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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 15.01.20

CONVERTIDA NA LEI Nº 11.690, DE 13 DE MAIO DE 2020
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.2020

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019, para fins de adequação da legislação tributária aos ditames da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e para aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, e a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 

Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 44: 

“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
 

II - alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 44: 

“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
 

III – o § 1º do art. 89: 

“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.”.
 

Art. 2º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
 

Art. 3º Fica revigorado o inciso I do art. 89 da Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente  à publicação da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 

I - para os incisos I e II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – para o inciso III do art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2019; 

III – para os demais dispositivos, na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,14 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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