Skip to content

LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
PUBLICADA NO DOE DE 19.12.2025

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 346 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 26.09.2025 

Altera os Anexos das Leis nºs 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”.


Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa,18 de dezembro de 2025.

 

 

ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo