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Acórdão 019/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 176.205.2013-9
Recurso VOL/CRF N.º 728/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
Recorrida: FRANCISCA VILANEIDE ARAUJO SALES
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO
Autuante: RAIMUNDO ALVES DE SÁ
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. In casu, houve a exclusão do crédito tributário referente às notas fiscais canceladas e denegadas, conforme informação do sistema ATF desta Secretaria, motivando a parcialidade do lançamento exordial.

                                                             

 

                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                   

 

                          

                   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002162/2013-42, datado de 16/12/2013, para impor à autuada FRANCISCA VILANEIDE ARAUJO SALES ME, CCICMS nº 16.214.069-0, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.567.033,80 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, trinta e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 783.516,90 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/fulcrono art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 783.516,90 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

Mantenho cancelado por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 383.729,08, sendo R$ 191.864,54, de ICMS e R$ 191.864,54, de multa por infração, pelas razões expostas na fundamentação desse voto. 

 
                          


                             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

                                                                                                                            

                              P.R.I.

                                                                       


 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de  2016.      

                                                                                        

 

 

                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                      Consª.  Relatora

 


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                   

                
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES  e  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA .

                                                                                                                               

                       

                                                                              Assessora   Jurídica

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002162/2013-42, lavrado em 16/12/2013, contra FRANCISCA VILANEIDE ARAUJO SALES ME, CCICMS nº 16.214.069-0, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte deixou de efetuar os lançamentos nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias tributáveis para comercializa em seu estabelecimento com recursos advindos de omissão pretéritas sem o pagamento do imposto devido.

 

Em decorrência das acusações, o autuante deu por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo o autuante procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 1.950.762,88, sendo R$ 975.381,44, de ICMS e R$ 975.381,44, demulta por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (3/121) – Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Relatório extraído do ATF do Demonstrativo das Notas Fiscais não Registradas, Cópias dos DANFE’s, Dados do Contribuinte, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pelo Edital apensado na Repartição Preparadora, em 2/1/2014, (fl.122), a autuada não se manifestou nos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, em 25/2/2014 (fl.123).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl.125 e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar minuciosamente as provas acostadas aos autos, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA – EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO AUTORIZADAS.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, devido ao equívoco na inclusão de notas fiscais eletrônicas denegadas e canceladas, foram necessários ajustes, que acarretaram a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário devido resultou no montante de R$ 1.567.033,80, sendo R$ 783.516,90, de ICMS e R$ 783.516,90, de multa por infração.

 

Cientificada da decisão singular, pela Notificação nº 00037400/2014, através do Aviso de Recebimento, em 30/6/2014, (fl.132), a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.

 VOTO

 O objeto do Recurso Hierárquico diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o auto de infração em análise, excluindo do crédito tributário os valores referentes às notas fiscais canceladas e denegadas, por não se constituírem      documentos fiscais válidos.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo sido concedidas ao contribuinte todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

A acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais interestaduais e de terceiros, emitidas nas aquisições interestaduais e internas, consoante relatórios apensados às fls. 14/15, dos autos e demonstradas em extratos extraídos do sistema ATF desta Secretaria, posto às fls.7/9 e 12/13, dos autos, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados. In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim, outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não se efetuou para encobrir receitas marginais.

 

Com efeito, no relatório extraído do sistema ATF, de Consulta das NF-e, às fls. 7/13, verifica-se que estão arroladas notas fiscais que foram denegadas e canceladas, e que não se constituem em documentos válidos para lançamento de crédito tributário, razão pela qual, mantenho a decisão singular, que efetuou a exclusão dos valores exigidos destas decorrentes, conforme demonstrativo abaixo:

 

Nº DA NOTA   FISCAL

    EMITENTE

     SITUAÇÃO

BASE DE   CÁLCULO

          ICMS

4018

MASSIMEX TRADING LTDA

DENEGADA

25.337,71

4.307,41

4020

MASSIMEX TRADING LTDA

DENEGADA

25.337,71

4.307,41

1688

BIG CONFORTT LTDA

DENEGADA

3.045,00

517,65

2887

INACIO CAETANO FERREIRA NETO

DENEGADA

442,50

75,22

7

TERIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA

CANCELADA

185.000,00

31.450,00

10

TERIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA

CANCELADA

185.000,00

31.450,00

12

TERIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA

CANCELADA

165.000,00

28.050,00

14

TERIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA

DENEGADA

165.000,00

28050,00

2769

SANTEX SANTO ANTONIO INDUSTRIUA TEXTIL LTDA

DENEGADA

23.426,00

3.982,43

1211

RL DIST DE PRESENTES LTDA

CANCELADA

9.522,00

1.618,74

189

GILDEMAR DOS SANTOS ME

CANCELADA

170.752,00

29.027,84

190

GILDEMAR DOS SANTOS ME

CANCELADA

115.552,00

19.643,84

191

GILDEMAR DOS SANTOS ME

CANCELADA

55.200,00

9.384,00

TOTAIS

 

 

1.128.614,90

  191.864,54

 

Estas notas fiscais discriminadas na relação das NF-e, legitimamente reconhecidas, somam a importância de R$ 4.736.929,25 (quatro milhões setecentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondendo à exigência, de ICMS, no valor de R$ 805.277,96 (oitocentos e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), e igual valor de multa por infração.

 

Verificamos que houve erro na base de cálculo para apuração do ICMS devido, no lançamento exordial, ora analisado, podendo ser exigido em outro Auto de Infração, a base de cálculo na quantia de R$ 128.006,30, com exigência de ICMS no importe de R$ 21.761,07, de ICMS e R$ 21.761,07, de multa por infração, pelas razões acima expostas.

 
 

EX POSITIS,

 

              V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002162/2013-42, datado de 16/12/2013, para impor à autuada FRANCISCA VILANEIDE ARAUJO SALES ME, CCICMS nº 16.214.069-0, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.567.033,80 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, trinta e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 783.516,90 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/fulcrono art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 783.516,90 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

Mantenho cancelado por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 383.729,08, sendo R$ 191.864,54, de ICMS e R$ 191.864,54, de multa por infração, pelas razões expostas na fundamentação desse voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

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