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MEDIDA PROVISÓRIA Nº192, DE 08 DE MARÇO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº192, DE 08 DE MARÇO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 09.03.2012
CONVERTIDA NA LEI 9.679, DE 18.04.12
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12

Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição – Simples Nacional, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Medida Provisória.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO    DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa,  08  março de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,00 0,50% 60,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 1,50% 19,35%
De 360.000,01 a 540.000,00 2,00% 14,16%
De 540.000,01 a 720.000,00 2,00% 21,88%
De 720.000,01 a 900.000,00 2,00% 22,48%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00% 29,08%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,00% 29,58%

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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