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LEI Nº 9.933 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.933 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.12

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996 e a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004; e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - 25% (vinte cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora;”.

Art. 2º A alínea “h” do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais;”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 14  de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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