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LEI Nº 10.967, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.967, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 25.08.17
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 260 DE 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICADA NO DOE DE 19.05.17.

Dá nova redação ao § 3º do art. 4º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 260, de 18 de maio de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:  
 

Art. 1º O § 3º do art. 4º da lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como  mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil.”.
 

Art. 2º Fica permitida, no exercício de 2017, a concessão de patrocínios pelos contribuintes patrocinadores de clubes paraibanos com participação nas competições de futebol de âmbito nacional das Séries “C” e “D” no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acima do previsto no art. 3º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas nos incisos IV e V do art. 4º e os critérios do art. 2º dessa mesma lei. 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016 para contemplar o valor especificado no caput  deste artigo, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já previsto na referida lei. 
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 24 de agosto de 2017. 

 

GERVÁZIO MAIA
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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