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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291 DE 29 DE ABRIL DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291 DE 29 DE ABRIL DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

CONVERTIDA NA LEI Nº 11.707 DE 10 DE JUNHO DE 2020
PUBLICADA NO DOE DE 11.06.2020

Dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica o Convênio ICMS 14/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 14, de 10 de março de 2020, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, observado o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 14/20).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

 JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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