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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 26 DE MAIO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 26 DE MAIO DE 2009
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.09
REPUBLICADA POR ERRO GRÁFICO – DOE DE 29.05.09
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 8.815, DE 09.06.09
DOE DE 11.06.09

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 


Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Para os efeitos do “caput”, considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, atualizados monetariamente.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Medida Provisória:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cancelado até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente concedidos;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso;

b) decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 2º do art. 1º será concedido um parcelamento.

§ 3º Após a publicação desta Medida Provisória, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita;

III - cumpra outras condições impostas aos contribuintes em geral expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória será cancelado, independentemente de qualquer ato de autoridade fazendária, quando ocorrer:

I – a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

II – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

III – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento, nos termos do “caput”, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes normais;

II – 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.

Art. 6º As parcelas a serem pagas mensalmente serão corrigidas, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, acumulado, mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente à homologação.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAIBA, em João Pessoa,  26 de maio de  2009; 121° da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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