Skip to content

LEI Nº 9.164, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.164, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
DOE DE 18.06.10
APROVA A MP Nº 152, DE 11 DE MAIO DE 2010
PUBLICADA NO DOE DE 13.05.10

Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 152 de 11 de maio de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.”.

Art. 2º O “caput” do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de junho de 2010, nas seguintes condições:”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de junho de 2010.

 

 

RICARDO MARCELO
Presidente

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo