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LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023

Altera as Leis nos 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) inciso I do “caput” do art. 11: 

“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;

b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A: 

“a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”;

c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82: 

“V - de 75% (setenta e cinco por cento):”;

d) do art. 88: 

1.  inciso VI do “caput”: 

“VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”; 

2. § 2º: 

“§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços.”; 

II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as respectivas redações: 

a)    inciso XIII ao “caput”: 

“XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo: 

a)    arroz; 

b)    feijão e fava; 

c) café torrado e moído; 

d) flocos e fubá de milho; 

e) óleos de soja e de algodão; 

f) margarina; 

g) pão; 

h) frango.”; 

b) § 7º: 

“§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”. 


Art. 2º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) “caput” do art. 69: 

“Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 e no § 2º do art. 77 desta Lei.”;

b) § 2º do art. 77: 

“§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.”; 

c) “caput” do art. 94: 

“Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial, observados os prazos previstos no § 1º-A do art. 12 e no § 2º do art. 77.”; 

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com suas respectivas redações: 

a)    § 1º-A ao art. 12: 

“§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93.”; 

b) § 2º ao art. 47, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º: 

“§ 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.”.
 

Art. 3º O inciso II do § 3º do “caput” da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23:

“II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23): 

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”.

 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 3º, para as operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2023; 

II - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024; 

III - aos demais dispositivos, na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

 JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador  

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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