Skip to content

LEI Nº 6.379, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996 - Atualizada em 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 



 

ATUALIZADA EM 26.04.2024
ATÉ A LEI Nº 13.178, DE 25.04.2024
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024 



LEI  Nº  6.379,  DE  2  DE  DEZEMBRO  DE  1996
PUBLICADA NO DOE DE 03.12.96

OBSERVAÇÃO:
Conforme o art. 3º da Lei nº 7.838/05 – DOE de 29.10.05: “Nas normas tributárias do Estado da Paraíba, onde se trata da competência e atribuições da Secretaria das Finanças e do Secretário das Finanças, entenda-se e denomine-se como competência e atribuições da Secretaria de Estado da Receita e do Secretário de Estado da Receita”.

ALTERADA PELAS LEIS NºS:
- 6.573-97 – PUBLICADA NO DOE DE 19.12.97
- 6.586-97 – PUBLICADA NO DOE DE 30.12.97
- 6.646-98 – PUBLICADA NO DOE DE 27.06.98
- 6.699-98 – PUBLICADA NO DOE DE 29.12.98
- 6.823-99 – PUBLICADA NO DOE DE 22.12.99
- 6.941-00 – PUBLICADA NO DOE DE 27.12.00
- 7.334-03 – PUBLICADA NO DOE DE 30.04.03
- 7.488-03 – PUBLICADA NO DOE DE 02.12.03
- 7.598-04 – PUBLICADA NO DOE DE 29.06.04
- 7.909-05 – PUBLICADA NO DOE DE 28.12.05
- 8.184-07 - PUBLICADA NO DOE DE 10.03.07
- 8.247-07 - PUBLICADA NO DOE DE 06.06.07
- 8.510-08 - PUBLICADA NO DOE DE 10.04.08
- 8.613-08 - PUBLICADA NO DOE DE 01.07.08
- 8.697-08 - PUBLICADA NO DOE DE 27.11.08
- 9.057-10 - PUBLICADA NO DOE DE 21.03.10
- 9.201-10 - PUBLICADA NO DOE DE 30.07.10
- 9.328-11 - PUBLICADA NO DOE DE 12.01.11
- 9.337-11 - PUBLICADA NO DOE DE 31.03.11
- 9.550-11 – PUBLICADA NO DOE DE 07.12.11
- 9.883-12 – PUBLICADA NO DOE DE 20.09.12
- 9.884-12 – PUBLICADA NO DOE DE 20.09.12
- 9.933-12 – PUBLICADA NO DOE DE 15.12.12
- 9.976-13 – PUBLICADA NO DOE DE 08.05.13
-10.008-13 _ PUBLICADA NO DOE DE 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE 08.06.13 (VIDE NOTAS ABAIXO):

NOTA 1: As alterações contidas na Lei nº 10.008-13 não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas nem prejudica o ato definitivamente julgado (art. 6º da referida Lei);

 NOTA 2: Aquele que possuir inscrição em Dívida Ativa anterior à publicação da Lei nº 10.008-13 e pretender o enquadramento nos moldes da alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), deverá, antes do trânsito em julgado de processo de conhecimento, protocolizar requerimento na repartição de seu domicílio fiscal ou em unidade indicada em Regulamento, a fim de que seja analisada a sua subsunção à norma, bem como, procedida à adequação do Termo e da respectiva Certidão (art. 7º da Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013).

OBS: o art. 7º da Lei nº 10.008/13 foi revogado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 210, de 12.09.13 – DOE de 15.09.13 – Republicada por incorreção no DOE de 25.09.13. Referida MP foi convertida na Lei nº 10.230, de 27.12.13 – DOE DE 28.12.13..

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.094-13 – PUBLICADA NO DOE DE 28.09.13
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº :
- 215-13 – PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.312, DE16.05.14 – DOE DE 18.05.14
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº :
- 225-14 – PUBLICADA NO DOE DE 29.04.14, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.341, DE 02 DE JULHO – DOE DE 03.07.14
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.312-14 – PUBLICADA NO DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215-13, DOE DE 30.12.13
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.446-15 – PUBLICADA NO DOE DE 31.03.15
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.507-15 – PUBLICADA NO DOE DE 19.09.15
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.544-15 – PUBLICADA NO DOE DE 30.10.15
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.606-15 – PUBLICADA NO DOE DE 19.12.15
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 248-16 – PUBLICADA NO DOE DE 01.12.16. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.12.16 (A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248/16 FOI ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250/17 – DOE DE 14.01.17. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248/16 FOI CONVERTIDA NA LEI Nº 10.860/17 – DOE DE 24.03.17).
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.802-16 – PUBLICADA NO DOE DE 13.12.16
ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.912-17 – PUBLICADA NO DOE DE 13.06.17
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 263, DE 28.07.17 – DOE DE 29.07.17
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.977/17 – DOE DE 26.09.17
ALTERADA PELA LEI Nº 11.031 DE 12 DE DEZEMBRO DE  2017.
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.17
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.17
ALTERADA PELA LEI Nº 11.247 DE 13 DE DEZEMBRO DE  2018.
PUBLICADA NO DOE DE 14.12.18
ALTERADA PELA LEI Nº 11.301 DE 13 DE MARÇO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 14.03.19
ALTERADA PELA LEI Nº 11.470 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 26.10.19
ALTERADA PELA LEI Nº 11.615 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 27.12.19
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 287, DE 27.12.19 – DOE DE 28.12.19
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.689/20 – DOE DE 14.05.2020
- 288, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.690/20 – DOE DE 14.05.2020
ALTERADA PELA LEI Nº 11.801 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.2020
ALTERADA PELA LEI Nº 12.094 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE DE 20.10.2021
ALTERADA PELA LEI Nº 12.147 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 08.12.2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.2021
ALTERADA PELA LEI Nº 12.190 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 13.01.2022
ALTERADA PELA LEI Nº 12.308 DE 30 DE MAIO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 31.05.2022
ALTERADA PELA LEI Nº 12.488 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2022
ALTERADA PELA LEI Nº 12.620 DE 26 DE ABRIL DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 27.04.2023
ALTERADA PELA LEI Nº 12.757 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023
ALTERADA PELA LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 331, DE 02.01.2024 – DOE DE 03.01.2024
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.178 DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024

 

 

Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de 1989, fundamentada no § 8º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tudo de conformidade com as disposições contidas nos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

 

Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

 

LIVRO  PRIMEIRO

 

 

CAPÍTULO  I

DO  IMPOSTO

 

Seção  I

Da  Incidência

 

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1º O imposto incide também:

 

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

 

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 3º pela alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;

 

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 3º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;

 

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º da Lei nº 7.488/03 (DOE de 02.12.03).

 

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado, nos termos do regulamento;

 

Acrescido o inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo;

 

Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 3º pela alínea "a" do inciso II do  art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.

 

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

 

§ 4º Equipara-se à saída:

 

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

 

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

 

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

 

V - o abate de gado em matadouro:

 

a) público;

 

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

 

VI - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

 

Nova redação dada ao inciso VI do § 4º do art. 3º pela alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

 

§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

 

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

 

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

 

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

 

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, à mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

 

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

 

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

 

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

 

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

 

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

 

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

 

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.801/20 - DOE de 28.10.2020.

 

§ 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento,  integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.

 

Nova redação dada ao inciso II do § 8º do art. 3º pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 12.094/21 – DOE de 20.10.2021.

 

II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.

 

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao § 9º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Acrescentado o § 10 ao art. 3º pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista em Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso.

 

Seção II

Da  Não-Incidência

 

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

 

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;

 

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

 

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado, de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

 

XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

 

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

 

Acrescentado o inciso XIII ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.573/97 (DOE de 19.12.97).

 

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural;

 

Nova redação dada ao inciso XIII do art. 4º pela alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

 

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;(Lei 11.301/19)

 

Acrescido o inciso XIV ao “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

 

XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País;

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

 

§ 3º O disposto no inciso I, do "caput" deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

 

I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

 

II - agendas e similares;

 

III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

 

§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

 

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

 

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

 

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

 

Acrescido o § 6º ao art. 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Revogado o § 6º do art. 4º pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

 

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso XIII do “caput” deste artigo, o Estabelecimento de Produtor Rural deverá se inscrever no Cadastro  de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

 

 

Seção  III

Das  Isenções,  Incentivos  e  Benefícios  Fiscais

 

 

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

 

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

 

Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

 

Art. 7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

 

Seção  IV

Da  Suspensão

 

 

Art. 8º Ocorrerá à suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

 

Parágrafo único. O regulamento indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

 

 

Seção  V

Do  Diferimento

 

 

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

 

§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

 

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 9º pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10977/17 – DOE de 26.09.17.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

 

Art. 10. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

 

 

CAPÍTULO  II

DOS  ELEMENTOS  QUANTIFICADORES

 

Seção  I

Das  Alíquotas

 

 

Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

I - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

VIDE NOTA DO INCISO XIII DO “CAPUT” DO ART. 11

 

I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

 

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

 

Revogada a alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 11 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

 

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

 

c) embarcações esportivas;

 

d) automóveis importados do exterior;

 

e) armas e munições;

 

f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

 

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

 

Nova redação dada à alínea “g” do inciso IV do art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04).

 

Revogada a alínea “g” do inciso IV do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim.

 

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04).

 

V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

 

Acrescentado o inciso VI ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 6.573/97 (DOE de 19.12.97).

 

VI - 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

 

 

VI - no fornecimento de energia elétrica:

 

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora; Nova redação dada ao inciso VI do art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04).

 

 

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

 

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

 

Nova redação dada ao inciso VI do art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.933/12 (DOE de 15.12.12).

Efeitos a partir de 18.03.2013

 

VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora;

 

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.247/18 – DOE  de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;

 

Acrescentado o inciso VII ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

  VII – 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

  VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto;

 

Acrescido o inciso VIII ao “caput” do art. 11 pela alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

  VIII - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

 

Acrescido o inciso IX ao “caput” do art. 11 pela alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

  IX - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina;

 

Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 11 pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

  X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.

 

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 11 pelo art. 5º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17- DOE de 14.01.17).

OBS: A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248/16 FOI CONVERTIDA NA LEI Nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17.

 

  X - 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

 

Acrescido o inciso XI ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 12.488/22 – DOE DE 15.12.2022.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

XI - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;

 

Acrescido o inciso XII ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 12.488/22 – DOE DE 15.12.2022.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

XII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível – EHC;

 

Acrescido o inciso XIII ao “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

 

NOTA: O Decreto nº 44.677/23 - DOE de 29.12.2023, considerando a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do Estado da Paraíba, a partir de 1º de janeiro 2024” pela Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023 – DOE de 29 de setembro de 2023, assim especifica, no “caput” do seu art. 1º: “A legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com alíquota modal desse imposto fixada em 18% (dezoito por cento), fica ajustada para 20% (vinte por cento).”. Entretanto, o parágrafo único do art. 1º do referido Decreto, assim dispõe: “Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às mercadorias citadas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.”. Portanto, as mercadorias elencadas no inciso XIII do “caput” do art. 11, continuam com alíquota de 18% (dezoito por cento).

 

XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo:

 

a)    arroz;

 

b)    feijão e fava;

 

c) café torrado e moído;

 

d) flocos e fubá de milho;

 

e) óleos de soja e de algodão;

 

f) margarina;

 

g) pão;

 

h) frango.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

 

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

 

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

 

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

 

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

 

Renumerado o atual parágrafo único do art. 11 para § 1º pelo art. 2º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

 

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

 

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

 

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

 

Revogado o inciso IV do “caput” do § 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

 

Acrescentado o § 2º ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Acrescentado o § 3º ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observado as disposições contidas no § 4º deste artigo.

 

Acrescentado o § 4º ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013         

 

§ 4º O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

Acrescentado o § 5º ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica:

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Acrescentado o § 6º ao art. 11 pelo art. 1º da Lei nº 9.883/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Acrescido o § 7º ao art. 11 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

 

§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.

 

Seção  II

Do  Fato  Gerador

 

 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 12 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 331, de 02.01.2024 - DOE de 03.01.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

OBS: A Medida Provisória 330/23 foi convertida na Lei nº 13.178/24 - DOE de 26.04.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão à terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

Nova redação dada ao inciso IX do art. 12 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

 

Nova redação dada ao inciso XI do art. 12 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

Nova redação dada ao inciso XII do art. 12 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

Acrescido o inciso XIII-A ao “caput” do art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

 

XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.

 

Nova redação dada ao inciso XIV do art. 12 pela alínea "b" do inciso I do  art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;

 

Nova redação dada ao inciso XIV do “caput” do art. 12 pela alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

Acrescentado o inciso XV ao art. 12 pelo art. 2º da Lei nº 7.488/03 (DOE de 02.12.03).

 

XV - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens destinados à comercialização, nos casos estabelecidos em regulamento;

 

Acrescido o inciso XVI ao “caput” do art. 12 pela alínea “d” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo;

 

Nova redação dada ao inciso XVI do “caput” do art. 12 pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

 

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;

 

Acrescentado o inciso XVII  ao "caput" do art. 12  pela alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação;

 

Acrescido o inciso XVIII ao “caput” do art. 12 pela alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

 

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Acrescentado o § 4º ao art. 12 pelo art. 4º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

 

Acrescentado o § 5º ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 5º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.

 

Acrescentado o § 6º ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 6º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 5º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos do Regulamento do ICMS.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 7º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 6º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 8º Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.

 

Acrescentado o § 9º ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 9º Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, deste artigo.

 

Acrescentado o § 10 ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

§ 10. O imposto a que se refere o § 9º deste artigo será calculado considerando como:

 

I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 18, 22, 23 e 24 desta Lei;

 

II - alíquota, aquela estabelecida nesta Lei;

 

III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 9º deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.

 

Acrescido o § 11 ao art. 12 pelo art. 2º da Medida Provisória nº 331, de 02.01.2024 - DOE de 03.01.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

OBS: A Medida Provisória 330/23 foi convertida na Lei nº 13.178/24 - DOE de 26.04.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

 

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

 

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

 

Seção  III

Da  Base  de  Cálculo

 

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV, do art. 12, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II, do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII, do art. 12:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

 

V - na hipótese do inciso IX, do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

 

b) imposto de importação;

 

c) imposto de produtos industrializados;

 

d) imposto sobre operações de câmbio;

 

e) quaisquer despesas aduaneiras;

 

Nova redação dada à alínea “e” do inciso V do art. 13 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

 

VI - na hipótese do inciso X, do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

 

VI - na hipótese do inciso X do “caput” do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;

 

VII - no caso do inciso XI, do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

 

VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

VIII - na hipótese do inciso XII, do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

 

IX - na hipótese do inciso XIII, do art. 12, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

 

Nova redação dada ao inciso IX do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

 

IX - na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

 

a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

 

X - na hipótese do inciso XIV, do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

 

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 13 pela alínea “b” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor da operação;

 

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

 

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

 

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

 

Acrescentado o inciso XI ao art. 13 pelo art. 2º da Lei nº 7.488/03 (DOE de 02.12.03).

 

XI – na hipótese do inciso XV do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

 

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 13 pela alínea “b” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 12, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

 

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

 

Nova redação dada ao “caput” do inciso XI do “caput” do art. 13 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.801/20 - DOE de 28.10.2020.

 

XI - na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

 

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

 

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

 

Acrescido o inciso XI-A ao “caput” do art. 13 pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

 

XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do “caput” do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6º deste artigo;

 

 

Acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 13 pela alínea "c" do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

XII - na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 12, o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 13 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 13 pela alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do “caput” deste artigo:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3º Nos casos dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 13 pelo art. 1º da Lei nº 7.488/03 (DOE de 02.12.03).

 

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

 

Revogado o § 4º do art. 13 pelo art. 3º da Medida Provisória nº 331, de 02.01.2024 - DOE de 03.01.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

OBS: A Medida Provisória 330/23 foi convertida na Lei nº 13.178/24 - DOE de 26.04.2024.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Acrescido o § 6º ao art. 13 pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

 

§ 6º Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do “caput” deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:

 

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

II - se prestador de serviço:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

 

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII, do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Nova redação dada ao art. 18 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 19. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 19 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

 

§ 4º A margem a que se refere a alínea “c”, do inciso, II do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

 

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

 

Acrescentado o § 6º ao art. 19 pelo art. 4º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.

 

Art. 20. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 21. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

 

Art. 22. O Poder Executivo poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, para efeito de parametrar a base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 18.

 

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no “caput” deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

 

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 23 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

 

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 23 pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

 

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

 

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

 

Acrescentado o parágrafo único ao art. 23 pelo art. 2º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

 

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

 

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;

 

IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de mercadorias de estabelecimentos industriais;

 

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

 

Art. 24. Nas hipóteses dos arts. 22 e 23, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

Art. 25. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme o disposto no art. 43.

 

Nova redação dada ao art. 25 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Art. 25. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto no art. 43, poderá ser apurado através de:

 

I - regime de recolhimento por estimativa;

 

II - regime de recolhimento na fonte.

 

Nova redação dada ao art. 25 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

Revogado o art. 25 pela alínea “c” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 25. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto no art. 43, poderá ser apurado através de regime de recolhimento na fonte.

 

Art. 26. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

 

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

 

Art. 27. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Art. 28. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

 

CAPÍTULO  III

DA  SUJEIÇÃO  PASSIVA

 

Seção  I

Do  Contribuinte

 

 

Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

 

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 29 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 29 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 29 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

 

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica em operações interestaduais, quando não destinados a comercialização e industrialização;

 

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 29 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 29 pela alínea "c" do inciso I do  art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

 

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

 

Acrescido o § 1º-A ao art. 29 pela alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

§ 1º-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.

 

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

 

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - a cooperativa;

 

IV - a instituição financeira e a seguradora;

 

V - a sociedade civil de fim econômico;

 

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

 

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

 

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

 

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

 

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

 

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais;

 

 

Acrescentado o inciso XIII  ao § 2º do art. 29 pela alínea "d" do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial.

 

Acrescentado o § 3º ao art. 29 pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

Acrescentado o § 4º ao art. 29 pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

 

Art. 30. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

 

 

Seção  II

Do  Responsável

 

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 31 pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

 

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

 

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

 

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

 

II - o transportador em relação à mercadoria:

 

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 31 pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

 

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

 

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

 

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

 

Acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 31 pelo art. 3º da Lei nº 8.613/08 (DOE de 01.07.08).

 

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada a outra unidade da Federação;

 

Acrescida a alínea “f” ao inciso II do art. 31 pela alínea “e” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes  do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;

 

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

 

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

 

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

 

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

 

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação;

 

Acrescentado o inciso IX ao art. 31 pelo art. 2º da Lei nº 9.201/10 (DOE de 30.07.10).

 

IX - os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral;

 

Acrescentado o inciso X ao art. 31 pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;

 

Acrescentado o inciso XI ao art. 31 pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

 

Acrescido o art. 31-A pela alínea “f” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 31-A pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.606-15 – DOE de 19.12.15.

 

Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 3º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, caberá ao:

 

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

 

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 31-A pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.606-15 – DOE de 19.12.15.

 

II - remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto;

 

Acrescentado o inciso III ao art. 31-A pelo art. 2º da Lei nº 10.606-15 – DOE de 19.12.15.

 

III - prestador do serviço, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto, em relação ao recolhimento não efetuado.

 

Acrescido o art. 31-B pela alínea “f” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do “caput” do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 31-B pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.606-15 – DOE de 19.12.15.

 

Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual nos casos dos incisos II e III do “caput” do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e pelo prestador do serviço, respectivamente, na seguinte proporção:

 

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

 

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

 

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

 

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

 

Acrescido o art. 31-C pela alínea “f” do inciso II do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 31-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

 

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

 

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

 

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

 

 

Seção  III

Da  Responsabilidade  Solidária

 

 

Art. 32. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 32 pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

Art. 32. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

 

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

 

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

 

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

 

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

 

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

 

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

 

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

 

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

 

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

 

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

 

VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

 

VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 32 pelo art. 3º da Lei nº 6.823/99 (DOE de 22.12.99).

 

VII - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidôneo;

 

Acrescentado o inciso VIII ao art. 32 pelo art. 3º da Lei nº 6.823/99 (DOE de 22.12.99).

 

VIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

 

Acrescentado o inciso IX ao art. 32 pelo art. 2º da Lei nº 9.201/10 (DOE de 30.07.10).

 

IX - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 31;

 

Acrescentado o inciso X ao art. 32 pela alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

X - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

 

Seção  IV

Da  Substituição  Tributária

 

 

Art. 33. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, em relação às prestações de serviços e às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei, ao:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 33 pelo art. 2º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

Art. 33. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 33 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

Art. 33. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 33 pelo art. 2º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo Único desta Lei;

 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 33 pela alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária indicadas na legislação tributária estadual;

 

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 33 pelo art. 2º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem;

 

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Nova redação dada ao inciso III do art. 33 pelo art. 2º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

Revogado o inciso III do “caput” do art. 33 pela alínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

III – remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento, observado o disposto no § 8º.

 

§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 33 pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

§ 2º A responsabilidade será também atribuída:

 

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

 

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

 

 

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 33 pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

 

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II, do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

 

§ 4º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.

 

§ 5º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

 

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

 

§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

 

Nova redação dada ao § 7º do art. 33 pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 33 pelo art. 4º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

Revogado o § 8º do art. 33 pela alínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 - DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§ 8º A responsabilidade de que trata o inciso III do “caput” não exclui a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte.

 

Art. 34. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

 

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no inciso I do § 1º do art. 34-A.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 34 pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no inciso I do § 1º, ambos do art. 34-A.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 34 pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da respectiva notificação para comunicar a decisão do pedido de restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Acrescido o § 3º ao art. 34 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

 

I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou

 

II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor superior.

 

Acrescido o § 4º ao art. 34 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

§ 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas à substituição tributária.

 

Acrescido o art. 34-A pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 12.757/23 - DOE de 06.09.2023 (VIDE OBSERVAÇÕES ABAIXO):

OBS1: Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.757/23, as determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudica o ato definitivamente julgado.

OBS2: Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.757/23, as disposições da referida Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.

OBS3: Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.757/23, a complementação e a restituição de que trata a referida Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.

 

Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3º do art. 34 desta Lei, obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de  verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST;

 

II - impedimento de transferência de créditos tributários oriundos de substituição tributária de que trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte titular; 

 

III - limite de até 10% (dez por cento) de compensação do ICMS/ST a restituir em relação ao pagamento mensal de cada contribuinte.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá:

 

I - estabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de créditos tributários decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;

 

II - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos termos da legislação vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento do imposto.

 

§ 2º Mediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de substituição tributária com encerramento da fase de tributação.

 

 

Art. 35. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

 

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição , quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

Art. 36. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.

 

Seção  V

Das  Disposições  Gerais  sobre  Sujeição  Passiva

 

 

Art. 37. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

 

Art. 38. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

 

CAPÍTULO  IV

DO  LOCAL  DA  OPERAÇÃO  E  DA  PRESTAÇÃO

 

 

Art. 39. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

Nova redação dada à alínea “f” do inciso I do art. 39 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;

 

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIV, do art. 12 e para os efeitos do § 3º, do art. 13;

 

Nova redação dada à alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 39 pela alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

 

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12  e para os efeitos do § 3º do art. 13;

 

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do art. 12;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

 

b) onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII, do art. 12 e para os efeitos do § 3º, do art. 13;

 

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 39 pela alínea “e” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Revogada a alínea "c" do inciso II do caput do art. 39, pelo art. 2º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

 

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 12, e do § 3º do art. 13;

 

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI  do “caput” do art. 12;

 

III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII, do art. 12, e parágrafo 3º, do art. 13;

 

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

Nova redação dada à alínea “d” do inciso III do art. 39 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

 

Acrescentada a alínea “e” ao inciso III do art. 39 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;

 

Acrescido o inciso V ao “caput” do art. 39 pela alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

 

§ 1º O disposto na alínea “c”, do inciso I, não se aplica as mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

 

§ 2º Para os efeitos da alínea “h”, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também como estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

 

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

Acrescido o § 7º ao art. 39 pela alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

 

Acrescido o § 8º ao art. 39 pela alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.190/22 - DOE de 13.01.2022.

 

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

 

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido  nas  alíneas  “a”  ou  “b”  do  inciso  II deste artigo,  conforme  o  caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7º, ambos deste artigo; e

 

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

 

 

CAPÍTULO  V

DA  SISTEMÁTICA  DE  APURAÇÃO  DO  IMPOSTO

 

Seção  I

Da  Não-Cumulatividade

 

 

Art. 40. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

 

Art. 41. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

 

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Art. 42. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, nos termos do Regulamento.

 

§ 1º Saldos credores acumulados, a partir da data da publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II, do art. 4º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado.

 

§ 2º Nos demais casos de saldos credores acumulados, a partir da vigência desta Lei também, poderão ser os mesmos imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado.

 

§ 3º Entende-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.

 

Nova redação dada ao art. 42 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.247/18 – DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 42. Para aplicação do disposto no art. 41 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, nos termos do Regulamento.

 

Acrescido o art. 42-A pela alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 42-A. Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º desta Lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

 

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

 

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

 

§ 1º O saldo credor acumulado a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá incidência de juros ou de qualquer tipo de atualização.

 

§ 2º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado dos incisos I e II do “caput” deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

 

Art. 43. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 41 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:

 

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

 

III - que em função do porte ou atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

Nova redação dada ao inciso III do art. 43 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

III - que em função do porte ou atividade do estabelecimento:

 

a) o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-lo e instaurar processo contraditório;

 

b) o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 43 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

 

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 43 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III:

 

I - nas operações internas entre contribuintes, o imposto será retido e recolhido no prazo estabelecido no Regulamento;

 

II - nas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente, nos termos do Regulamento.

 

Acrescentado § o 3º ao art. 43 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

§ 3º A inclusão de estabelecimentos nos regimes de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Nova redação dada ao art. 43 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

Art. 43. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 41 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:

 

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

 

Revogado o inciso III do “caput” do art. 43 pela alínea “e” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

III - que em função do porte ou atividade do estabelecimento o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte.

 

Revogado o § 1º do art. 43 pela alínea “e” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§ 1º A inclusão de estabelecimentos no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Revogado o § 2º do art. 43 pela alínea “e” do inciso III do art. 11 da Lei nº 10.507/15 – DOE DE 19.09.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, observar-se-á o seguinte:

 

I – nas operações internas realizadas por contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, o imposto será retido e recolhido no prazo estabelecido no Regulamento;

 

II - nas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente, nos termos do Regulamento.

 

 

Seção  II

Do  Crédito  do  Imposto

 

 

Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

Nova redação dada ao "caput" do art. 44 pela alínea "d" do inciso I do  art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1º Para aplicação do “caput”, observar-se-á o seguinte:

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 44 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 287, de 27.12.19 - DOE de 28.12.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

OBS: A Medida Provisória nº 287/19 foi convertida na Lei nº 11.689/20 – DOE de 14.05.2020.

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

 

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 44 pelo inciso I do art. 1º da Medida Provisória nº 288, de 14.01.2020 - DOE de 15.01.2020.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

OBS: A Medida Provisória nº 288/20 foi convertida na Lei nº 11.690/20 – DOE de 14.05.2020.

 

d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;

 

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996;

 

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

 

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 44 pelo inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 288, de 14.01.2020 - DOE de 15.01.2020.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

OBS: A Medida Provisória nº 288/20 foi convertida na Lei nº 11.690/20 – DOE de 14.05.2020.

 

c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.

 

“§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia.

 

Art. 45. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

 

 

Art. 46. Para efeito do disposto no art. 44, relativamente aos créditos decorrentes da aquisição, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado:

 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado pelo novo destinatário dos bens localizado neste Estado, na forma prevista no Regulamento;

 

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que estabelecer o Regulamento, para aplicação do disposto neste artigo;

 

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

Art. 47. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2o, do art. 50, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

 

I - produtos agropecuários;

 

II - outras mercadorias, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 48. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

 

I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

 

II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.

 

Art. 49. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

 

 

Seção  III

Da  Vedação  do  Crédito

 

 

Art. 50. Não implicará em crédito do imposto as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 50 pela alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

Art. 50. Não implicará em crédito do imposto as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento.

 

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

 

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

 

Art. 51. Ressalvada a hipótese do inciso I, do § 4º, do art. 3º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

 

Seção  IV

Da  Anulação  do  Crédito

 

 

Art. 52. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

 

V - for objeto de saída com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

Revogado o § 1º do art. 52 pelo art. 2º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Revigorado o § 1º do art. 52 pelo art. 3º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

 

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 3º O não creditamento ou estorno a que se referem o § 2º, do art. 50 e o art. 52, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 52 pelo art. 1º da Lei nº 6.646/98 (DOE de 27.06.98).

 

§ 3º O não creditamento ou estorno a que se referem o § 2º, do art. 50 e o “caput” deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 46.

Revogado o § 4º do art. 52 pelo art. 2º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Revigorado o § 4º do art. 52 pelo art. 3º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 4º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

 

Revogado o § 5º do art. 52 pelo art. 2º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Revigorado o § 5º do art. 52 pelo art. 3º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 5º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

 

§ 6º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

 

Revogado o § 6º do art. 52 pelo art. 2º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Revigorado o § 6º do art. 52 pelo art. 3º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 6º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado nos livro fiscal próprio e na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 7º Ao fim do 5o ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 46, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

Revogado o § 7º do art. 52 pelo art. 2º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Revigorado o § 7º do art. 52 pelo art. 3º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

§ 7º Ao fim do 5o ano contado da data a que se refere o § 1º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

 

CAPÍTULO  VI

DO  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO

 

 

Art. 53. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no regulamento, observado o disposto no art. 46.

 

Parágrafo único. O lançamento é de responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

 

 

CAPÍTULO  VII

DO  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO

 

Seção  I

Da  Forma  e  dos  Prazos

 

 

Art. 54. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em convênio celebrado nos termos de lei complementar.

 

Acrescentado o § 1º ao art. 54 pela alínea "e" do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

 

Acrescentado o § 2º ao art. 54 pela alínea "e" do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 

§ 2º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no § 1º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

 

 

Art. 55. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.

 

Nova redação dada ao art. 55 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 55. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

 

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 pela alínea “b” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10977/17 – DOE de 26.09.17.

 

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

 

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

      

Art. 56. O Estado, por razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.

 

Art. 57. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

 

Art. 58. A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

 

 

Seção  II

Da  Correção  Monetária

 

Nova terminologia dada à Seção II do Capítulo VII do Livro Primeiro pelo art. 2º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Seção II

Dos Acréscimos Legais

 

Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, na forma que dispuser o regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 59 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

 

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

 

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 

 

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal, sobre as multas por infração e de mora e sobre a atualização monetária, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

 

 

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 59 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 201, de 27.12.12 (DOE de 28.12.12).

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 9.976, DE 07.05.13 – DOE DE 08.05.13

Efeitos a partir de 01.01.13

 

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

 

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

 

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.

 

Acrescentado o § 4º ao art. 59 pelo art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 27.12.12 (DOE de 28.12.12).

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 9.976, DE 07.05.13 – DOE DE 08.05.13

Efeitos a partir de 01.01.13

 

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

 

Acrescentado o § 5º ao art. 59 pelo art. 2º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 - DOE de 08.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021.

 

§ 5º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir da vigência desta Lei, submeter-se-ão às regras estabelecidas neste artigo.

 

Art. 60. A correção monetária será efetuada com base no coeficiente definido no artigo anterior, na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento, ou prazo constante de Auto de Infração para recolhimento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

§ 1º A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de consulta.

 

§ 2º A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

 

Nova redação dada ao art. 60 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 60. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, aos:

 

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

 

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

 

Parágrafo único. Entende-se como crédito tributário, o principal, a multa por infração e a atualização monetária, bem como, os juros e a multa de mora de que trata o art. 59.

 

Art. 61. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

 

Nova redação dada ao art. 61 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 61. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 59.

 

Art. 62. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir desta data.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 62 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 62. A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data.

 

§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 62 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 1º Se os débitos de que trata o “caput” não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa a exigência.

 

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

 

Art. 63. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser o regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 63 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 63. Os acréscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser a legislação específica.

 

 

Seção  III

Do  Parcelamento

 

 

Art. 64. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

 

Acrescentado parágrafo único ao art. 64 pelo art. 1º da Lei nº 6.941/00 (DOE de 27.12.00).

 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na dívida ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração.

 

Nova redação dada ao art. 64 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

Art. 64. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

 

§ 1° No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 59 desta Lei.

 

§ 2º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 59 desta Lei, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.

 

 

CAPÍTULO  VIII

DA  RESTITUIÇÃO

 

 

Art. 65. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las.

 

§ 1º O terceiro que fizer prova de lhe haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

 

§ 2º O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta Lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º A correção monetária será calculada mensalmente, com base nos coeficientes de que trata o parágrafo anterior na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o mês seguinte ao em que ficaram apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 65 pelo art. 1º da Lei nº 9.884/12 (DOE de 20.09.12).

Efeitos a partir de 01.01.2013

 

§ 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 65 pela alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.247/18 – DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

§ 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

 

Art. 66. A restituição das quantias referidas no artigo anterior dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo às referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

 

CAPÍTULO  IX

DAS  OBRIGAÇÕES

 

Seção  I

Dos  Contribuintes

 

 

Art. 67. São obrigações do contribuinte:

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 67 pelo art. 3º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

Art. 67. São obrigações do contribuinte, dentre outras previstas no Regulamento:

 

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início das suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;

 

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

 

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

 

Nova redação dada ao inciso III do art. 67 pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

 

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente, quando para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

 

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

 

VII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

 

VIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;

 

IX - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

X - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

 

XI - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

 

XII - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição cadastral nas operações que com ele realizar;

 

XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

 

 

Seção  II

Do  Cadastro

 

 

Art. 68. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem as atividades:

 

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;

 

II - as empresas de construções;

                  

Revogado o inciso II do art. 68 pelo art. 1º da Lei nº 7.909/05 (DOE de 28.12.05).

 

III - as cooperativas;

 

IV - as companhias de armazéns gerais;

 

V - as empresas de transportes;

 

VI - os representantes ou pessoas a eles equiparadas e demais contribuintes definidos nesta Lei;

 

VII - as empresas de prestação de serviços, quando estes se enquadrarem no campo de incidência do ICMS;

 

VIII - os leiloeiros e as demais pessoas ou jurídicas, de direito público ou privado que praticarem em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incluídos no campo de incidência do ICMS.

 

Parágrafo único. Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

Renomeado o parágrafo único do art. 68 para § 1º pelo art. 2º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

Acrescentado o § 2º ao art. 68 pelo art. 2º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

§ 2º Constarão do Regulamento a forma e as condições para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

 

Art. 69. A inscrição poderá ser cancelada "ex-offício", quando houver provas de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei.

 

Nova redação dada ao art. 69 pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

Art. 69. A inscrição estadual será cancelada "ex-offício" nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal até a decisão definitiva transitada em julgado.

 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 69 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal ou por autoridade fiscal superior competente até a decisão definitiva transitada em julgado.

 

Acrescentado o art. 69-A pela alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

                           

Art. 69-A. A inscrição estadual será cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.

 

Nova redação dada ao art. 69-A pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 12.094/21 – DOE de 20.10.2021.

 

Art. 69-A. A inscrição estadual poderá ser cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa, em suas operações, tenha realizado emissão ou sido destinatária de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.

 

Parágrafo único. A cassação produzirá efeitos desde a concessão da inscrição estadual da empresa cassada, tornando todas as operações, realizadas com ou por esta empresa, inidôneas perante os órgãos de fiscalização, salvo se comprovada a materialidade das operações.

 

Acrescentada a Seção III ao Capítulo IX do Livro Primeiro do qual constará o art. 70, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

 

Seção III

Das Obrigações de Terceiros

 

 

Art. 70. Constarão do regulamento a forma e as condições para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

 

Nova redação dada ao art. 70 pelo art. 4º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

Art. 70. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

 

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o “caput” deste artigo.

 

Nova redação dada ao art. 70 pela alínea “b” do inciso I do art. 11 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

Art. 70. As instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

 

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata o “caput” deste artigo.

 

Nova redação dada ao art. 70 pela alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 

Art. 70. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

 

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 70 pela alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.801/20 - DOE de 28.10.2020.

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

I - as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do  Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

 

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações;

 

Acrescido o inciso III ao “caput” do art. 70 pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 11.801/20 - DOE de 28.10.2020.

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

III - os intermediadores de serviços e de negócios em relação às informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.

 

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata esta Seção.

 

CAPÍTULO  X

DO  DOCUMENTÁRIO  E  DA  ESCRITA  FISCAL

 

 

Art. 71. Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS, a serem utilizados pelos contribuintes, bem como sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos em regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

 

 

CAPÍTULO  XI

DA  FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.

 

Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediários de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 74. O Secretário de Estado da Receita, em casos excepcionais expressamente previstos no regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização.

 

Acrescido o art. 74-A pela alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 74-A. A Secretaria de Estado da Receita deverá declarar como devedor contumaz o contribuinte do ICMS que se enquadrar em uma das seguintes condições:

 

I - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;

 

II - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses;

 

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.

 

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.

 

 

§ 2º Esgotado o prazo concedido no § 1º deste artigo sem que a empresa se regularize, o Secretário de Estado da Receita deverá emitir portaria declarando o contribuinte devedor contumaz.

 

§ 3º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

 

I - Regime Especial de Fiscalização, Controle, Apuração e Arrecadação na forma prevista em regulamento;

 

II - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento;

 

III - apuração do ICMS por operação ou prestação;

 

IV - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

 

V - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.

 

§ 4º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

 

I - os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa;

 

II - os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

 

 

III - o sujeito passivo que esteja submetido à recuperação judicial.

 

§ 5º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá aplicar outras medidas que julgar necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, formalização de Representação Fiscal para Fins Penais ou representação para propositura de medida cautelar fiscal.

 

§ 7º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

 

 

CAPÍTULO  XII

DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Nova terminologia dada ao Capítulo XII do Livro Primeiro pelo art. 2º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS

 

Art. 75. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

 

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.

 

§ 2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificada através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

 

Art. 76. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

 

Art. 77. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

 

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

 

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1º.

 

Art. 78. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

 

§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão na forma do regulamento.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 78 pelo art. 1º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

 

§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 143.

 

Revogado o § 1º do art. 78 pelo art. 6º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.

 

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 78 pelo art. 1º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

 

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utilidade pública.

 

Revogado o § 2º do art. 78 pelo art. 6º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.

 

§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

 

Art. 79. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

 

Nova redação dada ao art. 79 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

 

Art. 79. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora ou de autoridade fiscal superior competente.

 

CAPÍTULO  XIII

DAS  PENALIDADES

 

 

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

 

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

 

III - o valor do acréscimo de que trata o art. 90;

 

Acrescentado o inciso IV ao art. 80 pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

 

IV - os valores das mercadorias e dos serviços.

 

Revogado o inciso IV do art. 80 pelo art. 5º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

Revigorado o inciso IV do art. 80, com a redação a seguir, pelo art. 3º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 

§ 1º As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

 

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

 

§ 3º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má fé, fraude ou simulação.

 

Revogado o § 3º do art. 80 pelo art. 8º da Lei nº 6.823/99 (DOE de 22.12.99).

 

Art. 81. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 80, é fixada em 100% (cem por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

 

Nova redação dada ao art. 81 pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

Art. 81. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 80, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

 

Acrescentado o art. 81-A pelo inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.

OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação.

 

§ 1º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos seis meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 1º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.

 

§ 3º Para efeitos de aplicação da multa prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

 

§ 4º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Termo Complementar de Infração, nos termos do Regulamento.

 

§ 5º Caso o sujeito passivo não regularize, no prazo estabelecido em notificação, a situação que ocasionou a penalidade prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, ficará caracterizado embaraço à fiscalização, nos termos do inciso V do art. 85 desta Lei.

 

§ 6º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade estabelecida na alínea “c” do inciso IX do “caput” do art. 85 desta Lei.

 

Nova redação dada ao art. 81-A pelo inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13).

OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10977/17 – DOE de 26.09.17.

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez)