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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 28.12.12

Prorrogada a vigência desta Medida Provisória por 60 (sessenta) dias pelo ATO DO PRESIDENTE Nº 28/2013, publicado no DOE de 18.04.13 – Republicado por incorreção no DOE de 20.04.13.

CONVERTIDA NA LEI Nº 9.976, DE 07 DE MAIO DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 08.05.2013

Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 que trata do ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º O § 1º do artigo 59 da Lei nº Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 59 da Lei nº Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2013.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO    DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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