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LEI Nº 7.654, DE 06 DE SETEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.654, DE 06 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 07.09.04

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários, constituídos ou não, até 17 de junho de 2004, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de responsabilidade dos contribuintes vitimados pelo rompimento da Barragem de Camará, localizada no Município de Alagoa Nova.

§ 1º O benefício de que trata este artigo depende de requerimento do interessado ao Secretário da Receita Estadual, alcançando o débito em qualquer fase em que se encontre.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e multa, bem como dos demais acréscimos legais.

Art. 2º A remissão concedida por esta Lei não confere, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou à compensação de importância recolhida até à data de sua vigência.

Art. 3º O sujeito passivo, cujo débito se encontre ajuizado, deverá, para usufruir os benefícios desta Lei, fazer prova do pagamento das custas e das demais despesas processuais.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício do requerente.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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