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LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 22.03.2024.
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. 
PUBLICADA NO DOE DE 01.11.2023

Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23 e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

 
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 329, de 31 de outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Os incisos I e II do caput da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.


Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:

“Cláusula sétima. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1.3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de março de 2024.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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