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LEI Nº 8.206, DE 24 DE ABRIL DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI  Nº  8.206, DE 24 DE ABRIL DE 2007
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.07

Altera a Medida Provisória nº 49, de 13 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário do ICM e do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 53 de 07 de março de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Ementa Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 49, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, até a data da publicação desta Medida Provisória, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor originário, atualizado monetariamente, seja igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 14 de fevereiro de 2007.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 24 de abril de 2007.

 

 

ARTHUR CUNHA LIMA
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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