2010 foram alcançados pela decadência, diante de transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos da data prevista de constituição, por restar configurada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o referido crédito tributário, art. 173, I, do CTN, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

 

Em consequência desses fatos não me resta alternativa senão comungar com a decisão singular.

 

Acusação 2:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais:

 

Verifica-se na acusação supracitada um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, após a análise proferida pelo julgador singular, esta relatoria confirma a exclusão das notas fiscais de entrada que tiveram a comprovação de seus registros nos assentamentos próprios do contribuinte, permanecendo as demais que comprovam a conduta infringente da obrigação acessória.

 

Portanto, comprova-se o acerto da decisão monocrática que sentenciou a parcialidade da ocorrência da infração acessória com correção do montante da penalidade pecuniária devida, na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).

 

Assim, apenas resta ratificar a sentença monocrática, no tocante aos seus valores, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA da medida fiscal, com redução da penalidade aplicada para os percentuais devidos, cuja exação assim se apresenta, conforme tabela abaixo:

 

Cálculo   do Crédito Tributário

 

Infração

Data

  ICMS

Multa

Total

Início

Fim

Valor   Original

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2009

31/12/209

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2010

31/12/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2011

31/12/2011

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2010

31/12/2010

 

 

0,00

  217,27

  217,27

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2011

31/01/2011

 

 

0,00

  705,94

  705,94

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/02/2011

28/02/2011

 

 

0,00

  1.242,12

  1.242,12

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2011

31/03/2011

 

 

0,00

  281,64

  281,64

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/04/2011

30/04/2011

 

 

0,00

  31,98

  31,98

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2011

31/05/2011

 

 

0,00

  469,25

  469,25

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/06/2011

30/06/2011

 

 

0,00

  418,05

  418,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

 

 

 

0,00

  88,98

  88,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

 

 

 

0,00

  178,92

  178,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

361,56

 

 

 

 

361,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

 

 

 

0,00

  90,81

  90,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

 

 

 

0,00

  91,47

  91,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

 

   

 

0,00

  369,00

  369,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

 

 

          

0,00

  92,82

  92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

 

 

         

 0,00

93,60  

  93,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

 

 

 

0,00

 

 

 

188,70

 

 

 

188,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

 

 

 

0,00

  380,28

  380,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

 

 

 

0,00

  574,92

  574,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

 

 

0,00

  192,54

  192,54

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

 

01/08/2011

 

 

 

31/08/2011

 

 

 

0,00

 

 

 

  385,68

 

 

 

 385,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

 

 

 

0,00

  96,00

  96,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

 

 

 

0,00

  779,52

  779,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

 

TOTAL

7.331,05

7.331,05

 

Pelo exposto, 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001482/2012-02, lavrado em 16/7/2012, contra a empresa V. T. JALES ME., inscrição estadual nº 16.161.342-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.331,05 correspondente a multa por infração por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 306 c/c 335 e  119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 com penalidade prevista nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 

Ademais, fica cancelado, por indevido, o montante deR$ 37.696,53 de multa por infração, em vista da redução prevista da Lei n° 10.008/2013.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento da exigência sentenciada, correspondente ao valor de multa por infração acessória, conforme se depreende do relatório da Gerencia de arrecadação constante na tabela acima.

 

Em tempo, consoante estatui o art. 10, VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, DETERMINO que sejam tomadas as necessárias providências para a realização de novo procedimento fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento dadescrição da infração sobre o exercício de 2011

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro relator 

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