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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251 DE 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICADA NO DOE DE 24.01.17

ALTERA A LEI Nº 10.758, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICADA NO DOE DE 16.09.16

CONVERTIDA NA LEI Nº 10.880/17, DE 26.05.17
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.17

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 10.758, de14 de setembro de 2016:

"Parágrafo único. O FEEF será de natureza financeira e contábil e possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal."
 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente." (NR)
 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.   
 

PALÁCIO   DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação de República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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