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LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS
PUBLICADA NO DOE DE 22.12.11
OBS: A eficácia desta Lei está suspensa haja vista o Acórdão proferido na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000549-4/001 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 

Disciplina a participação dos Muni cípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadori as - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1° Do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.


Art. 2° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos, mediante repasse ecológico, de acordo com os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento) na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;

II - 20% (vinte por cento) equitativo para todos os Municípios;

III - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de preservação ambiental públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão ambiental;

IV - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do volume de lixo domiciliar coletado proveniente de seu perímetro urbano.

§ 1º Na hipótese do não enquadramento, isolada ou cumulativamente, de nenhum Município nos critérios previstos nos incisos III e IV, os recursos ali previstos serão distribuídos de forma proporcional à população de cada Município.

§ 2° A aplicação dos critérios mencionados nos incisos III e IV poderá ser feita de forma cumulativa pelo atendimento do que está ali disposto, o qual deverá ser formalmente atestado por parte dos órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal e/ou estadual.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de participação dos Municípios, bem como os instrumentos de certificação do cumprimento das práticas de preservação ambiental aqui definidas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.295, de 06 de novembro de 1981 e 6.700, de 28 de dezembro de 1998.


Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.

 

 

RICARDO MARCELO
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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