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Acórdão 006/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 005.069.2013-5
Recurso VOL/CRF N.º 510/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: CLÓVIS CHAVES FILHO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. MANTIDA. PARCELAMENTO. AJUSTES REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária é atribuída ao industrial a responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, na qualidade de contribuinte substituto.

Ajustes efetuados, relativos a valores parcelados, antes do lançamento de ofício, e a redução da multa aplicada, em decorrência de legislação mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

 

 

 

                                      Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

                                       

                A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000083/2013-05, lavrado em 16/1/2013, contra a empresa, EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.008.150-5,  já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 287.824,44 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 143.912,22 (centos e quarenta e três mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos), de ICMS nos termos dos artigos 395, 397, III e 399, II, “b”, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração nos termos dos artigos 82, V, “g”, Lei n° 6.379/96.

                                                                

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 461.639,37, sendo R$ 105.909,05, de ICMS, e R$ 355.730,32,  de multa por infração.  

 

 

   

                

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                  P.R.I.

 

 

 

                                        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de janeiro de  2016.     

                                                     

                                  

 

 

                                                              Roberto Farias de Araújo

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                              

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                                                                  

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

                                                                                                                              

 

                                                                                        

                                       

                                          Assessora   Jurídica

 Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000083/2013-05, lavrado em 16/1/2013, contra a empresa, EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.008.150-5, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

- ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (SAÍDAS INTERNAS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa:

CONFORME PLANILHA DE DADOS ANEXA AOS AUTOS, ONDE DEMONSTRA OS VALORES REAIS DE ICMS-ST A SER RECOLHIDO MENOS O EFETIVAMENTE RECOLHIDO.

 

            Foram dados como infringidos o art. 395 c/c art. 397, III e art. 399, II, “b” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 749.463,81, sendo R$ 249.821,27,de ICMS e R$ 499.642,54, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, em 25/1/2013, por via postal, conforme AR (encarte 208), a autuada apresentou Reclamação em 8/2/2013 (fl. 213).

 

            Na sua defesa, limita-se a requerer que seja deduzido do crédito tributário levantado, os valores que foram objeto de parcelamento.

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação onde, concordando com os argumentos da autuada, efetuou os devidos ajustes no crédito tributário.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 228) e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Ramana Jodafe, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 287.824,44, sendo R$ 143.912,22, de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, conforme (fls. 230 a 234).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 23/4/2014 ( fl. 240), a autuada não apresentou Recurso Voluntário.    

           

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

                        Este é o relatório.

 VOTO

 Trata-se de Recurso Hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000083/2013-05, lavrado em 16/1/2013, contra a empresa em epígrafe, onde foi efetuada a redução da multa com base na Lei nº 10.008/2013, ficando o crédito tributário com a seguinte composição: 

=>   Crédito Tributário Apurado

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS   – ST RETIDO A MENOR

143.912,22

143.912,22

287.824,44

Total

143.912,22

143.912,22

287.824,44


 

            Conforme descrito na exordial, o contribuinte foi autuado, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, por ter efetuado o recolhimento a menor do ICMS – Substituição Tributária, nas operações internas com bebidas, conforme demonstrativos anexados aos autos (fls. 9 a 203).

 

            Como se sabe, o recolhimento do imposto nas operações com produtos sob o regime de substituição tributária encontra-se disciplinado no art. 399, II, “b”, abaixo transcrito:

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

                                    (...)

                                    II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

                                   

                                    (...)

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

 

            No caso dos autos, o contribuinte apenas se limitou a requerer a dedução dos valores que foram objeto de parcelamento administrativo, tendo o autuante procedido aos devidos ajustes conforme fls. 224 a 225.

 

            Observando que o parcelamento foi efetuado antes do lançamento tributário, consideramos correta a dedução desses valores do lançamento fiscal.

 

            No tocante à multa aplicada, concordamos com a decisão do julgador monocrático de reduzi-la ao patamar de 100% (cem por cento), consoante nova redação dada ao art. 82, V, “g”, abaixo reproduzido:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V - de 100% (cem por cento):



(..)

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

 

Concluo, por ratificar o crédito tributário fixado na sentença de primeira instância, por está em consonância com a legislação de regência.

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000083/2013-05, lavrado em 16/1/2013, contra a empresa, EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.008.150-5,  já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de 287.824,44 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 143.912,22 (centos e quarenta e três mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos), de ICMS nos termos dos artigos 395, 397, III e 399, II, “b”, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração nos termos dos artigos 82, V, “g”, Lei n° 6.379/96.

                                                                

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 461.639,37, sendo R$ 105.909,05, de ICMS, e R$ 355.730,32,  de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de janeiro de 2016.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator 

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