Skip to content

LEI Nº 10.446 DE 30 DE MARÇO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.446 DE 30 DE MARÇO DE 2015.
PUBLICADA NO DOE DE 31.03.15
- ALTERA AS LEIS Nº 6.379/96(ICMS) ,  7.131/2002(IPVA) ; 10.094/13 (PAT)

Altera as Leis n°s 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 7.131, de 5 de julho de 2002 e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 87 da Lei nº 6. 379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.”.

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos VI e XII do “caput” do art. 4º:

“VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo;”;

“XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9°, 10, 12 e 13, deste artigo.”;

II - as alíneas “a” e “c” do § 9º do art. 4º:

“a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;

“c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”;

III - o art. 16:

“Art. 16. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 17 desta Lei, poderão ser pagos, à vista ou parceladamente, conforme critérios fixados no regulamento.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, com as seguintes redações:

“§ 12 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.

§ 13 Na hipótese do § 12 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos do regulamento.”.

Art. 4º Os dispositivos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o “caput” do § 5º do art. 11:

"§ 5º A intimação deverá conter:";

II - o "caput" do art. 37:

“Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:”;

III - o “caput” do art. 75:

“Art. 75. A decisão de primeira instância será proferida em 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, e conterá:”.


Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as respectivas redações:

I - o § 7º ao art. 11:

"§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicado em órgão da imprensa oficial do Estado, uma única vez.";

II - o parágrafo único ao art. 61:

“Parágrafo único. A realização de diligência suspende os prazos processuais, que recomeçarão a correr após o retorno do processo com a conclusão dos trabalhos solicitados, computado o tempo anterior à suspensão.”.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2° do art. 78 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo