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LEI Nº 11.031 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.031 DE 12 DE DEZEMBRO DE  2017.
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.17
REPUBLICADA POR AUSÊNCIA DO ANEXO ÚNICO NO DOE DE 14.12.17

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 11.470, DE 25.10.19 - DOE DE 26.10.19

Concede redução na base de cálculo do ICMS, em relação às operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, altera as Leis nºs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.445, de 28 de dezembro de 2007, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 10.758, de 14 de setembro de 2016, revoga a Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 11.031/19 pelo art. 5º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.470/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 2º no período de 01.08.18 até 26.10.19.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.


 Art. 3º A Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:

I - acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 8º, com as respectivas redações:

“§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR para o pagamento da Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos de valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 5º A Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado à taxa trimestral de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.”;

II - com as seguintes taxas e seus respectivos códigos da “Tabela D” - Taxa de Utilização de Serviços Públicos, revogados: 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR

FATOR X UFR/PB

LICENÇAS

VALOR UNIT X Nº DOC. FISCAIS EMITIDOS.

 POR REG.

 POR UNID.

 POR TRIMESTRE

 7.01.00

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

 

7.01.01

 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DCUMENTOS FISCAIS, POR PEDIDO

 

0,30

 

7.01.05

 INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE DO ICMS

0,60

 

 

7.01.07

 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS FISCAIS, EM CASO NÃO ESPECIFICADOS

 

0,30

 

7.03.02

 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE

0,50

 

 

7.03.03

 REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO OU BAIXA DE ATIVIDADE

0,60

 

 

7.03.04

 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (POR LIVRO)

 

0,10

 

7.03.06

 ANOTAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DE FIRMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO

0,30

 

 

 
 

 Art. 4º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) incisos IV do § 1º e VI do § 4º, do art. 3º:

“IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”;

“VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.”;
 
b) inciso XIV do art. 12:

 “XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;”;

c) inciso V do § 1º do art. 29:

“V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;”;

d) “caput” do art. 44:

“Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”;

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso VIII ao § 1º do art. 3º:

“VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.”;

b) inciso XVII ao “caput” do art. 12:

“XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.”;

c) inciso XII ao “caput” do art. 13:

“XII - na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 12, o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.”;

d) inciso XIII ao § 2º do art. 29:

“XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial.”;

e) §§ 1º e 2º ao art. 54:

“§ 1º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.


§ 2º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no § 1º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.”;

f) inciso XIV ao “caput” do art. 88:

“XIV - de 1 (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês,  aos  que  transmitirem  com  atraso  para  o Sistema  SEFAZ/VIRTUAL, Nota  Fiscal  de  Consumidor  Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.”.
 

Art. 5º O art. 1º da Leinº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos incisos III e V do “caput”:

“III - contratar serviços e adquirir equipamentos e software para ampliação e modernização da área de Tecnologia da Informação;”;

“V - executar ações e atividades direcionadas para o aprimoramento da Administração Tributária;”;

II - acrescido dos incisos VI e VII ao “caput”, com as respectivas redações:

“VI - construir ou reformar imóveis da Secretaria de Estado da Receita;

VII - contratar serviços e/ou comprar materiais, equipamentos e móveis para manutenção predial e/ou adequação de imóveis pertencentes à Secretaria de Estado da Receita.”.
 

Art. 6º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) art. 90:

“Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

§ 1º A proposta de súmula será de iniciativa dos Conselheiros do CRF ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.

§ 2º A proposta de súmula será aprovada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho Pleno do CRF.

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.”;

b) art. 91:

“Art. 91. A súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.

§ 1º A revisão ou o cancelamento da súmula observará, no que couber, os procedimentos e critérios adotados para sua edição.

§ 2º A revisão ou cancelamento de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER.”;

II - acrescida do art. 162 - A, com a seguinte redação:

“Art. 162 - A. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por Processo Administrativo Tributário, crédito tributário cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.”;

III - com os seguintes dispositivos revogados:
 
a) inciso III do “caput” do art. 92;
 
b) inciso I do “caput” do art. 141.
 

Art. 7º Oart. 2º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com as respectivas redações:

“§ 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o “caput” no prazo legal, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.”.
 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, e suas alterações.

 
Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - arts. 1º, 2º e 8º e ao Anexo Único, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - demais dispositivos, a partir desta publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro  2017; 129º da Proclamação de República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO


Percentual de redução a ser informado no PGDAS-D pelas empresas optantes pelo
Simples Nacional

 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Percentual de redução a ser informado no PGDAS-D

Até 180.000,00

63,23%

De 180.000,01 a 360.000,00

21,87%

De 360.000,01 a 720.000,00

17,32%

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,67%


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