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LEI Nº 7.867, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.867, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 23.11.05
APROVA A MP Nº 18, DE 27  DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.05
ALTERADA PELA LEI Nº 7.868-05 DE 24.11.05
OBS: Lei sem eficácia por decurso de prazo.



Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 18, de 27 de outubro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu,  Rômulo Jose de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, inciso 3º e art. 62, inciso 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o inciso 2º do art. 6º da Resolução 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de dezembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de fevereiro de 2006.

§ 1ºConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

§ 2ºOs créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.

Acrescentado o § 3º ao art. 1º, pelo art. 1º da Lei nº 7.868, de 24 de novembro de 2005 (DOE de 25.11.05).

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2005. 

 

RÔMULO JOSE DE GOUVEIA

PRESIDENTE


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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