Skip to content

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 24.02.12
CONVERTIDA NA LEI º 9.676, DE 18 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12

Dispõe sobre a dispensa de juros e multa de mora relacionados ao ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/12, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 


Art. 1º Ficam dispensados os juros e a multa de mora relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não recolhido, relativo ao período de referência de setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro a dezembro do mesmo ano, dos códigos de receita listados em portaria do Secretário Executivo da Receita deste Estado.

Art. 2º A dispensa prevista nesta Medida Provisória fica condicionada a que o contribuinte beneficiadorecolha, integralmente, o imposto devido, em moeda corrente, no período de 1º a 30 de março de 2012, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1.

Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO    DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 23 de FEVEREIRO de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo