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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.09

Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 8.815/09 que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 65/09, de 03 de julho de 2009, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 


Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2009, o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAIBA, em João Pessoa, 31 de julho de  2009; 121° da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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