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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 11 DE MAIO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 11 DE MAIO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 13.05.10
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 9.164, DE 16.06.10
PUBLICADA NO DOE DE 18.06.10

Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providênci

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 62/10, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.”.

Art. 2º O “caput” do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de junho de 2010, nas seguintes condições:”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em   João Pessoa, 11 de  maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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