Skip to content

LEI Nº 9.582, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.582, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.11

Dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências.

Art. 1o Nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, exigir-se-á a parcela do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1o O disposto no “caput”, aplica-se às operações provenientes dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Distrito Federal.

§ 2o Em relação às operações provenientes de Estados não discriminados no § 1o, exigir-se-á o imposto, conforme estabelecido no art. 3o e seus incisos e no inciso I do § 2o do art. 4o.

§ 3o Será dispensada a exigência da parcela do ICMS, não se aplicando o disposto nesta Lei, quando, em qualquer hipótese, o valor da operação for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 2o Nas operações interestaduais com os Estados elencados no § 1o do art. 1o, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto de que trata o art. 1o, na qualidade de sujeito passivo por substituição, caberá ao remetente da mercadoria ou bem.

Art. 3o A parcela do imposto devida a este Estado será obtida mediante a aplicação da alíquota prevista para operações internas, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se os seguintes percentuais aplicáveis sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem:

I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II – 12% (doze por cento), para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais destinadas aos Estados elencados no § 1o, do art. 1o, o ICMS devido a este Estado corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interestadual incidente sobre o valor da operação própria do remetente.

Art. 4o A parcela do imposto a que se refere o art. 1o deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, exceto quando o remetente estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCICMS/PB, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 09 (nove) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 1o Será exigível, no momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, através de DAR, o pagamento da parcela do imposto a que se refere o art. 1o, na hipótese em que as mercadorias ou bens estiverem desacompanhadas do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, nos termos do “caput”.

§ 2o A exigência da parcela do imposto devido, na forma e prazo estabelecidos no § 1o, aplicar-se-á, nas operações provenientes de unidades da Federação:

I – não discriminadas no § 1o do art. 1o;

II – discriminadas no § 1o do art. 1o, cujo remetente não esteja inscrito no CCICMS/PB.

Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às operações de que trata o Decreto no 21.459, de 31 de outubro de 2000.

Art. 6o Normas complementares à aplicação do disposto nesta lei poderão ser estabelecidas através de Ato do Poder Executivo.

Art. 7o Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas estabelecidas na Lei no 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2011; 123o da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo