Skip to content

LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 15.03.2024
 
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328/23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.2023

Altera a Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para regulamentar o parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 328, de 28 de outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
 

Art. 2º A Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  

“Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios


Art. 1º (...) 

Art. 2º (...) 

I - (...) 

II - 35% (trinta e cinco por cento) será distribuído da seguinte da seguinte forma: 

a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; 

b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

III - (Revogado);

IV - (Revogado). 

§ 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto.

§ 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.

§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 4º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, criado pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.
 
§ 5º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.

§ 6º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).

§ 7º No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação para mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.

Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias

           

Art. 2º-A. Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3º da Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.
 
Art. 2º-B. O montante referido no art. 2º, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base nos dados do exercício de 2023.”


Art. 3º As modificações da Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, decorrentes desta Lei, serão regulamentadas no prazo de até 60 (sessenta dias) da sua publicação.
                  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de março de 2024.
 

ADRIANO GALDINO
Presidente 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo