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LEI Nº 10.544 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.544 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 30.10.15

Altera as Leis n°s. 6.379, de 2 de dezembro de 1996 e 10.094,de 27 de setembro de 2013, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

 I - o inciso X ao “caput” do art. 11:

“X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”;

 II - o inciso XI ao “caput” do art. 88:

 “XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício.”;

Art.  2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996:

 I - a alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 11;

 II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 88.

 Art. 3º  Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 143 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as seguintes redações:

 “§ 7º  Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo, só  poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após o período subsequente.

 § 8º  Para efeito do disposto no § 7º,  na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.”.

 Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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