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LEI Nº 9.384, DE 15 DE JUNHO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.384, DE 15 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 16.06.11
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 01.06.2011

Altera a Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, que dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 177, de 31 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I – o “caput” do art. 2º:

“Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.”;

II – o inciso VI do art. 3º:

“VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2011.

 

 

RICARDO MARCELO
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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