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LEI Nº 9.881 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.881 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 20.09.12

Altera a Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

"Artigo 8º (...)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o beneficio enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

  

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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