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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 01.06.2011
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.384 – DOE DE 15.06.11

Altera a Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, que dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/11 e 42/11, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I – o “caput” do art. 2º:

“Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.”;

II – o inciso VI do art. 3º:

“VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a  60 (sessenta) parcelas.”. 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 31 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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