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LEI Nº 12.147 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.147 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE EM 08.12.2021

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.2021
 

Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994; 6.379, de 02 de dezembro de 1996; 11.197, de 13 de setembro de 2018; e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

“§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, os empreendimentos industriais  desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em prazo máximo anterior à data de  entrada em vigor da Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021, a ser estipulado por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.”.


Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 59 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996: 

“§ 5º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir da vigência desta Lei, submeter-se-ão às regras estabelecidas neste artigo.”.
 

Art. 3º A Lei nº 11.197, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com: 

I - nova redação dada ao inciso III do art. 4º:

“III - o Secretário de Estado da Fazenda;”; 

II - acréscimo do art. 18-A: 

“Art. 18-A. O gasto anual para a manutenção do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, de que trata a Lei nº 11.197, de 13 de setembro de 2018, será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e fixado no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo corrigidos anualmente pelo IPCA. 

Parágrafo único.  As despesas referentes aos custos do CIRA serão custeadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser partilhadas entre os órgãos participantes na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.”;
 

III -  os arts. 10, 11, 12, 13 e 14 e parágrafo único do art. 18 ficam revogados.
 

Art. 4º Fica revogado o art. 90 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º, a partir de 25 de março de 2021; 

II - ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2022; 

III - demais dispositivos, a partir de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

Publicada no DOE de 08/12/2021.
Republicada por incorreção do inciso II do art. 3º


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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